Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, VANESSA CARVALHO DA SILVA
APELADO: RAFAEL GOMES FILHO, MARIA DO CARMO SANTOS, JOSE ANTONIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 921, §§ 4º E 5º DO CPC – INÉRCIA CARACTERIZADA – TRANSCURSO DE PRAZO TRIENAL APÓS A SUSPENSÃO – INTIMAÇÃO DA PARTE – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, no regime do CPC/2015 com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, opera-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, sendo dispensável a intimação pessoal do exequente. 2. O marco inicial do prazo trienal de prescrição intercorrente tem início no dia seguinte ao fim do período anual de suspensão judicial, independentemente de nova decisão ou provocação da parte. 3. A mera reiteração de pedidos de bloqueio de bens em sistemas informatizados, desacompanhada de resultados concretos, não obsta o reconhecimento da prescrição. 4. Inexistindo resultado útil na fase executiva por mais de três anos após a suspensão, e tendo sido o credor intimado para manifestação sobre o encerramento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. 5. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022927-38.2009.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de RAFAEL GOMES FILHO, MARIA DO CARMO SANTOS e JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, a qual julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, c/c o artigo 921, §§ 4º e 5º, ambos do CPC, sob o fundamento de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de localização de bens penhoráveis e a paralisação do feito após a suspensão processual. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Em suas razões recursais (Id. 17341006), o apelante alega, em síntese, que não houve inércia do exequente, havendo diligências processuais e movimentações até o ano de 2023, inclusive com tentativas de localização de bens; que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade da intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e que houve erro material na sentença, ao considerar o início do prazo prescricional automaticamente a partir do fim da última suspensão, sem considerar manifestações e decisões judiciais subsequentes; pleiteia assim, ao final, a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contrarrazões nos autos do processo. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DOS RECURSOS O núcleo da controvérsia é decidir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos da execução de título extrajudicial, especialmente à luz da alegada ausência de inércia do exequente e da exigência de intimação pessoal. Em outras palavras,
trata-se de saber se a atuação processual do banco e a ausência de intimação pessoal impediriam o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso do prazo legal. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a segurança jurídica, de modo que o processo judicial, inclusive o executivo, deve observar os marcos temporais legais previstos para sua duração, sob pena de eternização de pretensões que afetam a estabilidade das relações jurídicas. A prescrição intercorrente, prevista nos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC, objetiva justamente evitar esse tipo de perpetuação, estabelecendo que o prazo prescricional se inicia automaticamente após o decurso de um ano da suspensão, independentemente de despacho ou petição.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito rural emitida em 08/06/1998, com aditivo contratual firmado em 13/06/2005, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, V c/c artigo 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. A inicial executiva foi distribuída em 16/11/2009, sendo os devedores principais citados em 04/11/2010 (ID. 17340883, pág. 21), o avalista em 23/05/2013 (ID. 17340884, pág. 08), e realizada tentativa frustrada de penhora via Bacenjud em 16/01/2012 (ID. 17340883, pág. 37). Ao longo do feito, foram sucessivamente realizados pedidos de suspensão da execução, deferidos pelo juízo, inclusive com decisões datadas de 13/10/2014, 24/01/2017 e 28/02/2018. A partir desta última, observa-se paralisia processual superior a três anos, não obstante novos requerimentos do exequente em 2023, os quais não lograram interromper o curso do prazo prescricional. A sentença, de maneira escorreita e escudada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a prescrição intercorrente ao constatar que, findo o último período de suspensão de um ano previsto no artigo 921, §1º, do CPC, iniciou-se automaticamente o curso do prazo trienal, nos termos do §4º do referido dispositivo legal. A prescrição intercorrente é instituto jurídico que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, conforme preconizado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No âmbito do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada nos artigos 921 e 924, sendo aplicável sempre que, após a suspensão do feito, o exequente não adota medidas efetivas para prosseguir com a execução dentro do prazo prescricional aplicável. Dispõe o art. 924, V, do CPC: "Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer a prescrição intercorrente." Destarte, a prescrição intercorrente será reconhecida quando, após a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, houver inércia do exequente em impulsionar a execução. Acrescento que, de acordo com os precedentes do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) O Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021, estabelece, de forma clara e objetiva, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, independentemente de nova intimação da parte exequente. Transcrevo: "Art. 921. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." "§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem afirmado que a intimação pessoal do exequente não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2354793 PR 2023/0140808-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) No caso dos autos, como bem fundamentado pelo juízo sentenciante, a última suspensão deferida data de 28/02/2018. Findo o período de um ano (28/02/2019), iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de três anos, que, portanto, expirou em 28/02/2022, sem que tenha havido qualquer impulso processual eficaz. Cumpre esclarecer que meras petições reiteradas solicitando pesquisas junto a sistemas como Bacenjud, Renajud e Infojud, sem resultado positivo, não possuem eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. O Judiciário não pode compactuar com a eternização de execuções fadadas ao insucesso, como bem expôs o magistrado de origem: “Petição reiterada não possui o condão de obstar o reconhecimento da prescrição. O processo não pode ser eterno.” Para verificar se houve prescrição intercorrente, é essencial examinar os marcos temporais relevantes do processo, conforme demonstrado na cronologia processual, vejamos: 08/06/1998 – Emissão da nota de crédito rural (título base da execução). 13/06/2005 – Formalização de instrumento aditivo à nota, prorrogando obrigações. 16/11/2009 – Propositura da ação de execução pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. 04/11/2010 – Citação dos devedores principais (ID. 17340883, p. 21). 16/01/2012 – BacenJud infrutífero: tentativa frustrada de localização de bens (ID. 17340883, p. 37). 23/05/2013 – Citação do avalista (valista) (ID. 17340884, p. 08). 12/05/2014 – Requerimento de suspensão da execução pela exequente. 13/10/2014 – Despacho deferindo suspensão da execução (ID. 17340884, p. 22). 22/06/2016 – Novo pedido de BacenJud, também sem êxito. 24/01/2017 e 28/02/2018 – Novos pedidos de suspensão processual, indicando continuidade da ausência de bens penhoráveis. 27/12/2018 – Marco final da última suspensão válida de 1 (um) ano, com base no art. 921, § 1º do CPC. Início automático do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). 28/02/2019 – Considera-se início da contagem do prazo de 3 anos da prescrição intercorrente (conforme sentença e ID. 9798663). 2019 a 2022 – Diversos atos de impulso processual com diligências infrutíferas: ausência de localização de bens úteis para penhora e nenhuma alteração substancial no quadro fático. ID. 17340996 (2023) – Intimação da parte exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente antes da extinção do feito. 06/02/2024 – Prolação da sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, com base na ausência de bens penhoráveis e no transcurso ininterrupto de mais de três anos após o fim da suspensão. Quanto à alegada violação ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), cumpre salientar que o exequente foi devidamente intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (ID. 17340996), oportunidade na qual se pronunciou, afastando-se, por conseguinte, qualquer mácula à decisão. Por fim, a argumentação no sentido de que não houve inércia, por ter havido movimentação esporádica nos autos, não se sustenta juridicamente. A inércia que enseja a prescrição intercorrente não se confunde com ausência absoluta de peticionamento, mas com a falta de resultado útil e efetivo no cumprimento da obrigação executada. Como os autos revelam, não houve a localização de bens penhoráveis em mais de uma década de tramitação. Assim, diante do esgotamento das medidas executivas e da ausência de localização de bens penhoráveis, impõe-se, por aplicação do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, a extinção da execução pela consumação da prescrição intercorrente. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do art. 924, V c/c o artigo 921, §§ 4º e 5º, pois o processo não pode aguardar indefinidamente a constrição de bens. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos fixados pelo magistrado a quo. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO da presente apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do art. 924, V c/c o artigo 921, 4 e 5, pois o processo não pode aguardar indefinidamente a constrição de bens. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos fixados pelo magistrado a quo. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 30/07/2025