Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. 1. A jurisprudência consolidada e o art. 595 do Código Civil estabelecem que é desnecessária a procuração pública para pessoas analfabetas, sendo suficiente o uso de assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas 2. A ausência de dilação probatória impossibilita a aplicação da causa madura, conforme disposto no art. 1.013, §4º, do CPC, motivo pelo qual o feito deve retornar à origem para prosseguimento regular. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença Nula. Retorno dos autos à origem. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito. Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803651-28.2023.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Única de São Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A. ora apelante. Em sentença (ID n°21825946), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 320, 321, parágrafo único 485, IV e do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Em suas razões recursais (ID n° 21825948), o apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido dada possibilidade à parte autora de emendar ou complementar a inicial, configurando violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em relação aos advogados. Requer a anulação da sentença vergastada e o julgamento imediato da demanda. Ressalta que a demanda não se encaixa nas fundadas suspeitas de demanda predatória. Em contrarrazões (ID n° 21825951), o Banco, ora apelado, sustenta o acerto da sentença ora vergastada. Requer o improvimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO (ID 22291828). II. Preliminares Não há, portanto, passo ao julgamento do mérito. III. Mérito No caso dos autos, pode-se observar que, ajuizada a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos art. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, isto é, por inépcia da petição inicial mediante ausência de procuração por instrumento público e comprovante de endereço. Neste viés, a constatação de que a procuração juntada não cumpre as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos. É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA ANALFABETA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RI: 50041278420224036310, Relator: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 31/03/2023) V O T O - EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TERMINATIVA. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ART. 595, CC. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora em face de sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, uma vez que o autor é pessoa analfabeta. 2. Em regra, esta Turma Recursal não conhece de recurso interposto em face de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.259/01 que, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 3. No entanto, muito embora seja razoável a preocupação do magistrado a quo, no caso em tela, observa-se que foi anexada aos autos procuração com impressão digital e assinatura de duas testemunhas, em consonância com o disposto no art. 595, do Código Civil, razão pela qual cabível a anulação da sentença. 4. Recurso provido para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10005981920224013906, Relator: RODRIGO MENDES CERQUEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 16/02/2023 PJe Publicação 16/02/2023) Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de que a parte não juntou comprovante de endereço atualizado, vez que, devidamente intimada, juntou aos autos o documento solicitado através do ID n° 21825939. IV. Dispositivo Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator