Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES, LEONIDAS DA PAZ E SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRECIAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E JUSTIFICATIVA DE INVIABILIDADE DOCUMENTAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, reconhecendo-se, de oficio, a nulidade da sentenca por cerceamento de defesa, decorrente da ausencia de apreciacao do requerimento formulado pela parte autora em sua manifestacao, ANULAR a sentenca proferida e DETERMINAR o retorno dos autos ao juizo de origem para que se manifeste expressamente sobre os pedidos incidentais formulados no referido petitorio, observando-se os principios do contraditorio, da ampla defesa e da nao surpresa, conforme fundamentacao. Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803187-91.2023.8.18.0036
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FELISBERTO DE PAIVA MAGALHÃES, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de ALTOS-pi, lançada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenizatória ajuizada pelo ora apelante. Nas suas razões – Id nº 21948188, o apelante alega, resumidamente, que o processo foi extinto sem resolução de mérito, por inépcia à inicial, mas que o autor, buscando a boa-fé processual, apresentou procuração ad judicia em nome de seus advogados, procuração pública deveria ser cobrada da parte ré para contratação do empréstimo e não dos seus patronos. Argumenta, ainda, que quanto à exigência de comprovante de residência, o relator destacou que não encontra suporte na lei, pois a competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, seja pela não alegação da incompetência relativa. Ainda, afirma que, quanto á exigência dos extratos bancários, o autor desconhece a data da contratação, pois deveria a parte Ré apresentar o contrato realizado, para assim proceder com a emissão dos extratos. Lembra que a autora é hipossuficiente em relação a demanda, o que se agrava por se tratar de pessoa idosa e analfabeta. Requereu, portanto, seja dado provimento integral à Apelação para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para julgar procedente sos pedidos da inicial. Contrarrazões de Id nº 21948190, na qual a apelada rechaça as alegações da apelante e requer o improvimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público por não restar configurado interesse público. É o que basta ao relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. II. Preliminares Não preliminares a serem apreciadas. III. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, consistente na não apresentação de documentos considerados essenciais à propositura da ação (extrato bancário, comprovante de endereço atualizado). Todavia, verifica-se dos autos que, antes da prolação da sentença, o autor apresentou manifestação (ID 21948183), na qual, expressamente, justificou a impossibilidade de cumprir integralmente a determinação, indicando ser pessoa hipossuficiente e impossibilitada de arcar com os custos de lavratura de procuração pública. Requereu, como providência, a designação de diligência judicial por oficial de justiça para fins de esclarecimentos e requerimento de expedição de ofício ao Banco Itaú para fornecimento dos extratos bancários. Ocorre que tal requerimento do autor não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, que, sem qualquer decisão interlocutória acerca da viabilidade das medidas propostas, proferiu diretamente sentença de extinção. Essa omissão revela vício de procedimento que compromete a validade do julgamento. Ao deixar de apreciar pedido processualmente relevante, a magistrada vulnerou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e, especialmente, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”. O princípio do contraditório, corolário do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), impõe que nenhuma decisão seja proferida contra a parte sem que lhe seja oportunizada a manifestação prévia. Trata-se também da vedação à decisão-surpresa, prevista expressamente no artigo 10 do Código de Processo Civil: Art. 10, CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Tal vício compromete a validade da decisão judicial, exigindo sua anulação, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, tratando-se de questão de ordem pública, a nulidade pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A omissão na apreciação do requerimento processual viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade. O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. No sistema processual pátrio, o magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias. 3. O magistrado não está vinculado ao deferimento do pedido de produção de provas, mas, caso entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deve indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. O magistrado, portanto, não pode ignorar o pedido de produção de provas devidamente formulado, devendo apreciá-lo, deferindo-o ou indeferindo-o, fundamentadamente. 4. A ausência de apreciação do pedido de produção de provas, formulado oportuna e adequadamente, configura cerceamento de defesa. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que siga seu trâmite regular. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 01812307120168060001 CE 0181230-71.2016.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021) Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito. Julgamento antecipado da lide. Ausência de oportunidade ao requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados. Ausência de oportunidade às partes de especificação de provas. Violação do devido processo legal, e consequente ofensa à ampla defesa e contraditório. Questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício. Nulidade da r. sentença. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Precedentes desta Colenda 22ª. Câmara de Direito Privado. Anulação da r. sentença, de ofício, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1100743-89.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/03/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA – ARTIGOS 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. O atual Código de Processo Civil vedou a prolação de decisões judiciais qualificadas pelo elemento surpresa, exigindo que as partes tomem conhecimento e possam influenciar na formação do convencimento do julgador a respeito de todas as questões debatidas na lide, inclusive aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício. 2. A ausência de intimação prévia da parte Autora para se manifestar sobre a prescrição de sua pretensão configura ofensa ao princípio da não-surpresa, além de ferir específica previsão legal que trata da matéria. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000676-66.2021.8.08.0020, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível) Ademais, tratando-se de questão de ordem pública, a nulidade pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A omissão na apreciação do requerimento processual viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão e cumprimento do devido processo legal. IV. Dispositivo
Ante o exposto, e reconhecendo-se, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação do requerimento formulado pela parte autora em sua manifestação, ANULO a sentença proferida e DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem para que se manifeste expressamente sobre os pedidos incidentais formulados no referido petitório, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, conforme fundamentação. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator