Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: EDIMAR RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. Fatos relevantes. O autor alegou ausência de contratação e a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. 3. Decisão anterior. Sentença de parcial procedência. Recurso interposto pelo banco visando à improcedência da ação ou à minoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado na ausência de comprovação da contratação pelo banco; e (ii) saber se é cabível a repetição de indébito e indenização por danos morais diante da ausência de efetivos descontos no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência das normas do CDC, diante da relação de consumo entre as partes e da hipossuficiência do autor. 4. Ônus probatório não cumprido pela instituição financeira, que não comprovou a contratação do cartão de crédito consignado. 5. Inexistência de descontos efetivos no benefício do autor, constatando-se apenas a averbação de margem consignável, sem uso do cartão. 6. Impossibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais, diante da ausência de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Mantida a declaração de inexistência do contrato. Ônus sucumbencial invertido, com honorários mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. É cabível a declaração de inexistência de contrato quando o banco não comprova a contratação de cartão de crédito consignado. 2. Não há repetição de indébito nem indenização por danos morais quando não comprovada a ocorrência de descontos no benefício previdenciário do consumidor.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803942-10.2022.8.18.0050 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, invertendo o ônus sucumbencial em favor do Banco, atento ao que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema nº 1.059 do STJ, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da Ação Anulatória C.C. Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDIMAR RIBEIRO DE SOUSA. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato de empréstimo e condenando o Apelado na repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela minoração dos danos morais e pela ausência de má-fé. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do 1º Apelo. Em decisão de id. nº 22891669, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22891669, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência do contrato com a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante. Dito isso, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, entende-se que não restou demonstrada a existência da relação contratual impugnada pelo Apelado, tendo em vista que o Banco não logrou colacionar nenhum instrumento contratual referente à relação jurídica discutida nos autos (contrato nº 20160357983008711000) ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a anuência do Apelado na celebração do contrato de cartão de crédito consignado impugnado. Dessa forma, tendo em vista que o Banco não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o consentimento do Apelado na contratação da relação jurídica impugnada, é cogente a declaração de inexistência do contrato nº 20160357983008711000, com a consequente determinação de cancelamento da relação contratual, de modo que a sentença merece reforma neste ponto. Noutro lado, no que concerne aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, analisando o Histórico de Consignados juntado pelo próprio Apelado no id nº 21351791, é possível vislumbrar que, de fato, consta apenas a averbação da reserva de margem no benefício referente ao contrato impugnado, não havendo; contudo, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, tendo em vista que, nos contratos de cartão de crédito consignado, só há o débito do valor reservado em hipótese de utilização de cartão de crédito. Dessa forma, inexistindo nos autos provas de que efetivamente houve descontos no benefício previdenciário do Apelado, não há falar, por conseguinte, em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, haja vista que inexistiu dano. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ADESÃO VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. MERA RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INDENIZAÇÕES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0000359-18.2023.8.16.0132 Peabiru, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2024).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DECLARAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E LIBERAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E NÃO DESCONTO POR EMPRÉSTIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrado o efetivo desconto no benefício previdenciário, mas constatado apenas a menção a reserva de margem consignável, não é lícito o reconhecimento da irregularidade na contratação. Dano afastado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011857020208110035, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL - RESERVA DE MARGEM - AUSÊNCIA DE DESCONTO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. A mera reserva da margem, sem o efetivo desconto do benefício da autora, não enseja indenização por dano imaterial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50010123920208130611, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/05/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024).” – grifos nossos. Dessa forma, a sentença merece ser reformada parcialmente, tão somente para julgar improcedente os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência do contrato. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Deixo de majorar os honorários e mantenho o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor do Banco, atento ao que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, invertendo o ônus sucumbencial em favor do Banco, atento ao que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema nº 1.059 do STJ, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.