Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCINDA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de contrato, indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão da comprovação da contratação por meio de instrumento digital com biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico, assinado com biometria facial e acompanhado de comprovantes de transferência e documentos pessoais, é suficiente para demonstrar a validade da contratação, afastando os pedidos de nulidade contratual e indenização por danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário digital possui validade jurídica nos termos da Lei nº 13.986/2020 e da Circular BCB nº 4.036/2020, desde que assinada por método seguro de identificação. A assinatura digital com biometria facial, geolocalização e documentação pessoal confirma a validade do contrato e afasta a alegação de fraude. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impunha ao autor a demonstração da inexistência da contratação, o que não foi feito. Ausente prova de irregularidade, ilícito ou dano, são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica por meio de assinatura digital com biometria facial e geolocalização, acompanhada de transferência bancária e documentos pessoais, é suficiente para demonstrar a validade da Cédula de Crédito Bancário digital. 2. A ausência de prova de irregularidade ou dano afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 98, §3º, 86, p.u., e 487, I; Lei nº 13.986/2020, art. 27-A. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro M. Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800746-31.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo Codex, uma vez que o Apelante, é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas ex legis." ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LUCINDA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada pelo Apelante contra o BANCO PAN S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21406925), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 21406927), o Apelante aduz, em suma, que a sentença merece reforma, uma vez que, apesar de o Apelado ter apresentado um suposto instrumento contratual digital, este é evidentemente nulo. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 21406930, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22837941. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 22837941, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato, constituído entre a instituição credora/Apelada e o Apelante, por entender que a instituição credora comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Em contrapartida, o Apelante sustenta a invalidade da relação contratual, aduzindo que o contrato anexado pelo Apelado não possui validade, uma vez que é totalmente digital, sem a sua anuência para a comprovação da sua regularidade Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. Ab initio, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. In casu, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 21406912, acompanhado de sua assinatura digital através de biometria facil e de seus documentos pessoais, assim como o TED (id nº 21406910), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, ipsis litteris: “Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.” Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis: “Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.” In casu, a Cédula de Crédito originária do empréstimo pessoal discutido nos autos, possui a assinatura eletrônica do Apelante, através de biometria facial, acompanhado, ainda, da geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais, não possuindo, portanto, qualquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação. Assim, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo Codex, uma vez que o Apelante, é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.