Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO DESTERRO RODRIGUES, ANTONIA MARIA DOS SANTOS ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta interrupção do fornecimento de energia elétrica entre os dias 31.12.2020 e 03.01.2021. A sentença reconheceu a inexistência de prova do dano à personalidade. 2. A apelante sustentou falha na prestação do serviço, invocando responsabilidade objetiva da concessionária e requerendo a inversão do ônus da prova, com condenação em R$ 5.000,00. A apelada apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica, não comprovada nos autos, é suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais com base na responsabilidade objetiva da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, e aplica-se à hipótese a legislação consumerista. 5. O dano moral não se presume nas hipóteses de interrupção de serviço essencial. É necessária a demonstração mínima do fato, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A autora/apelante não comprovou minimamente a falha no serviço nem o abalo à sua honra ou dignidade, o que inviabiliza a indenização pleiteada. Precedente do TJPE citado como reforço argumentativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos morais é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. A interrupção ou oscilação do serviço, desacompanhada de comprovação mínima do dano e do nexo causal, não autoriza indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR 662.582, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27.03.2012; TJPE, APL 5065547, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, j. 05.09.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843810-50.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO O RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos." ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO RODRIGUES e ANTONIA MARIA DOS SANTOS ASSUNÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, Apelada. A sentença de id 21160668, julgou improcedentes os pedidos da inicial, por reconhecer como inexistente a ocorrência de dano moral à personalidade da autora/apelante. Nas razões recursais (id 16029005), a apelante alega que houve falha no serviço de energia elétrica do dia 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021, que por essa razão sofreu com a interrupção do serviço por vários dias, cabendo a inversão do ônus da prova. Aduz, ainda, que a parte apelada é concessionária de serviço público, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e que, pela teoria do risco administrativo, cabe à concessionária comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou, ainda, as excludentes da responsabilidade civil. Assevera que a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor. Ao final, requer, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença impugnada para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (21160680), requerendo pugnando pela manutenção da sentença. Juízo de admissibilidade positivo na decisão de id 22766339. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de exarar parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público a ensejar sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 22766339, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, pois, à análise do mérito do recurso. II – MÉRITO O cerne da presente demanda cinge-se na discussão acerca da configuração de responsabilidade da concessionária de energia elétrica no suposto dano moral causado à apelante em razão da apontada oscilação da energia durante certo período de tempo. Pois bem. A teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (re n. 591.874, relator o ministro ricardo lewandowski, plenário, dje de 18.12.09). (...). (STF. RE-AgR 662.582. DF. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 27/03/2012) A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Aplicam-se ao caso os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão. Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado. No caso em análise, a apelante alega, em síntese, que houve falha no serviço de energia elétrica do dia 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021, que por essa razão sofreu com a interrupção do serviço por vários dias. Todavia, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude da alegação de oscilação/interrupção da energia elétrica por longo lapso temporal, posto que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral. Em outras palavras, para haver configuração dos danos morais, devem estar preenchidos os três requisitos de sua responsabilidade civil em geral, quais sejam: ação, dano e o nexo de causalidade entre eles. Logo, é certo que nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, incumbindo ao lesado fazer prova do ato, do dano e do nexo de causalidade entre estes. Importa destacar que, além da não necessidade de comprovação da culpa, não há que se discutir se a conduta é lícita ou ilícita, pois, caso venha a causar prejuízo, este deverá ser indenizado. Na hipótese dos autos, a afirmação de que houve oscilação de energia durante o réveillon, perdurando por 3 dias (31/12/2020 a 3/1/2021) não encontra amparo em elementos probatórios, não tendo a autora se desincumbido minimamente do seu ônus de provar. Repise-se que a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não bastando que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUEIMA EM ELETRODOMÉSTICOS DEVIDO A APAGÃO NA REDE ELÉTRICA. OSCILAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS ART. 373, INCISO I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELO DA CELPE PROVIDO 1. Com efeito, ao autor incumbia realizar prova mínima, fazendo a demonstração do nexo causal entre o imputado evento e o dano, conforme previsto no art. 373, I do CPC, sem o que não há como ser provido o pleito, mesmo que seja o caso de a ré responder, independentemente de culpa, em face da responsabilidade objetiva. 2. Ao concreto, inexiste prova do nexo de causalidade entre o evento e o dano, bem como prova de que houve ofensa a atributos de personalidade passíveis de indenização. Em não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa) caberia ao requerente comprovar o dano moral alegado, ônus que não se desincumbiu. 4. Ademais, é cediço que a situação fática supostamente experimentada pelo consumidor, que lhe ocasionou prejuízos materiais, e recusa injustificada em solucionar o problema, por si só, insere-se na esfera do mero dissabor, e, portanto, não dá ensejo à reparação pecuniária por danos morais. 5. Apelação do autor improvida. Apelo da CELPE provido. (TJ-PE - APL: 5065547 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2018). Nesse sentido, entende-se que a manutenção da sentença de origem é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima consignadas, CONHEÇO O RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data e assinatura eletrônicas.