Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE SOUSA COSTA Advogado(s): ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CCB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Leonardo de Sousa Costa contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, o qual buscava suspender liminar que determinou a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O agravante sustenta a invalidade da notificação extrajudicial por ausência de assinatura no aviso de recebimento e a nulidade da medida por ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura no aviso de recebimento da notificação extrajudicial impede a caracterização da mora necessária à busca e apreensão; (ii) estabelecer se a apresentação do contrato em meio eletrônico, sem a via original da CCB, inviabiliza a concessão da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, estabelece que é suficiente, para configuração da mora nos contratos com garantia fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, dispensando-se a comprovação de recebimento pessoal ou por terceiro. 4. A ausência de assinatura no aviso de recebimento não invalida a notificação, sendo ônus do devedor informar eventual alteração de endereço, conforme entendimento do STJ. 5. A alegação de necessidade de apresentação da via original da CCB não foi devidamente fundamentada no recurso, sendo meramente acessória e sem repercussão jurídica autônoma. 6. De todo modo, o contrato eletrônico firmado após a vigência da Lei nº 13.986/2020 é válido, conforme art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a apresentação da via física da CCB. 7. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece a validade da notificação remetida ao endereço contratual e da instrução da ação com cópia do contrato eletrônico, desde que respeitados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é válida para fins de constituição em mora, ainda que não haja assinatura no aviso de recebimento. 2. A Cédula de Crédito Bancário emitida eletronicamente, após a vigência da Lei nº 13.986/2020, é válida para instrução da ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a apresentação da via original. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 27-A; Lei nº 13.986/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, Rel. Min. João Otávio de Noronha; TJ-PA, AI nº 0805602-35.2024.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 16.07.2024; TJ-MG, AI nº 3172378-68.2023.8.13.0000, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 05.06.2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764496-82.2024.8.18.0000
Trata-se de Agravo Interno interposto por LEONARDO DE SOUSA COSTA contra decisão monocrática (Id nº 20707793), proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0764496-82.2024.8.18.0000, oriundo do processo de origem n.º 0848346-02.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em sede de ação de busca e apreensão de veículo. A decisão agravada, ao indeferir o pleito de suspensão da liminar concedida pelo Juízo de primeiro grau, reconheceu a validade da constituição da mora pela via da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, bem como a desnecessidade de apresentação da cédula original de crédito bancário, por se tratar de contrato celebrado sob a vigência da Lei nº 13.986/2020, que permite a emissão escritural da CCB, mantendo, assim, a eficácia da ordem de apreensão do bem. Em suas razões recursais (Id nº 21472524), o Agravante LEONARDO DE SOUSA COSTA sustenta, em síntese: (i) A tempestividade do recurso; (ii) A manutenção do benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedido; (iii) A ausência de notificação válida para constituição em mora, vez que o Aviso de Recebimento (AR) retornou sem assinatura do destinatário ou terceiro; (iv) A indispensabilidade da comprovação da ciência do devedor como requisito essencial para validade da notificação extrajudicial, invocando entendimento jurisprudencial (inclusive da Súmula 72 do STJ e do TJPI); (v) O perigo de dano irreparável caso mantida a decisão liminar, pois o veículo é essencial à sua subsistência, e eventual apreensão acarretaria prejuízo de difícil reversão; (vi) A ausência de juntada do título original do contrato, que inviabilizaria o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, revogando-se a liminar deferida, com eventual juízo de retratação ou remessa ao colegiado. Não constam, até a presente data, contrarrazões apresentadas pelo agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, embora devidamente intimado. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL O ponto central da controvérsia é decidir se o agravante faz jus à concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da liminar que determinou a busca e apreensão do veículo financiado. Em outras palavras,
trata-se de apurar se a ausência de assinatura no aviso de recebimento e a não apresentação da via original da CCB inviabilizam a medida liminar deferida na origem. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a boa-fé objetiva, o contraditório e o devido processo legal. No entanto, tais garantias devem ser aplicadas em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que também prestigiam a segurança jurídica e a eficácia dos contratos eletrônicos celebrados de forma válida. No caso dos autos, LEONARDO DE SOUSA COSTA argumenta que a notificação extrajudicial foi inválida, pois retornou sem assinatura, o que impediria a configuração da mora. Também sustenta que o contrato deveria ter sido apresentado em sua via original. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.132, consolidou o entendimento de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. No voto condutor do referido precedente, o Ministro João Otávio de Noronha destacou que a formalidade exigida do credor é apenas a prova do envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo do devedor o ônus de comunicar eventual alteração de domicílio, afastando-se qualquer exigência de diligência adicional por parte do credor. Além disso, quanto à alegação de ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB), observa-se que a parte agravante fez menção genérica ao tema, sem, contudo, desenvolver argumentação jurídica específica ou estruturada sobre a suposta nulidade decorrente da apresentação do contrato em formato eletrônico.
Trata-se de referência pontual e acessória no corpo das razões, desprovida de fundamentação normativa ou jurisprudencial própria, não sendo sequer apresentada como tópico autônomo no recurso. Ainda assim, por cautela e para garantir a completude da prestação jurisdicional, destaco que o contrato em questão foi firmado em novembro de 2023, já sob a vigência da Lei nº 13.986/2020, que introduziu o art. 27-A na Lei nº 10.931/2004, permitindo a emissão escritural da CCB, por meio eletrônico. Em tais casos, a exigência de apresentação da via original é inaplicável, como tem reconhecido reiteradamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conclui-se, assim, que a notificação enviada ao endereço contratual é suficiente, nos termos da jurisprudência pacífica, e que a cédula de crédito emitida eletronicamente é válida para aparelhar a ação de busca e apreensão, não havendo razões jurídicas que justifiquem a suspensão da medida liminar. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, ao reconhecer que, desde que respeitados os parâmetros legais, a formalização eletrônica do contrato e o envio da notificação ao endereço contratual são suficientes para os fins de constituição em mora e processamento da ação fiduciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA – DECRETO-LEI 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSINADA POR TERCEIRO - DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - VALIDADE - CONTRATO ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL - MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Alega a agravante em primeiro plano, que não houve a devida citação no tocante a mora contratual, pois o AR fora entregue e assinado por terceiro estranho a lide. 2. Tomando como base a Lei que rege esse tipo de modalidade contratual nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a mora poderá ser configurada desde que não haja pagamento da prestação no vencimento e quando for enviada carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária constar a assinatura do devedor. 3. Diante disso, verifico que a notificação extrajudicial juntada aos autos principais pelo autor/agravado, encontra-se válida, não merecendo reforma decisão neste ponto. 4. Noutra ponta, alega a invalidade do contrato eletrônico sendo necessária a apresentação do contrato original nos autos. 5. Entendo que a documentação colacionada aos autos se mostra suficiente, neste momento processual (em que não há oposição a sua validade), para o prosseguimento da ação, conforme vem decidindo a jurisprudência pátria, em situações análogas. 6. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SUELLEN SOUZA AZEVEDO PAIVA nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo como agravado BANCO PAN S/A. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NÃO PROVER nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, 16 de julho de 2024. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08056023520248140000 20973100, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - VALIDADE. - A cópia da Cédula de Crédito Bancário se revela suficiente à instrução da Ação de Busca e Apreensão, sendo dispensável a apresentação da via original uma vez que o título não tem circulação cambial - Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento - Tendo a parte devedora informado seu endereço de forma incompleta, considera-se válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31723786820238130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 05/06/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/06/2024). Em resumo, (a) o agravante firmou contrato eletrônico com o banco, inadimpliu parcialmente as parcelas e foi notificado no endereço contratual; (b) sustenta ausência de notificação válida e de título original; (c) tais alegações não procedem diante da vigência da Lei nº 13.986/2020 e do Tema 1.132/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO