Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIVIA MARIA SOARES MACEDO Advogado(s): ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR COM ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da Caixa Seguradora S/A, visando à nulidade de contrato de seguro residencial, restituição de valores pagos e compensação por supostos danos morais. A autora alegou que a contratação foi imposta como condição para concessão de crédito (venda casada), sem sua anuência válida, e sem que tenha usufruído do serviço. A seguradora, por sua vez, defendeu a validade da contratação, a ausência de dano moral e a ilegitimidade passiva, sustentando que o seguro teria sido emitido por outra empresa do mesmo grupo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Seguradora S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve venda casada e contratação irregular do seguro residencial; (iii) determinar se há direito à repetição de valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A está caracterizada por integrar o mesmo grupo econômico da seguradora que emitiu a apólice (XS3 Seguros S/A), aplicando-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária no âmbito da cadeia de fornecimento de serviços. 4. A contratação do seguro foi formalizada mediante assinatura eletrônica da autora, com documento apartado e apólice emitida com informações essenciais, conforme o art. 758 do Código Civil, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento. 5. A alegação de venda casada foi afastada, pois o seguro foi firmado em instrumento autônomo, desvinculado do contrato de crédito, conforme reconhecido com base no Tema 972 do STJ (REsp nº 1.639.320/SP), que não se aplica quando há contratação livre e esclarecida. 6. Não restou comprovada falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), pois a autora teve acesso às cláusulas contratuais e aderiu expressamente à proposta. 7. A inexistência de constrangimento ou prejuízo relevante impede o reconhecimento de dano moral, limitando-se a situação a mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação civil. 3. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica nos autos diante da contratação válida do seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Integra o polo passivo da demanda a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da seguradora emitente da apólice, nos termos da Teoria da Aparência. 2. A contratação regular e autônoma de seguro residencial, mediante assinatura eletrônica e com documentação clara, afasta a alegação de venda casada. 3. A inexistência de falha na prestação do serviço ou de prova de constrangimento relevante afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 758; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018; TJPI, ApCív nº 0802791-47.2023.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.11.2024; TJPI, ApCív nº 0801747-56.2024.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 14.02.2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806959-92.2023.8.18.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIVIA MARIA SOARES MACEDO em face de SENTENÇA (ID. 21228895) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória (Processo nº 0806959-92.2023.8.18.0026), que move em face da CAIXA SEGURADORA S/A, no sentido de julgar improcedente o pedido inicial formulado em Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID. 21228896), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de seguro e determinada a restituição dos valores pagos indevidamente, com condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, inicialmente, que a contratação do seguro residencial, objeto da demanda, decorreu de prática abusiva de venda casada pela instituição financeira, que condicionou a liberação de crédito à adesão compulsória ao seguro. Assevera que não houve demonstração válida da contratação, pois o documento apresentado pela apelada carece de autenticidade, sendo impugnado por ausência de assinatura válida da autora. Alega, ademais, que os descontos foram realizados sem seu conhecimento ou autorização, não tendo ela usufruído dos serviços contratados, o que configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, por fim, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da abusividade da conduta e do constrangimento suportado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (ID. 21228899), a apelada pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o seguro questionado não foi emitido pela CAIXA SEGURADORA S/A, mas por empresa distinta (XS3 SEGUROS S/A), fora do período de comercialização do produto pela recorrida, afastando qualquer responsabilidade. Sustenta, ainda, que não restou comprovado o dano moral, tratando-se, quando muito, de mero dissabor ou aborrecimento, incapaz de justificar a indenização pleiteada. Recurso recebido no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 21812296). É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. Cumpra-se. VOTO O Desembargador MANOEL DE SUSA DOURADO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso recebido no duplo efeito legal (ID. 21812296). 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA SEGURADORA S/A, observa-se que a questão foi expressamente enfrentada e decidida com acerto pelo juízo de origem. Neste passo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, tendo em vista que a empresa demandada, CAIXA SEGURADORA S/A, integra o mesmo grupo econômico da seguradora responsável direta pela apólice em discussão — a XS3 SEGUROS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 38.155.802/0001-43. Ambas pertencem ao GRUPO CAIXA SEGURADORA (CAIXA SEGUROS HOLDING S/A), conglomerado empresarial controlado pela CNP ASSURANCES e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Assim, à luz da Teoria da Aparência e da responsabilidade decorrente da atuação conjunta de empresas coligadas na cadeia de fornecimento de produtos e serviços, resta caracterizada a legitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Preliminar afastada. 3. DO MÉRITO Conforme relatado, o Apelante postula o reconhecimento de venda casada no contrato firmado de seguro residencial. No que concerne à alegação de nulidade ou irregularidade na contratação do seguro objeto da presente demanda, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o contrato foi firmado mediante assinatura eletrônica da recorrente (ID. 21228886). No que concerne ao seguro residencial, este é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva indenizar o segurado, até o limite máximo de indenização das garantias contratadas e estipuladas na apólice, dos prejuízos devidamente comprovados, decorrentes de perdas e danos incidentes sobre os bens segurados, em consequência dos riscos cobertos descritos na especificação da apólice. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. A contrario sensu, configurando a contratação do seguro opção ao consumidor, não sendo, portanto, impositiva, há de ser reconhecida a sua legitimidade. Nesse ínterim, observo que o Apelante alega que o contrato de seguro foi imposto como condição para a concessão do crédito. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o seguro residencial foi formalizado em contrato autônomo e distinto daquele celebrado para a celebração do outro negócio jurídico. Consta, ainda, apólice (ID. 21228885). Conforme os documentos juntados, a apólice de seguro foi assinada digitalmente pelo apelante, estando presentes todas as informações essenciais ao contrato, conforme exigido pelo artigo 758 do Código Civil: "Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice, ou do bilhete do seguro, e, verbalmente, nos limites em que a lei o admite." Assim, fica evidente que o seguro foi contratado de forma autônoma e regular, o que afasta, de pronto, a alegação de venda casada. É de se destacar que a legislação consumerista consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." O conjunto probatório evidencia que o Apelante foi devidamente informado acerca das condições contratuais, incluindo as particularidades do seguro residencial. A contratação foi formalizada em documento apartado, o que configura a sua autonomia em relação ao contrato do outro negócio jurídico formalizado, conforme já mencionado. Portanto, não se pode inferir que houve violação ao princípio da transparência contratual ou que tenha ocorrido imposição do seguro como condição sine qua non para a liberação do crédito. Assim, caracterizada a escolha do consumidor, não cabe falar em contrato de adesão ou em ilegitimidade da cobrança do seguro residencial, mormente porque foi contratado livre e esclarecidamente. Nesse sentido, o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual é medida que ora se impõe a negativa de provimento ao recurso. Neste sentido, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DA LIVRE CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao seguro residencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 2. Configurada a livre contratação pelo consumidor, deve ser reconhecida a legitimidade de sua cobrança. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802791-47.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO ACESSÓRIO, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E VENDA CASADA. PARTE RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS OS TERMOS DE ADESÕES ASSINADOS PELA PARTE AUTORA, OS QUAIS INDICAM DE FORMA OSTENSIVA E PRECISA TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NAS PRESTAÇÕES MENSAIS, INCLUÍNDO O SEGURO PRESTAMISTA E SUA PORCENTAGEM. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39, I, DO CDC NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. HIGIDEZ DA AVENÇA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801747-56.2024.8.18.0026. RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025) (Grifei) Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Seguro residencial (Casa Protegida) – Alegação de ilegalidade da contratação do seguro, com vinculação indevida a contrato de cartão de crédito – Não reconhecimento – Proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pela contratante, sem qualquer ressalva – Livre contratação, com ciência de seus termos – Seguro residencial firmado em instrumento autônomo, com observância aos deveres de clareza e ampla informação (artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC)– Reconhecimento – Inexistência de vício de consentimento – Regularidade da contratação – Ônus do demandado – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC – Seguro residencial, ademais, que não se confunde com a modalidade de seguro prestamista – Natureza distinta – Inaplicabilidade do REsp nº 1.639.259/SP (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – Venda casada não configurada – Pretensão de restituição de valores afastada – Danos morais não configurados – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido). (Grifei) 4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais. Suspensa exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se sentenca em todos os seus termos. Majoracao dos honorarios advocaticios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ja incluidos os recursais. Suspensa exigibilidade em razao da concessao dos beneficios da Justica Gratuita. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Desembargador MANOEL DE DOUSA DOURADO