Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. A extinção foi fundamentada na inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante ausência de individualização dos fatos e pedidos. 2. A autora sustentou a nulidade da sentença e a procedência da demanda, alegando hipossuficiência e inexistência de contratação válida com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença que extingue o processo por inépcia da inicial sem oportunizar a emenda ou regularização da petição inicial, conforme o art. 10 do CPC; e (ii) saber se há elementos para a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral, quando não houve desconto efetivo no benefício da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula, pois não foi oportunizada manifestação prévia da parte autora sobre eventual vício da inicial, em violação ao art. 10 do CPC e aos princípios do contraditório e da não surpresa. 4. A petição inicial identificou o contrato impugnado e os pedidos formulados, inexistindo inépcia. 5. Aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), constatou-se que o contrato foi cancelado antes de gerar qualquer desconto, não se configurando prejuízo nem ato ilícito. 6. A mera reserva de contrato não executada não enseja dano moral nem repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente provida para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos da ação. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por inépcia da petição inicial sem oportunizar manifestação da parte autora, conforme o art. 10 do CPC. 2. A implantação de contrato de empréstimo cancelado antes de qualquer desconto não configura dano moral nem enseja repetição de indébito.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807486-60.2022.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e, aplicando a teoria da causa madura, julga-se a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, improcedente. Mantém os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Apelado, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC, sem resolução do mérito, condenando a Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a Apelante pugnou pela nulidade da sentença, aduzindo pelo julgamento de mérito com a procedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 22675142, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 22675142, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Maria de Lourdes da Conceição contra o Banco Pan S.A. reconheceu a inépcia da petição inicial. O juízo entendeu que a autora não especificou concretamente os fatos, obrigações contratuais, valores envolvidos nem individualizou a conduta atribuída à parte ré, como exige o art. 330, §2º, do CPC, especialmente em demandas revisionais bancárias. Além disso, destacou-se que a inicial reproduz um padrão genérico de outras ações similares, sem fundamentação suficiente, o que compromete a adequada prestação jurisdicional. Assim, diante da incerteza da causa de pedir e indeterminação do pedido, o processo foi extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. Pois bem, analisando os autos, constata-se que a Apelante ajuíza a ação com o objetivo declaratória de nulidade do contrato nº 335469565-6 sob o argumento de ser pessoa hipossuficiente e analfabeta, não tendo real conhecimento sobre os empréstimos constantes em seu histórico do INSS. Nesse ponto, nota-se incongruência na aplicação do art. 330, § 2º, do CPC, nesse caso, uma vez que a demanda se está consubstanciada na pretensão de revisionar o contrato supracitado, mas de que ele seja declarado nulo, razão pela qual não deve ser considerada a inépcia da inicial pelas especificações apontadas necessárias pelo Juiz de origem. Vale destacar que independentemente de existir outras ações similares a dos autos, esta especificou e delimitou o objeto da demanda, que é a declaração de nulidade do contrato nº 335469565-6 e a condenação do Banco em danos morais e na repetição dobrada do indébito, não havendo incerteza da causa de pedir ou indeterminação do pedido. Além disso, consigne-se a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar ou de eventualmente emendar a petição inicial ou aditamento, senão vejamos: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Assim, evidencia-se que a petição inicial atendeu aos requisitos essenciais ao individualizar a pretensão de declaração de nulidade do contrato nº 335469565-6 e apontar os fundamentos fáticos e jurídicos que lastreiam os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, afastando a tese de inépcia, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada. Nesse ponto, entende-se aplicável a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, uma vez que o processo se encontra em estado de julgamento, passo então para a análise do mérito da demanda. Quanto ao mérito da demanda, tem-se que apesar de que ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, compulsando os documentação aos autos, vê-se que houve o cancelamento do referido contrato, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco. Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito. Note-se o que ocorreu, na verdade, foi simplesmente uma proposta/tentativa de reserva, excluída antes de gerar qualquer desconto no benefício da parte Apelante, afinal, a exclusão se deu em 05/2020, antes do primeiro desconto que ocorreria ainda em 05/2020, veja-se: Logo, demonstrado que a parte Apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral, porquanto a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1-Conforme assentado no relatório, irresignado com a sentença de parcial procedência dos pedidos, a Apelante pugna pela reforma da sentença com a condenação do banco em danos morais e materiais.2-Contudo, compulsando detidamente os autos, observo que o contrato debatido fora excluído de seu benefício alguns dias depois, não tendo gerado descontos, como alega o apelado e como reconheceu o juiz de piso em sentença.3-Ou seja, não se verifica descontos referentes ao suposto contrato rechaçado pela parte apelante em sua inicial, restando demonstrado que eles não foram realizados, pois o que houve, em verdade, fora a reprovação e exclusão da proposta que ensejaria o pacto em questão, a sentença não merece qualquer reparo, não havendo que se falar em danos morais e materiais (TJPI | Apelação Cível Nº 0800810-61.2022.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).” Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).” Grifos nossos. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Todavia, deixo de majorar os honorários em atendimento aos parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, ante o parcial provimento do Apelo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e, aplicando a teoria da causa madura, julga-se a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, improcedente. Mantém os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Apelado, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.