Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONIQUE COSTA BARROS DE ARAUJO
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DIVERGENTE DO INFORMADO NA INSCRIÇÃO. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA PROVA. EDITAL COMO NORMA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidata eliminada de concurso público contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais. A autora alegou que foi impedida de realizar a prova por apresentar documento de identificação (CTPS) não correspondente ao informado na inscrição, apesar de este constar entre os admitidos pelo edital. Pleiteou a reforma da sentença, sob alegação de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A sentença considerou inexistente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o suposto dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão da candidata do concurso público por apresentar documento de identificação diverso do informado na inscrição, embora listado no edital, configura ilegalidade apta a ensejar responsabilidade civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso público exige, de forma expressa, que o candidato apresente, no dia da prova, o mesmo documento informado no ato da inscrição, condição cumulativa à validade do documento apresentado. A candidata não comprovou ter indicado a CTPS como documento de identificação na inscrição nem apresentou boletim de ocorrência que justificasse substituição do documento previamente informado, conforme previsão editalícia. O cumprimento rigoroso das regras editalícias visa garantir a segurança e lisura do certame, sendo vedada interpretação extensiva que comprometa a isonomia entre os candidatos. O edital possui força normativa, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que sua inobservância, por parte da candidata, legitima o impedimento à realização da prova. Não há ato ilícito praticado pelos réus nem dano juridicamente indenizável, pois a exclusão decorreu de conduta legítima e previamente disciplinada no edital. Em hipóteses de responsabilidade objetiva do Estado, é imprescindível a demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de documento de identificação diverso do informado na inscrição, ainda que listado como válido no edital, justifica a exclusão do candidato do concurso quando o edital exige a correspondência entre ambos. O edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo legítimo o indeferimento de participação em prova quando descumpridas suas regras expressas. A ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado afasta o dever de indenizar, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada. No mais, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita." I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800560-82.2017.8.18.0050
Trata-se de Apelação Cível interposta por MONIQUE COSTA BARROS DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais movida em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI. A sentença de ID 24007647 julgou totalmente improcedente o pedido inicial. Fundamentou o juízo singular que a exigência do documento informado no ato da inscrição, conforme previsto no edital, se mostra razoável, em especial diante da necessidade de segurança e prevenção de fraudes em concursos públicos. Concluiu-se que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o alegado dano, afastando a responsabilidade civil pleiteada. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24007650), reiterando os argumentos de que a CTPS seria documento válido para fins de identificação, conforme previsão expressa do edital, e que foi indevidamente impedida de realizar a prova. Alega violação à legalidade e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a reforma da sentença com a consequente condenação dos apelados. Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Piauí e pela UESPI (ID 24007652), sustentando a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, reforçando que a exigência editalícia foi plenamente respeitada e que não houve conduta omissiva ou comissiva que justifique o dever de indenizar. O feito não foi remetido ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção, conforme diretrizes do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento, não há nada nos autos que induza à revogação do beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, alegando ter sido impedida de realizar prova de concurso público para o cargo de Professor de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, curso Técnico de Eventos – SEDUC/PI 2017, promovido pela UESPI, por ter apresentado como documento de identificação sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Sustenta que tal documento era admitido no edital do certame como válido para identificação dos candidatos e que houve equívoco na interpretação das regras pelas coordenadoras do concurso. Contudo, ao examinar os autos, especialmente o teor do edital, constata-se que, embora a CTPS esteja listada no item 3.3.3 como documento válido, há expressa exigência de que o documento apresentado no dia da prova seja o mesmo informado no ato da inscrição, o que constitui condição cumulativa para sua aceitação. Confira-se: 3.3.3. O candidato somente terá acesso à sala de aplicação de prova munido do Documento Original de Identidade Civil, Militar, Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou ainda, Carteira Nacional de Habilitação, informado no ato de inscrição e que possibilite a conferência de assinatura e foto. Ademais, em caso de extravio do documento indicado, o edital previu expressamente a necessidade de apresentação de Boletim de Ocorrência e outro documento de fé pública (item 3.3.4), in verbis: 3.3.4. No caso de perda do documento de identificação utilizado no ato da inscrição, o candidato deverá apresentar Boletim de Ocorrência de Distrito Policial, expedido com prazo máximo de antecedência de 30 dias da data de realização das Provas e um documento original, de fé pública, que possibilite a conferência de assinatura e foto, não sendo aceitas fotocópias, mesmo que autenticadas. No caso, a autora, como bem assentado na sentença de piso, não comprovou haver informado a CTPS como documento de identificação no ato da inscrição, tampouco demonstrou ter perdido o documento previamente informado ou apresentado Boletim de Ocorrência que autorizasse substituição. Ao revés, as provas documentais indicam que a medida adotada pela organização do certame observou rigorosamente os critérios previamente estabelecidos no edital, os quais se mostram adequados, razoáveis e justificados diante da finalidade de segurança e lisura do processo seletivo. É sabido que o edital constitui norma vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos. Assim, havendo cláusula expressa quanto à obrigatoriedade da apresentação do mesmo documento utilizado na inscrição, não há que se falar em interpretação extensiva ou em flexibilização das regras, sob pena de violação à isonomia e ao princípio da vinculação ao edital. A alegação de violação à dignidade da pessoa humana, tampouco, pode justificar o descumprimento de normas editalícias objetivas. A Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e impessoalidade, o que impõe o tratamento igualitário entre os candidatos e a observância rigorosa das regras previamente estabelecidas. Por fim, inexistindo ato ilícito por parte dos réus, tampouco dano indenizável juridicamente caracterizado, não se configura o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. A jurisprudência é pacífica ao exigir, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, a demonstração de nexo causal entre a conduta estatal e o alegado prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada. No mais, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 20/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator