Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO FORMAL NÃO CONFIGURADA. 1. A apelação apresentada pela agravante impugna de forma clara e direta os fundamentos da sentença que julgou procedente o pedido de ligação de energia elétrica em novas unidades consumidoras do Município de São João do Piauí. 2. O recurso contém manifestação inequívoca de inconformismo com o decisum e demonstra, de forma argumentativa, a intenção de sua reforma, inclusive com fundamentação jurídica específica sobre a legalidade da recusa de ligação de energia elétrica em razão do inadimplemento do Município. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição de argumentos anteriormente utilizados na petição inicial ou na contestação não impede o conhecimento da apelação, desde que fique demonstrada a pretensão de reforma da sentença. 4. A exigência de impugnação substancialmente distinta da contestação representa formalismo excessivo, em dissonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrados no CPC/2015. 5. Recurso conhecido e provido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão monocrática que não conheceu da apelação, determinando o regular prosseguimento do recurso, com análise do seu mérito por este Colegiado RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800462-31.2020.8.18.0135
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id nº 19195153) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente qualificada e representada por procuradores constituídos, em face da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de Apelação Cível (Id nº 18604113), sob fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, além de mera reprodução dos argumentos levantados em contestação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a ora agravante sustenta, em resumo, que a apelação interposta sustenta, em síntese, que a apelação por ela interposta ataca de forma direta e específica os fundamentos da sentença vergastada, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o conhecimento e provimento do agravo interno com o consequente processamento da apelação. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o Município de São João do Piauí manteve-se inerte. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., visando à reforma da decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, sob fundamento de inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante, em síntese, que a apelação apresentada preencheu de forma substancial todos os requisitos legais, havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, consubstanciada no pedido de ligação de energia elétrica em novas unidades consumidoras do Município de São João do Piauí. Razão lhe assiste. De fato, a peça recursal atacou diretamente os fundamentos da sentença e demonstrou claramente a intenção de reforma do decisum. A apelação apresentou, de forma robusta, tese jurídica embasada na legalidade da recusa de nova ligação de energia elétrica em razão de inadimplemento do Município, com base no art. 128 da Resolução ANEEL nº 414/2010 e no art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), além de diferenciar expressamente a recusa de ligação da hipótese de suspensão de fornecimento em unidade já existente — objeto de jurisprudência protetiva invocada na sentença. Como é cediço, o princípio da dialeticidade recursal não exige redação nova ou autônoma dos argumentos, mas sim demonstração clara de inconformismo com os fundamentos da sentença recorrida. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em sentido diametralmente oposto ao adotado na decisão monocrática ora agravada. In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese.Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2255154 SP 2022/0371809-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). A decisão agravada, ao exigir impugnação autônoma e substancialmente diferente da defesa originalmente ofertada, incorre em excesso de formalismo, contrariando o espírito do Código de Processo Civil de 2015, cujo objetivo central é a primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC/2015). Ressalte-se ainda que, mesmo em hipóteses de reaproveitamento de argumentos anteriormente formulados, é suficiente que o recurso manifeste desejo inequívoco de reforma da sentença, o que se verifica de forma irrefutável na presente apelação. Com base no exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão monocrática que não conheceu da apelação, determinando o regular prosseguimento do recurso, com análise do seu mérito por este Colegiado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator