Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOAO NEPONUCENO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO
EMBARGADO: SALES & OLIVEIRA LTDA, MANUEL SALES DE CARVALHO FILHO Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO TEMPESTIVO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. Tendo a parte embargante requerido, de forma tempestiva, a realização de sustentação oral e, ainda assim, sobreveio julgamento do feito em sessão virtual, sem apreciação do referido pleito, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão por cerceamento de defesa. Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e determinar a inclusão do processo em pauta de julgamento por videoconferência. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, VOTAM PELO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATORIOS opostos por Joao Neponuceno de Carvalho para declarar a nulidade do acordao, com a inclusao do feito em pauta de julgamento por videoconferencia. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800616-69.2017.8.18.0033
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 19818992), interposto por JOAO NEPONUCENO DE CARVALHO, em face do acórdão de ID 18669435 proferido em sede do recurso de apelação por ele interposto, em face do SALES & OLIVEIRA LTDA E OUTROS, ora embargado. O acórdão questionado deu pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença guerreada. Mesmo assim, o embargante alega a existência de omissão em razão de não ter sido retirado o processo da pauta de julgamento virtual para possibilitar a sustentação oral, em pauta convencional, embora havendo pedido de “sustentação oral ou retirada de pauta”, fundamentando a necessidade de apresentar sustentação oral ao vivo, deforma presencial ou telepresencial contido no ID 18039306, quedando o Acórdão em omissão quanto a tais pedidos, posto que os mesmos não foram sequer apreciados. Destaca que tendo postulado, tempestivamente, a realização de sustentação oral, e tendo havido julgamento do processo em sessão virtual, deve ser declarada a nulidade do julgamento a fim de evitar cerceamento de defesa. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para declarar a nulidade do acórdão, corrigindo-se a omissão, determinando a submissão do presente processo à pauta presencial ou telepresencial, mesmo que dentro de ambiente virtual para possibilitar a sustentação oral. O embargado devidamente embargado deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentar manifestação. É o relatório. VOTO No Processo Civil como é cediço, os Embargos de Declaração se prestam para esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. No caso, os Embargos de declaração foram opostos contra acórdão prolatado na apelação, ao argumento de houve julgamento do feito sem apreciação do pedido de sustentação oral realizado, ID 18669435. Verifica-se dos autos que assiste razão ao embargante diante do interesse de realizar sustentação oral na sessão de julgamento do seu recurso, cuja inobservância representou evidente cerceamento de defesa a reforçar a convicção pela ocorrência de nulidade processual, a partir de efetivo prejuízo à parte, eis que o apelante requereu, tempestivamente, fosse o recurso incluso em pauta presencial, nos termos da Resolução nº 180/2020, de 10 de julho de 2020, deste Tribunal. A promoção do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na execução de sustentação oral presencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. Realmente, houve nulidade no julgamento, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi observado o pedido expresso para julgamento telepresencial do feito e de sustentação oral pelo advogado. Logo, é de rigor a declaração de invalidade da sessão de julgamento efetivada virtualmente sem o atendimento do pedido expresso para a apreciação do feito em sessão telepresencial a fim de ofertar ao recorrente a possibilidade de sustentar oralmente a sua defesa. Nesse sentido, é vasta a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO E PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA. Tendo a parte recorrente postulado, tempestivamente, a realização de sustentação oral, e tendo havido julgamento do processo em sessão virtual, sem que fosse oportunizada, deve ser declarada a nulidade do julgamento a fim de evitar cerceamento de defesa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME.(TJ-RS - EMBDECCV: 71009511577 RS, Relator.: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL ACOSTADO AOS AUTOS E NÃO APRECIADO – JULGAMENTO QUE DEVE SER ANULADO PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, OPORTUNIZANDO A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ESTADO DE SERGIPE – DECISÃO UNÂNIME - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Embargos de Declaração Nº 202200818590 Nº único: 0001711-46.2020.8.25.0041 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 19/08/2022) (TJ-SE - ED: 00017114620208250041, Relator.: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL VISANDO A SUSTENTAÇÃO ORAL. PLEITO NÃO APRECIADO. JULGAMENTO CONCRETIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. – Havendo pedido de inclusão em pauta de julgamento presencial para fins de sustentação oral e este não sendo apreciado, e ainda havendo o julgamento do recurso em prejuízo do requerente, ora embargante, a inobservância resulta na nulidade do ato processual, por cerceamento ao direito de defesa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08169188320228150001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, VOTO PELO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS opostos por João Neponuceno de Carvalho para declarar a nulidade do acórdão, com a inclusão do feito em pauta de julgamento por videoconferência. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator