Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO REGO ARAUJO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., RAIMUNDO REGO ARAUJO Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes. A 1ª Apelação Cível do consumidor, requer a condenação da instituição bancária a indenização por danos morais não fixada em primeira instância, alegando descontos indevidos em sua conta bancária em razão de contrato de empréstimo consignado supostamente não pactuado. O 2ª Apelante, instituição financeira, pretende a improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado, com efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a relação contratual bancária e a hipossuficiência do consumidor, conforme Enunciado 297 da Súmula do STJ e art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não comprovou a efetiva liberação dos valores contratados, não apresentando TED ou qualquer outro comprovante idôneo de transferência, o que revela falha na prestação do serviço e nulidade da contratação, conforme a Súmula 18 do TJPI. Restando demonstrados os descontos indevidos na conta do consumidor e ausente a comprovação de contraprestação válida, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 497 do STJ. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a ofensa à boa-fé objetiva, conforme decidido pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS. A responsabilidade civil objetiva por danos morais está configurada, considerando o desconto indevido de valores em conta do consumidor, o que ocasionou arbitrária redução de sua renda mensal. A indenização por danos morais deve refletir a reprovabilidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª Apelante provido. Recurso do 2º Apelante desprovido. Sentença reformada parcialmente. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta bancária do consumidor torna nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. A repetição do indébito em dobro é devida sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. O desconto indevido em conta bancária sem relação jurídica válida configura dano moral indenizável, sendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 18. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800356-20.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para: a) CONDENAR o 2º Apelante/BANCO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ). e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) MAJORAR os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDO REGO ARAUJO e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, contra sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. Em sentença, o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato (nº. 00126379461) e condenar a instituição financeira a restituir na forma dobrada das quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do montante da condenação. Nas suas razões recursais (ID num. 21105580), o 1º Apelante recorreu da sentença, pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão apenas para que haja a condenação do 2º Apelante/BANCO ao pagamento de indenização a título de danos morais. Já o 2ª Apelante (ID num. 21105582) pugnou, em síntese, pela reforma total da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Intimados, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões de ID num. nº 21105588 pugnando pelo desprovimento da 2ª Apelação Cível, e o 2º Apelado não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID num. 22894521. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 22894521. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante interpôs Apelação Cível, requerendo, em suma, a condenação da 1º Apelante ao pagamento de indenizatório fixado a título de danos morais. Já o 2º Apelante/ Banco, interpôs Apelação Cível, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais. Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que a instituição financeira embora tenha juntado o contrato objeto da lite, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação. Com efeito, tendo em vista que o 2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a juntada da TED ou outro documento legítimo a comprovar que os valores eventualmente contratados foram depositados na conta da 1ª Apelante, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos nas contas do 1º Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais nas contas do 1ª Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nas contas do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Quanto ao valor da indenização fixada a título de danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o seu enriquecimento sem causa. Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença, a fim de que a indenização pela reparação moral seja fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para: a) CONDENAR o 2º Apelante/BANCO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ). e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) MAJORAR os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.