Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DA EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado por beneficiária do INSS que alegava a existência de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A parte autora sustentava a ocorrência de descontos indevidos e postulava reparação pelos supostos prejuízos materiais e morais decorrentes. O juízo de origem reconheceu o cancelamento do contrato antes da realização de qualquer desconto e concluiu pela ausência de prejuízo ou ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de contrato de empréstimo cancelado antes da efetivação de descontos autoriza a repetição de indébito e a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser mantida quando comprovada a hipossuficiência financeira da parte, não sendo infirmada por elementos probatórios contrários. Não se verifica inobservância ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais evidenciam o inconformismo com a sentença e a exposição dos fundamentos jurídicos para sua reforma, conforme o art. 1.010, III, do CPC. A ausência de desconto efetivo decorrente de suposto contrato de empréstimo cancelado antes da data prevista para a primeira cobrança impede o reconhecimento de ato ilícito e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar. Compete à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que nas hipóteses de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto. A mera existência de proposta de contratação não implementada, desacompanhada de qualquer desconto no benefício previdenciário ou outro prejuízo demonstrado, não enseja dano moral indenizável nem repetição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de desconto efetivo em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo cancelado antes da sua execução afasta o dever de indenizar e a possibilidade de repetição de indébito. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. A simples formalização ou implantação de proposta contratual não efetivada não caracteriza, por si só, lesão extrapatrimonial capaz de justificar indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, I, e 1.010, III; CDC, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.922.757/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 09.08.2021, DJe 24.08.2021; TJPI, ApCiv nº 0800810-61.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.05.2024; TJCE, ApCiv nº 0050103-12.2021.8.06.0170, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 19.10.2021; TJRJ, ApCiv nº 0009817-86.2019.8.19.0206, Rel. Desª Teresa de Andrade Castro Neves, j. 03.02.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800688-69.2022.8.18.0069 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do o BANCO PAN /Apelado. Na sentença recorrida (id nº 20825394), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 20825396), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, a ausência de instrumento contratual válido e/ou comprovante de transferência de valores válido. Nas contrarrazões (id nº 20825400), o Apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso interposto. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 22884349. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelado de impugnação à concessão da Justiça gratuita ao Apelante, haja vista que o Apelante logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelado, de juntar aos autos, nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito do Apelante. Outrossim, REJEITO a preliminar suscitada pelo Apelado em contrarrazões de inadmissibilidade do recurso, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, haja vista que da análise das razões recursais da parte Apelante se pode extrair perfeitamente o inconformismo da parte Recorrente com a sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda, assim como os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma, estando, portanto, em total conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC. Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 22884349. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Todavia, como bem observou o Juiz de origem da documentação nos autos, houve o cancelamento do referido contrato, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco. Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito. Note-se o que ocorreu, na verdade, foi simplesmente uma proposta/tentativa de reserva, excluída antes degerar qualquer desconto no benefício da Apelante, afinal, a proposta foi aceita em 08/10/2020, e a exclusão se deu em 25/10/2020, antes do primeiro desconto que ocorreria somente em 11/2020, conforme se verifica na Consulta do Histórico de Empréstimo Consignado juntado pela parte autora (id nº 20825371). Diante disso, competia à Apelante a juntada de prova dos efetivos descontos em sua conta bancárias decorrente da suposta avença, ônus da qual não se desincumbiu, nem no momento do ajuizamento da ação, nem ao longo da instrução processual, embora oportunizada a produção da referida prova. Com efeito, cabia à autora, ora Apelante, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no artigo 373, inciso I do CPC, no entanto, quedou-se inerte, deixando de colacionar documentação capaz de confirmar o alegado. Ressalte-se que, embora se trate de típica relação de consumo entre as partes, submetida às normas do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, nos moldes de seu art. 6º, inciso VIII, conforme reconhecido na origem, tal circunstância não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Descabida, portanto, a pretensão compensatória por dano moral. 5- Súmula 330 do TJRJ. 6- Sentença mantida em todos os seus termos. 7- Precedentes desta Corte. 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00098178620198190206, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Logo, demonstrado que a Apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral, porquanto a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1-Conforme assentado no relatório, irresignado com a sentença de parcial procedência dos pedidos, o apelante pugna pela reforma da sentença com a condenação do banco em danos morais e materiais.2-Contudo, compulsando detidamente os autos, observo que o contrato debatido fora excluído de seu benefício alguns dias depois, não tendo gerado descontos, como alega o apelado e como reconheceu o juiz de piso em sentença.3-Ou seja, não se verifica descontos referentes ao suposto contrato rechaçado pela parte apelante em sua inicial, restando demonstrado que eles não foram realizados, pois o que houve, em verdade, fora a reprovação e exclusão da proposta que ensejaria o pacto em questão, a sentença não merece qualquer reparo, não havendo que se falar em danos morais e materiais (TJPI | Apelação Cível Nº 0800810-61.2022.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).” Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).” Grifos nossos. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de realização dos descontos na conta da Apelante, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, de modo que agiu acertadamente o magistrado. Por todo o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.