Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO DIGITALMENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELACAO para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial e CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO ADESIVO. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada primeira ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), ficando a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802358-89.2023.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante –BANCO DAYCOVAL S.A., Apelante Adeviso – MARIA APARECIDA DAS CHAGAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 7º Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, todos qualificados e representados. Em sentença (ID nº 22369400), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis: (…) “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo, para condenar o requerido a pagar ao requerente a repetição de indébito referente aos descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ ). Determino ainda, que a quantia paga através do saque e lançamentos de crédito no cartão seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante. Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.” (...) BANCO DAYCOVAL S.A.- Primeiro Apelante apresentou Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, e que seja afastada a devolução em dobro, conforme fundamentos contidos no ID 22369420. Houve o recolhimento do preparo ID 22369421. MARIA APARECIDA DAS CHAGAS- Apelante Adesiva, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material e Moral, nos termos da Súmula 54 do STJ, que seja reformada a sentença no que concerne a condenação da parte autora a ressarcir a parte ré os valores creditados em sua conta e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante as considerações contidas no ID 22369423. Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. MARIA APARECIDA DAS CHAGAS-Apelante Adesiva, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões requerendo, que o recurso interposto pelo banco seja desprovido, conforme fundamentação contida no ID 22369426 BANCO DAYCOVAL S.A.- Primeiro Apelante, devidamente intimado, manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela autora da ação, com o acolhimento dos pedidos feitos no recurso de apelação, baseado nos fundamentos de ID 22369428. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID nº 22394655 e conheço das Apelações Cíveis inerpostas, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DAS PRELIMINARES II.a) DA SENTENÇA EXTRA PETITA A preliminar de sentença extra petita deve ser rechaçada. Consoante o artigo 492 do CPC, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Entretanto, para configuração de julgamento extra petita, exige-se nítido descompasso entre o conteúdo decisório e os limites objetivos e subjetivos da demanda, o que não se vislumbra no caso concreto. A petição inicial (evento correspondente à sentença de ID 22369400) apresenta pedido de declaração de inexistência de relação jurídica oriunda de suposto contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, embora utilize expressões ligadas à negativa de contratação, também questiona o conteúdo e validade da avença, denunciando ausência de clareza, surpresa quanto à modalidade contratada e prolongamento indevido dos descontos. Logo, a causa de pedir é composta não apenas pela negativa de contratação, mas também pela falta de transparência e vício no consentimento. Nessa linha, ao enfrentar tais fundamentos, o Juízo sentenciante não inovou, tampouco extrapolou os limites da lide, limitando-se a decidir com base nos fatos articulados e nas provas constantes dos autos. Importante registrar que o juiz não está adstrito à qualificação jurídica feita pela parte. Pode, nos limites dos fatos e pedidos, extrair a qualificação normativa adequada, como expressamente autoriza o artigo 322, §2º, do CPC. A menção incorreta ao ano de 2008 como data da contratação, quando esta teria ocorrido em 2022, constitui mero erro material irrelevante ao deslinde da preliminar de extra petita, pois não altera o objeto da controvérsia nem modifica a ratio decidendi da sentença. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. III. DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. A instituição financeira afirma não existir nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelada. No caso em análise, diferente no entendimento do magistrado de piso, verifico que foi juntado o contrato objeto da demanda, juntado pelo banco réu no ID 22369113, no qual consta a expressão “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Contrato N°: 52-0996568/22”, referente à contratação do referido empréstimo consignado, contendo assinatura da autora da ação, com todas as informações necessárias à realização da operação, assinado digitalmente, bem como documento comprovando que o valor contratado fora disponibilizado na conta de titularidade da apelada primeira (ID 22369421), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelante. Não merece prosperar, a alegação da autora de que achava que estava contratando um Empréstimo Consignado a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, como aduzido no seu petitório inicial. Ademais, o banco requerido juntou faturas nos autos que comprovam que a autora fazia uso do cartão de crédito realizando diversas compras, ou seja, sabia que tratava-se de um cartão de crédito. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em contratar o cartão de crédito consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade. O contrato acostado foi realizado por meios eletrônicos, em outros termos, constata-se a qualificação integral da apelante, consequentemente, número do celular do qual originou-se a assinatura de IP – Protocolo de Rede – endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local, é o identificador que permite que as informações sejam enviadas entre dispositivos em uma rede contendo as informações de localização e torna o dispositivo acessível para comunicação, para isso a internet precisa de um meio de distinguir diferentes computadores, roteadores, aparelhos de celulares, sites e etc. O endereço IP providencia isso, além de ser uma parte essencial do funcionamento e segurança cibernética. Os avanços tecnológicos e a inclusão digital provocaram diversas mudanças no mundo dos negócios, trazendo facilidades e rapidez para as contratações, principalmente no âmbito bancário, sendo reconhecida sua validade quando demonstrada a adoção pela instituição financeira de meios de segurança que possibilitem a alegação de fraude ou erro bancário. Todavia, infere-se que o recorrido cumpriu exigências do órgão responsável pela criação e gerenciamento dos certificados digitais ICP – BRASIL. Desse modo, importante frisar, também, a disposição contida no art. 411, II e III, do Código de Processo Civil, quanto à autenticidade dos documentos: “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (…) II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”. Nota-se, que o ordenamento jurídico pátrio reconhece como válida a assinatura eletrônica, quando a autoria for certificada, o que se depreende no presente embate. Entretanto, tal reconhecimento por parte do Direito brasileiro, não se iniciou com tal contemplação na norma processual civil, haja vista que por força da MP 2.200/01, foi criado a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Ademais cito à Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, vejamos: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I -assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II -assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permitida a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: "Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil. Confirmando esse entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos". O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos. Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021). Em que pese a autora alegar que não celebrou o contrato com o banco apelante, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária, consoante indicam os documentos probatórios acostados pela instituição financeira. Há ainda nos autos o recibo de transferência, demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignador, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrida primeira haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da autora acerca dos termos contratuais e da efetiva liberação do montante. Como consequência, descabe a análise do pedido de majoração do quantum indenizatório a título de dano moral ou restituição e valores, tratando-se de matérias prejudicadas nesta oportunidade. IV. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial e CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada primeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), ficando a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator