Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A)
APELADO: JOSE FERNANDO GOIS Advogado(s) do reclamado: MOISES BATISTA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO SEM PRAZO. CPC/1973. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO EM DATA ANTERIOR À SUSPENSÃO LEGAL. ATO INFRUTÍFERO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente é aplicável aos processos regidos pelo CPC/1973 quando configurada a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC). No caso concreto, a execução foi suspensa em 2001 sem prazo determinado e, ausente manifestação útil da parte credora por mais de cinco anos, consumou-se a prescrição em 2007, anteriormente à vigência da Lei nº 12.844/2013. O mero requerimento de providências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional. O reconhecimento da prescrição, na espécie, observou o contraditório e não configurou decisão surpresa. Sentença mantida. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000001-52.1989.8.18.0047
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SENTENÇA (ID. 4702762, pág. 128) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, no sentido de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir a execução de título extrajudicial proposta em 1989 contra JOSÉ FERNANDO GÓIS. Em suas razões recursais (ID. 4702762, pág. 134), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente à hipótese dos autos, ao argumento de que a execução foi suspensa por força de legislação específica — Lei nº 12.844/2013 e posteriores — que conferiram moratória a créditos rurais em execução. Afirma que o processo esteve suspenso por comando legal a partir de 2013, sendo indevida a contagem de prazo prescricional nesse período, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Sustenta, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente sem a prévia intimação pessoal do exequente afrontaria o devido processo legal, invocando, nesse ponto, precedente do STJ anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, com o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. Em contrarrazões (ID. 4702762, pág. 152), o apelado JOSÉ FERNANDO GÓIS pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, II e III). Ressalta que a prescrição intercorrente foi fixada com base em precedentes obrigatórios (IAC 1 do STJ), sendo seu termo inicial em 07/03/2002, data posterior à suspensão judicial do feito em 2001 e anterior à vigência da Lei nº 12.844/2013. Defende que, transcorrido o prazo quinquenal sem manifestação útil da parte exequente, consumou-se a prescrição em 07/03/2007. Rebate ainda a alegada ausência de contraditório, afirmando que o apelante foi devidamente intimado e apresentou manifestação nos autos. É O RELATÓRIO. VOTO A controvérsia gira em torno da verificação dos pressupostos legais para a configuração da prescrição intercorrente no bojo de execução fundada em título extrajudicial, regulada pelos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, em relação a ação protocolada em 1989. Diferentemente do regime aplicável às execuções fiscais (Lei nº 6.830/1980), nas execuções de natureza cível, a prescrição intercorrente decorre da conjugação dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015, e do próprio prazo de prescrição da pretensão executiva, conforme previsto no Código Civil, observado o art. 206, §5º, I, que estabelece prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Registra-se que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve [...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” O instituto da prescrição encontra-se fundamentado no princípio da segurança das relações jurídicas, de sorte que ocorre a extinção da pretensão deduzida em juízo em razão do transcurso do tempo somado à inércia do credor. Outrossim, para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. Nesse sentido, de rigor destacar o enunciado da Súmula nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal, bem como o atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito, haja vista que o processo não pode ficar suspenso indefinidamente aguardando a localização de bens passíveis de penhora, devendo ser observado, para tanto, o limite prescricional do direito material correspondente. Em julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cujo acórdão foi publicado em 22/08/2018, foram fixadas quatro teses acerca da consumação da prescrição intercorrente: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5° Em cinco anos: (…) "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (STJ, IAC no REsp. nº 1.604.412/SC, Segunda Sessão, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018). Com efeito, a Corte Superior Tribunal tem entendido que: "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018). No caso dos autos, infere-se que a ação de execução foi proposta em 08.06.1989, oportunidade em que o juízo competente determinou a citação do executado/apelado. Houve êxito com relação à citação do executado em 16.06.1989. Conforme restou corroborado, em 15/05/2000 (id. 4702762, pág. 07), o exequente informou que até a presente data, não conseguiu identificar bens do executado passíveis de penhora. Em continuidade, requereu a suspensão do feito. Somente em 30/08/2013, o exequente peticiona novamente nos autos requerendo, novamente, a suspensão do feito, com fulcro na Lei 12.844/2013. Assim, o magistrado sentenciante entendeu que, tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I do CC/2002), e considerando que o termo inicial da prescrição se deu em 07 de março de 2002 (um ano após o deferimento da suspensão (id. 4702762, pág.8)), a prescrição intercorrente consumou-se em 07 de março de 2007, muito tempo antes da intervenção do exequente (em 03 de agosto de 2013 – id. 4702762, pág. 12, e, portanto, anteriormente à regulamentação da moratória concedida pela Lei 12.844/2013. Dito isso, vale esclarecer que, embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, inicia-se de forma automática o prazo para contagem da prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. A saber: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). Concluiu-se, portanto, que o que se exige para evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, ora apelante, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo, motivo pelo qual, as diligências solicitadas em juízo não são, por si só, atos judiciais necessários ao andamento da execução e, principalmente, não são capazes de interromper ou suspender a execução. Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, e sem a vigência de qualquer moratória legal no período, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau. Na espécie em deslinde, o fundamento adotado pelo magistrado de 1° grau para extinguir o feito, ante o reconhecimento da prescrição, afigura-se acertado, uma vez que, consoante já explanado, a ação foi ajuizada há mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo que, até o momento, não foram adotadas efetivas medidas de expropriação dos bens dos devedores. Por fim, insta destacar que não houve qualquer ofensa ao contraditório, ampla defesa, ou a existência de decisão surpresa no caso concreto, tendo em vista que houve expressa e formal manifestação da exequente/apelante em relação à prescrição, anteriormente à prolação da sentença, e após regular intimação do juízo (id. 4702762, pág. 112). Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11 do CPC 2015. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Majorar a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do artigo 85, 11 do CPC 2015. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator