Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GABRIELLY RIBEIRO DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s): VITOR TABATINGA DO REGO LOPES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À DEFENSORIA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu o feito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, §1º do CPC, sob o argumento de omissão quanto à análise de dispositivos legais relacionados às prerrogativas da Defensoria Pública (Lei nº 1.060/50, art. 5º, §5º, e LC nº 80/94, art. 128, I), bem como de artigos indicados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os dispositivos legais indicados pela parte embargante, especialmente para fins de prequestionamento; (ii) avaliar se houve omissão quanto à fundamentação jurídica envolvendo o art. 485, §6º do CPC e a Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos relacionados ao art. 485, §6º do CPC e à Súmula 240 do STJ, reconhecendo que a concordância posterior do réu, expressa nas contrarrazões da apelação, supre a exigência formal de requerimento prévio, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.355.277/MG). 5. Não se verifica omissão quanto à intimação da Defensoria Pública, que foi devidamente cientificada e requereu intimação da parte autora, a qual, por sua vez, foi regularmente intimada e permaneceu inerte. 6. Constatou-se, todavia, omissão do acórdão quanto à menção expressa aos arts. 5º, §5º da Lei nº 1.060/50 e 128, I da LC nº 80/94, cuja apreciação expressa se mostra relevante exclusivamente para fins de prequestionamento, sem impacto sobre o mérito da decisão. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, mas é recomendável, por segurança jurídica, a manifestação expressa para viabilizar eventuais recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A menção expressa a dispositivos legais relativos às prerrogativas da Defensoria Pública deve ser suprida nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que não haja impacto sobre o resultado do julgamento. 2. A concordância do réu expressa em contrarrazões de apelação supre o requerimento prévio à sentença para fins de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §6º do CPC e da jurisprudência do STJ. 3. Não se caracteriza omissão quando o acórdão se manifesta clara e suficientemente sobre os fundamentos jurídicos suscitados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 485, §§1º e 6º; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §5º; LC nº 80/94, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.277/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2015, DJe 01.02.2016. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801830-42.2019.8.18.0028
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 19788200) opostos por GABRIELLY RIBEIRO DE OLIVEIRA, representada por sua genitora GUIOMARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abandono da causa. A parte embargante, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública antes da decretação de abandono do feito, e sustenta violação ao art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50 e ao art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, bem como aos artigos 485, §1º e §6º, do CPC, e à Súmula 240 do STJ. Pleiteia, com fundamento no prequestionamento, a manifestação expressa sobre tais dispositivos legais. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (ID: 23197775), defendendo a regularidade das intimações prévias e a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, sustentando que tanto a Defensoria Pública quanto a parte autora foram devidamente intimadas, sendo inequívoca a inércia da parte autora mesmo após intimação pessoal. O MUNICÍPIO DE FLORIANO também se manifestou (ID: 23240845), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Argumenta que estes visam à rediscussão do mérito do julgamento e que não se prestam à correção de suposta omissão, obscuridade ou contradição, reiterando que a decisão está em conformidade com o ordenamento jurídico e que inexiste motivo para sua modificação. Requereu, ainda, a aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos. É O RELATÓRIO Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Foram opostos tempestivamente por parte legítima, razão pela qual deles conheço. 2 – EXAME DO MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A controvérsia se restringe à análise de suposta omissão no acórdão embargado quanto à apreciação dos dispositivos legais indicados pela parte embargante, com especial enfoque na necessidade de sua expressa menção para fins de prequestionamento. Em relação ao art. 485, §6º do CPC e à Súmula 240 do STJ, observa-se que tais fundamentos foram enfrentados de maneira clara e suficiente no acórdão recorrido, o qual reconheceu que, embora não tenha havido requerimento expresso do réu antes da sentença, houve concordância posterior nas contrarrazões da apelação, o que é apto a suprir essa exigência formal, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Nesse sentido, destaca-se o precedente do REsp 1.355.277/MG, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015, que assim dispõe: “6. No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção.” (REsp 1.355.277/MG, DJe 01/02/2016) Logo, não há qualquer omissão a ser sanada quanto a esse ponto. Contudo, quanto aos arts. 5º, §5º da Lei nº 1.060/50 e 128, I da Lei Complementar nº 80/94, verifica-se que o acórdão não fez referência expressa a esses dispositivos legais, os quais tratam das prerrogativas processuais da Defensoria Pública, como a necessidade de intimação pessoal em todos os atos do processo. É importante esclarecer que o acórdão recorrido explicitamente reconheceu que a Defensoria Pública foi intimada e que, ao ser provocada, requereu a intimação pessoal da parte autora, que, por sua vez, foi efetivamente intimada — por carta com AR e por mandado judicial — e permaneceu silente. Portanto, não há qualquer vício quanto à ciência da Defensoria Pública ou quanto à regularidade da extinção do feito por abandono da causa, uma vez que foram observadas todas as formalidades exigidas pelo art. 485, §1º do CPC. A extinção, inclusive, foi fundamentada na ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimações válidas. A omissão ora reconhecida diz respeito apenas à ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos que tratam das prerrogativas da Defensoria Pública, o que pode ser relevante para fins de prequestionamento e viabilização de eventual interposição de recursos excepcionais. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, por prudência e para evitar futuros obstáculos recursais, é recomendável que o órgão julgador explicite os fundamentos legais relevantes, mesmo que tal providência não altere o resultado do julgamento. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para suprir omissão quanto aos arts. 5º, §5º da Lei nº 1.060/50 e 128, I da LC nº 80/94, exclusivamente para fins de prequestionamento, sem modificação no resultado do julgamento anteriormente proferido, que permanece hígido. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para suprir omissão quanto aos arts. 5º, §5º da Lei nº 1.060/50 e 128, I da LC nº 80/94, exclusivamente para fins de prequestionamento, sem modificação no resultado do julgamento anteriormente proferido, que permanece hígido." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO