Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOUDES DA SILVA, EVANEIDE TELES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIZAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802450-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Evaneide Teles da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes–PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da transação, com base nos documentos apresentados pela instituição bancária. Ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, fixando multa de 1% sobre o valor da causa, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 27658810). Nas razões recursais, a apelante alega que jamais contratou o empréstimo objeto da lide, tampouco recebeu qualquer valor em sua conta. Argumenta que a ausência de contrato assinado e a não comprovação da efetiva transferência bancária para sua conta bancária tornam nula a contratação. Sustenta, ainda, que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário violaram seu direito de personalidade, justificando a reparação por danos morais, e requer a repetição do indébito em dobro (Id. 27658811) O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a contratação foi regularmente formalizada, inclusive com prova documental e repasse dos valores contratados. Argumenta também pela ausência de comprovação do alegado analfabetismo da parte e pela inexistência de vício apto a invalidar a avença, reiterando a caracterização de litigância de má-fé (Id. 27658813). Nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A apelação é tempestiva, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi regularmente deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer causa de extinção anômala. III. MÉRITO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso quando contrária a súmula ou entendimento jurisprudencial pacificado, o que se verifica no presente caso. A controvérsia recursal restringe-se à validade da contratação de empréstimo consignado por parte de beneficiária da previdência social. Inicialmente, registra-se que, conforme já consolidado na jurisprudência pátria, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora a redação do artigo 595 do Código Civil refira-se especificamente ao contrato de prestação de serviços, sua aplicação ao caso concreto se dá por analogia, conforme orientação jurisprudencial e sumulada deste Tribunal, especialmente diante da ausência de norma específica quanto à formalização de contratos bancários firmados por analfabetos. A disciplina legal evidencia, de forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura quando necessária à prática do ato jurídico. TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso sub examine, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. 27658767), encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como há a digital da parte apelante, sendo esse documento, portanto, válido juridicamente. Esse é o entendimento que se extrai da leitura, a contrario sensu, da súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio do valor contratado na data correspondente (Id. 27658765 - Pág. 9). Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, o que não foi feito, especialmente porque o contrato impugnado foi instruído com elementos mínimos de validade formal e material. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Ao contrário, constata-se que a parte autora utilizou o processo judicial para pleitear indevidamente valores, a despeito da existência de contrato formalmente regular e ausência de impugnação objetiva aos documentos apresentados, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida nos autos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, com ou sem interposição, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.