Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRINEU BARROS DE SA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO ACESSÓRIO A EMPRÉSTIMO. ADESÃO COMPROVADA. COBRANÇA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora visando a restituição de valores descontados a título de seguro de vida vinculado a contrato bancário, bem como indenização por danos morais. Alega ausência de contratação do seguro. A sentença de origem reconheceu a legalidade da cobrança e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança por seguro de vida contratado junto à instituição financeira, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente existência ou não de responsabilidade civil por danos morais e de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras. A hipossuficiência da parte consumidora justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que foi corretamente observado na origem. A apelada comprovou a adesão voluntária da apelante ao seguro de vida, mediante apresentação do contrato com assinatura física e indicação clara dos valores e coberturas, afastando a alegação de desconhecimento e a suposta abusividade dos descontos. Inexistente qualquer irregularidade nos descontos, não há falar em cobrança indevida, tampouco em ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira. A ausência de prova de vício na contratação ou de dano concreto afasta também a pretensão de indenização por danos morais. A improcedência dos pedidos torna incabível a restituição de valores, por inexistência de enriquecimento ilícito da parte apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de seguro de vida vinculado a operação bancária é válida quando comprovada a adesão expressa do consumidor, com ciência dos valores e coberturas. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quando a parte contrária apresenta documentação idônea. A cobrança de seguro contratado de forma regular não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Recurso Inominado Cível nº 0422013-97.2024.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, j. 23.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800477-38.2024.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por IRINEU BARROS DE SA, contra sentença proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu a higidez da relação jurídica e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id. 21380982). Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação, alegando que a instituição financeira não teria colacionado um instrumento contratual válido, requer a reforma da sentença para que haja a condenação do apelado ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, bem como ao pagamento a título de danos morais. (Id. 21380984). Regularmente intimada, a parte contraria apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 21238297). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 22895310). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23213873). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do consumidor, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC. Entretanto, a despeito da facilitação da sua defesa, é impositivo concluir que melhor sorte não assiste ao apelante. Isso, porque conforme se extrai do documento do Id. 21238267, houve a expressa adesão pela apelante, ao seguro de vida ofertado pela apelada, com clara indicação do valor do premio, além das respectivas coberturas. Em síntese, a cobrança da tarifa questionada pelo consumidor equivale a uma contraprestação pelos serviços oferecidos pela seguradora, portanto, diante da sua expressa contratação, descabe falar em qualquer ilegalidade na espécie. Se não, veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDOS. "SEGURO VIDA AGIBANK". DESCONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU A CONTENTO. CONTRATO COM ASSINATURA FÍSICA. ANUÊNCIA DOS DESCONTOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0422013-97.2024.8.04.0001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024) Diante da apresentação dos documentos na contestação pela apelada, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, deveria o consumidor, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração Assim, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil da instituição financeira apelada pelo suposto dano experimentado pelo consumidor, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Logo, considerando a comprovação da regularidade da contratação, é devida a reforma da sentença para os fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.