Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
APELADO: ESPOLIO DE LOURIVAL DE SOUSA BULAMARQUI, MARIA NAZILA CORREIA BURLAMAQUI Advogado(s): ANDREIA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS FUNDADO EM TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECIDO PELO SISTEMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESCABIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA ESPÓLIO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE DEMANDA JÁ ENCERRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Inexiste nulidade na decisão que determinou o arquivamento de feito executivo já transitado em julgado e definitivamente encerrado, sobretudo quando tal decisão se limita a reconhecer situação jurídica consolidada, sem novo exame de mérito. 2- A pretensão recursal da parte exequente ignora que a execução foi extinta em 2006, confirmada por acórdão de 2008, com trânsito em julgado em 2009 e baixa definitiva em 2011, revelando tentativa indevida de reabertura de demanda já estabilizada pela coisa julgada. 3- A cobrança de crédito contra espólio deve ser feita por meio de habilitação no inventário, sendo indevida a execução autônoma quando há inventário em curso. 4- O reconhecimento judicial de que os autos estão definitivamente encerrados, ainda que por meio de decisão posterior baseada em sistema informatizado, não configura violação ao contraditório quando não há nova apreciação de mérito ou alteração da situação jurídica já consolidada. 5= Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006065-31.2005.8.18.0140
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, possuindo como recorrido o ESPÓLIO DE LOURIVAL DE SOUSA BURLAMAQUI, com o objetivo de reformar a decisão que determinou o arquivamento dos autos sob fundamento de que o processo já teria transitado em julgado em 2009, sem oportunizar manifestação prévia da parte exequente sobre o fundamento da decisão. Em suas razões recursais (id.20670804), o banco sustenta: o juízo de origem determinou o arquivamento com base exclusiva no extrato do sistema Themis Web, sem que os autos físicos tivessem sido recuperados; que houve violação ao art. 10 do CPC/2015, uma vez que a sentença foi prolatada sem intimação prévia das partes para se manifestarem acerca do fundamento (trânsito em julgado anterior); que a sentença surpreendeu a parte exequente, frustrando expectativa de continuidade da busca pelos autos físicos; que havia petição anterior da parte exequente requerendo diligência para localização dos autos, o que não foi considerado pela decisão. Para reforçar sua alegação, aduz que a decisão se baseou apenas em extrato de movimentações processuais, sem exame dos autos físicos nem apreciação da petição da parte exequente, que solicitava intimação da advogada supostamente em posse dos autos. Sustenta ainda que a ausência de oportunidade de manifestação das partes implica nulidade da sentença, conforme precedentes jurisprudenciais citados do TJPI e de outras cortes, e que a segurança jurídica exige a preservação do contraditório, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para: ) declarar a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia; reformar a decisão para desarquivar os autos e dar continuidade ao feito, e determinar que seja oportunizada às partes manifestação acerca do possível arquivamento por trânsito em julgado, inclusive para continuidade da busca pelos autos físicos. Em suas contrarrazões (id. 22420262), o ESPÓLIO DE LOURIVAL DE SOUSA BURLAMAQUI, representado pela inventariante MARIA HELENA BURLAMAQUI CARVALHO, alegou que: o processo já se encontra definitivamente julgado desde 2008, com trânsito em julgado em 2009, tendo sido arquivado em 2011, após o cumprimento de todos os trâmites, incluindo expedição de alvará de pagamento dos honorários; que o BNB ajuizou execução indevidamente, pois o crédito deveria ser habilitado no inventário, nos termos do então art. 642 do CPC/73 (atualmente, art. 1.017 do CPC/15); que o Tribunal de Justiça do Piauí, em acórdão publicado em 11/07/2008, manteve a sentença que havia reconhecido a carência da execução e determinou que eventual cobrança fosse dirigida ao juízo do inventário; que a tentativa do BNB de reabrir a demanda configura conduta de má-fé processual, sendo medida abusiva diante da coisa julgada formada. Argumenta também que “o banco moveu execução mesmo após reconhecer-se a incompetência da via executiva e o trânsito em julgado da matéria”, e que a pretensão recursal deve ser rejeitada por tentar subverter decisão definitiva, “movimentando indevidamente o aparato judiciário”. Sustenta ainda que não há nulidade a ser reconhecida, pois não se trata de nova decisão de mérito, mas tão somente de despacho judicial que reiterou a extinção anteriormente julgada e transitada. Por fim, requer que a apelação seja desprovida, determinando-se o arquivamento definitivo dos autos, com a eventual condenação do apelante à multa por litigância de má-fé, além do pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da execução, em face da reiteração abusiva da pretensão executória. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, id. 23223716. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2- MÉRITO DO RECURSO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, possuindo como recorrido o ESPÓLIO DE LOURIVAL DE SOUSA BURLAMAQUI, alegando que a decisão de arquivamento do processo violou o contraditório, pois foi proferida com base em extrato do sistema processual, sem que a parte fosse intimada para se manifestar previamente. Aponta como causa de pedir que a decisão do juízo a quo teria sido surpresa, uma vez que os autos físicos estavam extraviados e ainda havia diligência pendente de localização, além de não ter havido manifestação sobre a petição do banco requerendo providências quanto à advogada supostamente em posse do processo. Ao final, pediu que a sentença fosse declarada nula por violação ao art. 10 do CPC e que os autos fossem desarquivados para prosseguimento do feito. A parte apelada, ESPÓLIO DE LOURIVAL DE SOUSA BURLAMAQUI apresentou contrarrazões, sustentando que o processo já havia sido definitivamente julgado desde 2008, com trânsito em julgado em 2009 e arquivamento em 2011, inclusive com cumprimento de sentença e expedição de alvará de honorários. Para isso, argumenta que a execução foi corretamente extinta por ausência de interesse processual, pois o crédito do banco deveria ter sido habilitado no inventário, e que o banco age com má-fé ao intentar reabrir o processo após mais de uma década do encerramento definitivo. Por fim, requereu o desprovimento da apelação, com a condenação do apelante por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários. O ponto central da controvérsia é decidir se é válida a decisão que reconheceu o trânsito em julgado e determinou o arquivamento do processo com base em consulta ao sistema, sem prévia intimação das partes para manifestação. Em outras palavras,
trata-se de saber se houve violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC/15), diante da alegação de perda dos autos físicos e existência de petição pendente de análise. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos o devido processo legal, o contraditório, a segurança jurídica e o princípio da estabilização da coisa julgada. Tais garantias asseguram não apenas o direito de manifestação das partes, mas também a intangibilidade de decisões transitadas em julgado. No caso dos autos, a parte apelante. sustenta que a decisão recente foi proferida de forma abrupta, sem sua manifestação prévia, e sem análise de petição anterior que pleiteava diligência na localização dos autos físicos. Contudo, tais alegações não se sustentam frente aos elementos constantes do processo, que comprovam que a execução foi regularmente extinta ainda em 2006, com confirmação pelo TJPI em 2008, trânsito em julgado em 2009 e arquivamento definitivo em 2011. Acrescento que, a parte apelada, demonstrou de forma inequívoca que a matéria já foi definitivamente julgada, inclusive com prática de atos posteriores ao trânsito em julgado, como expedição de alvará de pagamento dos honorários e baixa definitiva do feito. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a apelação não merece provimento. A decisão recorrida não constitui novo julgamento de mérito, mas simples reconhecimento de que o processo encontra-se definitivamente encerrado. A invocação do art. 10 do CPC, nesse contexto, não tem aplicação, pois inexiste qualquer prejuízo à parte exequente, que não pode pretender reabrir discussão já acobertada pela coisa julgada material e formal. Acrescento queos argumentos trazidos pelo banco apelante ignoram que a controvérsia foi definitivamente decidida em 2008, com trânsito em julgado em 2009 e arquivamento final em 2011. Ademais, a suposta falta de intimação diz respeito a uma decisão posterior que apenas reconheceu o encerramento do processo, sem introduzir nova análise de mérito. Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade processual ou prejuízo ao direito de defesa da parte. Além disso, a tentativa de rediscutir a matéria representa afronta à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais, sendo até mesmo possível cogitar de conduta temerária por parte do apelante. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao firmar que a coisa julgada impede a reabertura de feitos findos, mesmo que haja alegação de extravio ou dificuldade de acesso aos autos físicos, vejamos: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11)– NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1126631 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019) (STF - AgR RE: 1126631 RS - RIO GRANDE DO SUL 5000089-69.2013.4.04.7101, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-139 27-06-2019). G N. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COISA JULGADA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - VALOR DA CAUSA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA - AGRAVO DESPROVIDO 1. Transitada em julgado a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, não há que se rediscutir o tema no cumprimento de sentença, eis que acobertado pela coisa julgada. 2. Na execução de título extrajudicial, o proveito econômico e o valor Da causa se confundem, inexistindo dúvida acerca da base de cálculo dos honorários de sucumbência. 3. Não deve ser extinto ou suspenso o cumprimento de sentença contra a parte que litigava na fase de conhecimento com o benefício da gratuidade de justiça quando houver nos autos indícios de que houve alteração da situação econômica da parte. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28019772020238130000 1.0000.23.280196-9/001, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024). G.N. Assim, sendo a ratio decidendi do acórdão anterior foi a incompetência do juízo cível para execução direta contra espólio quando há inventário em curso, devendo o crédito ser habilitado no juízo do inventário, conforme os arts. 1.017 e 1.018 do CPC. O processo não pode ser reaberto sob o argumento da perda dos autos físicos, pois os efeitos da coisa julgada permanecem intactos. Portanto, a apelação interposta pelo BNB deve ser desprovida, confirmando-se a extinção e determinando-se o arquivamento definitivo dos autos. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHECO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo-se a decisão que determinou o arquivamento do feito com base no reconhecimento do trânsito em julgado da execução. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da execução, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal E como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo-se a decisao que determinou o arquivamento do feito com base no reconhecimento do transito em julgado da execucao. Nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios anteriormente fixados em 10% para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da execucao, em razao do trabalho adicional realizado em grau recursal Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO