Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. Alegou quedas reiteradas de energia em sua residência, que teriam ocasionado prejuízos materiais e transtornos diversos. Pleiteou o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a consequente condenação por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do dano e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito; (iii) determinar se é cabível a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço. 4. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao deixar de apresentar prova mínima da interrupção prolongada do serviço ou da existência de prejuízos concretos. 5. A ausência de documentos como registros formais de reclamação à concessionária, comprovantes de residência à época dos fatos ou laudos técnicos impede o reconhecimento da ocorrência do fato e da responsabilidade civil. 6. Reportagens jornalísticas e alegações genéricas não constituem prova suficiente da falha na prestação do serviço, nem da ocorrência de dano à esfera moral. 7. Não demonstrado o dano concreto, é incabível a indenização por danos morais, que não se presume automaticamente em casos de interrupção de serviço essencial, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço. 2. O consumidor deve demonstrar ao menos indícios mínimos da falha no fornecimento de energia, não bastando alegações genéricas ou reportagens sobre fatos isolados. 3. A ausência de prova da interrupção no serviço e da ocorrência de dano impede a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14, caput e § 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0800220-25.2018.8.18.0044, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 10.05.2024; TJPI, ApCív nº 0800219-40.2018.8.18.0044, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.02.2024; TJPI, ApCív nº 0800436-27.2023.8.18.0103, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11.03.2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819747-29.2019.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS em face de sentença (ID. 22674791) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0819747-29.2019.8.18.0140), que move em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no sentido de julgar improcedente a ação, sob o fundamento de ausência de comprovação do dano alegado e do nexo causal. Em suas razões recursais (ID. 22674793), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade civil da concessionária de energia, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que a decisão de primeiro grau desconsiderou a realidade fática comprovada nos autos, consistentes em quedas de energia reiteradas nos anos de 2014 e 2018, causando transtornos diversos, como ausência de iluminação, perda de alimentos, impossibilidade de uso de eletrodomésticos e comunicação, e interrupção do fornecimento de água potável por depender de bomba elétrica. Pontua que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré fornecedora de serviço essencial e a apelante consumidora final. Invoca o art. 14, §1º, do CDC, sustentando que a responsabilidade da concessionária é objetiva. Argumenta pela incidência do art. 6º, VIII, do CDC, pleiteando a inversão do ônus da prova em virtude de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, bem como por ter colacionado provas documentais, inclusive reportagens da época dos fatos, que demonstram a falha reiterada na prestação do serviço. Ressalta jurisprudência favorável do TJPI em casos análogos, nos quais reconheceu-se a responsabilidade da concessionária por falhas semelhantes, com condenação por danos morais, destacando que a falha ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (ID. 22674797), a apelada sustenta a manutenção da sentença, aduzindo que inexiste prova do dano moral e do nexo causal. Argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, que as alegações são genéricas, e que não há nos autos qualquer demonstração individualizada do prejuízo alegado, tratando-se de meros dissabores cotidianos. Assevera que eventual condenação configuraria enriquecimento sem causa. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 23053067). É o relatório VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente recurso fora recebido no duplo efeito legal (Id. 23053067). II. DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando nas razões do recurso a existência de ato ilícito e o cabimento da condenação em danos morais. No caso, a parte autora, ora apelante, narra que, no mês de agosto/2014 sua residência ficou aproximadamente 60 (sessenta) dias com a energia oscilando. Afirma ainda que em outubro/2014 ficou mais de 10 (dez) dias seguidos sem energia elétrica e em janeiro/2018 ficou 5 (cinco) dias seguidos sem energia, o que lhe trouxe vários danos de ordem material e moral. A citada ação foi julgada improcedente, tendo o magistrado a quo fundamentado a sentença de improcedência na ausência de provas dos alegados danos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a parte autora, entretanto, no caso em apreço, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Contudo, a despeito de ser objetiva a responsabilidade da concessionária, verifica-se que a autora, ora apelante, não trouxe aos autos nenhuma prova hábil a comprovar as suas afirmações, isto é, não logrou minimamente desincumbir-se do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, diante da ausência de provas de ilícito praticado pela concessionária apelada, entendo por indevida a reparação por danos morais. Neste sentido, cijo julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piaui em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE DE CONDUTA PRATICADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800220-25.2018.8.18.0044. RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. 2ª Câmara Especializada Cível. Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de maio de 2024). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor à concessionária de energia o ônus de provar. 2. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento. 3. Contudo, a despeito de ser objetiva a responsabilidade da concessionária, verifica-se que autor, ora apelante, não trouxe aos autos nenhuma prova hábil a comprovar as suas afirmações, isto é, não logrou minimamente desincumbir-se do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198)-0800219-40.2018.8.18.0044. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. 2ª Câmara Especializada Cível. Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, sob a alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência, diante da ausência de comprovação da interrupção no fornecimento ou do nexo causal entre eventual descontinuidade e os danos alegados. II – Questão em discussão Se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Se a parte autora demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se há cabimento para indenização por danos morais. III – Razões de decidir A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração do dano, do nexo causal e da falha no serviço. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falha no fornecimento de energia, não apresentando comprovante de residência no período das supostas interrupções nem registros de reclamações formais perante a concessionária. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar mínimos indícios de verossimilhança, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPI. Ausente comprovação da falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para condenação por danos morais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço." "2. O consumidor deve demonstrar ao menos indícios mínimos da falha no fornecimento de energia, não bastando alegações genéricas ou reportagens sobre fatos isolados." "3. A ausência de prova da interrupção no serviço e da ocorrência de dano impede a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar." TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800436-27.2023.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo origem. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a sentenca, por seus proprios fundamentos. Majoracao dos honorarios de sucumbencia para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razao da concessao dos beneficios da Justica Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado, de-se baixa na distribuicao e proceda-se a devolucao dos autos ao Juizo origem.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.