Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: MARIA DA CRUZ ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO. FUNDAMENTO NOVO FIXADO DE OFÍCIO PELO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- A prescrição intercorrente em execução fiscal possui disciplina específica no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e foi objeto de interpretação vinculante pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), que fixa o início automático da suspensão e da contagem prescricional com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2- A decisão embargada adotou, como marco inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, a data de 12/04/2017, quando houve revogação expressa da suspensão judicial do feito, reconhecendo-se a prescrição em 12/04/2023, antes da prolação da sentença de extinção (21/06/2023). 3- A oposição de Embargos de Declaração sob o argumento de omissão quanto à fixação ex officio de novo fundamento jurídico para o julgamento não prospera quando a matéria controvertida é de ordem pública, plenamente debatida nos autos, e não resulta em efetivo prejuízo à parte, inexistindo violação ao art. 10 do CPC. 4- Não verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 5- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000414-18.2005.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, que à unanimidade conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Aduz a parte embargante (id.18073711), em suma: a Inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que não houve esgotamento das formas de citação previstas nos artigos 7º, I, e 8º, I a IV, da Lei nº 6.830/80, limitando-se o juízo de origem a duas tentativas de citação postal, sem que se realizasse citação por oficial de justiça ou editalícia; a ausência de tentativa de localização de bens penhoráveis, sendo que fora requerida providência de arresto de bens com fulcro no art. 830 do CPC, sem apreciação pelo juízo a quo. Aduz, também, a inexistência de marco inicial válido para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, sustentando, inclusive, que mesmo considerada a data de 07.08.2016 (da primeira tentativa de citação), o exequente não se manteve inerte, promovendo atos processuais, como requerimentos de nova citação e de arresto; Ao final, requer o provimento dos embargos, a fim de anular o julgado para que outro seja proferido após a intimação das partes, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa. Sem contrarrazões. É o Relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. A controvérsia subjacente diz respeito à configuração ou não da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal promovida pelo Município de Teresina em desfavor de Maria da Cruz Alves dos Santos. Importa anotar que a prescrição intercorrente, fenômeno processual que se configura durante o curso da ação executiva por inércia da parte exequente, encontra previsão no artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), bem como encontra sólida jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), que estabeleceu os seguintes entendimentos vinculantes: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis." No caso em apreço, o juízo a quo extinguiu a execução sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente, adotando como marco inicial o momento em que a Fazenda Pública teve ciência da frustração da tentativa de citação (07/08/2015). O Município, por sua vez, sustenta em apelação que: (i) não houve o esgotamento das modalidades de citação previstas na LEF, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer teria se iniciado; (ii) foram realizados requerimentos de nova citação e de arresto de bens; e (iii) eventual fixação de novo marco inicial, ex officio, no acórdão recorrido, sem prévia intimação, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 10). No entanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inércia processual da exequente por período superior a cinco anos, após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que ex officio, e que atos meramente protelatórios ou diligências infrutíferas não são suficientes para interromper esse prazo, conforme se vê: "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente", conforme precedentes do STJ e outros Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). G N. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). G.N. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. 1. A controvérsia central se refere à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, um cenário onde, após a citação, não foram localizados bens penhoráveis ao longo de duas décadas. 2. O Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC do STJ é invocado, estabelecendo que, sem a suspensão da execução civil, a prescrição intercorrente se manifesta um ano após a primeira diligência infrutífera, momento no qual se inicia o prazo prescricional, com a necessidade de prévia intimação do exequente para o exercício do contraditório. 3. Análise detalhada dos autos evidencia o cumprimento do prazo prescricional, originado de diligências infrutíferas e reforçado por julgados do STJ, como o AgRg no Ag 1.372.530/RS e o AgInt no AREsp 1165108/SC, os quais corroboram que tais diligências não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 4. No contexto específico, com a execução iniciada em 2002, constatou-se que a contagem do prazo prescricional foi iniciada um ano após a primeira diligência infrutífera em 2003, resultando na consumação da prescrição intercorrente em 2007. Apelo desprovido. (TJ-GO - AC: 00043663520028090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). G.N. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023). G.N. O acórdão ora embargado (id. 17643552) entendeu que, embora se reconheça o início automático da suspensão processual, a decisão judicial de revogação da suspensão proferida em 12/04/2017 deve ser considerada como marco inicial para fins da contagem do quinquênio prescricional, com este se encerrando em 12/04/2023. Como a sentença foi prolatada em 21/06/2023, correta sua conclusão pela prescrição. Sobre o argumento de ausência de oportunidade para manifestação prévia das partes (CPC, art. 10), não há que se falar em nulidade quando se trata de matéria de ordem pública, apreciável de ofício, e cujo conteúdo jurídico já era objeto da lide, inclusive sob debate recursal, razão pela qual não se vislumbra prejuízo concreto ao recorrente. Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior e dos Tribunais Pátrios citados, motivo porque não comporta reforma. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO