Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCELINO EVANGELISTA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 321 DO CPC. TEMA 1198/STJ. NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. É legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e procuração atualizada, quando houver indícios de litigância predatória, nos termos do Tema 1198/STJ (REsp 2.021.665/MS). A medida visa assegurar a verossimilhança da pretensão e prevenir o uso abusivo do processo, não configurando formalismo excessivo ou cerceamento de defesa. Ausência de violação ao devido processo legal ou à primazia do julgamento de mérito, diante da inércia da parte em suprir a deficiência processual. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800112-23.2024.8.18.0064
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCELINO EVANGELISTA DE CARVALHO em face da Decisão Terminativa de ID. 20387944, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC, julgou conhecido o recurso, e negou-lhe provimento, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Em suas razões, ID 21154550, a agravante aponta a inaplicabilidade da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça, limitação indevida do acesso à justiça, exigência desarrazoada de apresentação de extratos, excesso no dever geral de cautelado magistrado, violação do princípio da primazia do julgamento de mérito e violação do devido processo legal. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 23040719), pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II- DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a decisão terminativa que negou provimento à apelação da parte autora ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844). Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários ou procuração atualizada, não constitui formalismo excessivo nem se reveste de conteúdo desarrazoado ou desproporcional. Ao contrário,
trata-se de medida legítima e amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ao magistrado o poder-dever de adotar providências destinadas a assegurar a verossimilhança das alegações e a prevenir o uso abusivo do processo, especialmente em contextos de litigância repetitiva ou massiva. A atuação judicial que visa confirmar a seriedade da demanda proposta insere-se no âmbito do dever geral de cautela e cooperação processual, e não configura limitação indevida ao direito de ação, desde que observados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade — o que se verifica no caso concreto. Ademais, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a parte foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, mas apresentou documentação insuficiente, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito. Assim, a negativa de provimento à apelação decorreu da ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar o interesse de agir e a plausibilidade da pretensão, não havendo falar em cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal, mas sim no regular exercício da atividade jurisdicional, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do STJ. Diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, o que encontra amparo jurisprudencial, conforme Súmula 33 do TJPI, Tema 1198 do STJ e precedentes desta corte, além de amparo legal (arts. 139 e 321 do CPC) e previsão na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Portanto, a negativa de provimento à apelação não implicou restrição indevida ao direito de ação, tampouco violação a garantias processuais, mas representou o adequado exercício do poder-dever jurisdicional de controle sobre a regularidade e seriedade da demanda, em consonância com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da boa-fé processual.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.