Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALBERTO ELVIDIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. MORA DE CRÉDITO PESSOAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO REQUERIDO NÃO JUNTOU NENHUM DOCUMENTOS APTO A COMPROVAR A LICITUDE DOS DESCONTOS. COBRANÇA IRREGULAR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, DO CDC). DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à restituição em dobro do valor efetivamente descontado a título da tarifa discutida nos autos na conta bancária do autor, com a incidência de correção monetária, desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800826-21.2022.8.18.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO ELVIDIO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença vergastada (ID nº 20502126), o juízo a quo considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda, da seguinte maneira: (…) “Assim sendo, rejeito as preliminares e no mérito julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e na forma do art. 487, I, do CPC, analiso o processo com resolução de mérito. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, todavia, ficam suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita”. (...) Irresignada, o autor da ação interpôs a presente Apelação (ID nº 20502136, requerendo, em suma, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença recorrida, julgando procedente o pedido contido na exordial e o apelado seja condenado ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como à indenização por danos morais, a condenação do recorrido em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O banco requerido, devidamente intimado, manifestou-se pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença, alega inexistência de danos morais, e compensação de valores, ante as considerações tecidas no ID 20502140. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID nº 20502140 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. MATÉRIA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. Neste caso, o recorrido não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Apelante. Desta forma, afasto a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista a comprovação da situação econômica da ora apelante nos autos. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) O recorrido suscita que o recurso combatido não merece ser apreciado, uma vez que o apelante não fez outra coisa a não ser repetir as mesmas fundamentações da sua peça vestibular. O princípio da dialeticidade, preconiza que o recorrente tem o dever de expor as razões de seu inconformismo, delineando os fatos e fundamentos que possa levar o órgão julgador a adotar um outro entendimento, regra, aliás, contida no art. 1.010, II e III do CPC. Analisando detidamente o presente recurso interposto, a insurgência trazida no recurso interposto guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, ou seja, não restou evidenciado falta de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), e, evidentemente, ofensa ao princípio da dialeticidade. III - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de cobranças mensais na conta bancária da parte autora da tarifa sob a designação “MORA CREDITO PESSOAL”, requerendo indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de serem indevidos tais descontos. No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, sabe-se que ao autor cabe provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, fato este, que foi comprovado nos autos do processo em epígrafe, visto que o demandante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos da tarifa objeto do litígio. Ademais, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Nesse sentindo, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regularidade da cobrança dessa tarifa. Embora tenha juntado contrato de suposto empréstimo consignado, não juntou o efetivo depósito do numerário na sua conta bancária apta a ensejar a cobrança denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL”, que ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. Assim, esta relatoria não possui elementos suficientes para afirmar que tais descontos eram oriundos da inadimplência da parcela do referido empréstimo, pois o banco não juntou extrato do autor, comprovando que na data base para o débito da parcela do empréstimo, não havia salto na conta de titularidade do autor, sendo impossível comprovar documentalmente o alegado em sede de contestação a respeito da legalidade das cobranças (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Nesse caso, ano há alternativa senão o reconhecimento da inexistência do contrato, sobretudo considerando a impossibilidade da comprovação de fato negativo pela parte demandante e a proteção consumerista a esta conferida. Com efeito, havendo ilicitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença. Igualmente, temos o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS A TÍTULO DE ¿MORA CRÉDITO PESSOAL¿. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a legalidade dos descontos a título de ¿MORA CRÉDITO PESSOAL¿ no benefício previdenciário do autor, bem como a caracterização ou não de dano moral e material. 2. Na questão em apreço, o banco demandado não acostou ao caderno processual documentos hábeis a comprovar a legalidade dos descontos, uma vez que apresentou contratos diversos dos discutidos dos autos. 3. Diante disso, a prova presente nos autos favorece a demandante, uma vez que a falta de evidências concretas da relação jurídica relacionada aos descontos efetuados em sua aposentadoria resulta na declaração da inexistência dos débitos, com todas as implicações legais decorrentes, incluindo o dever de indenizar. 4. Em relação ao pedido de fixação da repetição do indébito na forma simples, cumpre esclarecer que não merece prosperar, pois as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 5. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 6. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes a tarifa bancária não contratada/autorizada, observa-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo primevo se demonstra condizente à presente demanda, logo, rejeita-se a pretensão de diminuição e de majoração do numérico. 7. Por último, em relação ao pedido de compensação/restituição do montante referente ao empréstimo, observa-se que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência bancária do valor da transação para a conta da requerente. Portanto, não é cabível a aplicação da compensação, conforme estabelecido pelo artigo 368 do Código Civil. 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Recurso Adesivo conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação e do Recurso Adesivo para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200034-12.2023.8.06.0173 Tianguá, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: Ementa: Apelação. direito do consumidor. banco. fraude praticada por terceiro. empréstimo bancário. fortuito interno. responsabilidade objetiva da instituição financeira. repetição em dobro do indébito. desnecessidade de comprovação de má-fé ou culpa do fornecedor. sentença mantida. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 3. As instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações como a violação de sistema de computador que possibilitou a realização de empréstimo mediante fraude. 4. Fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, inserem-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 5. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, traz uma penalidade que excede ao simples ressarcimento, afastando sua aplicação apenas na hipótese de engano justificável. Basta a ocorrência da cobrança indevida, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor, para que haja sua condenação em repetição em dobro do indébito cobrado indevidamente, com exceção de situações que fujam de sua esfera de previsibilidade, como em caso fortuito ou força maior, enquadrando-se na locução engano justificável. 6. A súmula 159 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável às relações de consumo. Não há como se exigir que o consumidor comprove a má-fé do fornecedor para aplicação da repetição em dobro do indébito, tendo em vista a massificação e impessoalidade das relações de consumo e a vulnerabilidade do consumidor. 7. Apelação desprovida. (TJ-DF 07156328920198070001 DF 0715632-89.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4a T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). Confirmando esse entendido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TARIFA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO. NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800967-20.2023.8.20.5160, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023). Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte: “BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4o, III, E 6o, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16a C.Cível – 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018). Em outras palavras, deve-se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à restituição em dobro do valor efetivamente descontado a título da tarifa discutida nos autos na conta bancária do autor, com a incidência de correção monetária, desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator