Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO, FRANCISCO BARROSO UCHOA, JOSEFINA MARIA UCHOA, MARIA ALVES UCHOA, EXCELSA MARIA BARROSO UCHOA, CARLOS BARROSO UCHOA, ROSIANA BARROSO UCHOA, JOAO BARROSO UCHOA FILHO, ANTONIA BARROSO UCHOA, EDILSON BARROSO UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA, EDIMILSON BARROSO UCHOA, GONCALO BARROSO UCHOA, REGINALDO BARROSO UCHOA Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO PARCIAL. 1. Configura-se relação de consumo entre as partes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da autora, aposentada e hipossuficiente. 2. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato que daria suporte aos descontos realizados, o que impede a comprovação da relação jurídica e autoriza o reconhecimento da inexistência contratual. 3. A ausência de contratação legítima e os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado em primeiro grau mostra-se desproporcional e não condizente com os parâmetros adotados pela Câmara julgadora, sendo reduzido para R$ 2.000,00 com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 5. Comprovado o repasse de R$ 1.083,00 pela instituição financeira à autora, impõe-se a compensação parcial do valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. 1º Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela instituicao financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) e para compensar os valores devidamente depositados em favor do consumidor a fim de evitar o enriquecimento ilicito. Ademais, inverto os honorarios advocaticios fixados na origem em desfavor da autora. Entretanto, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800772-53.2020.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800772-53.2020.8.18.0065) em demanda ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO, substituída por seus sucessores conforme decisão ID n° 22704551. Na sentença (ID n° 22704521), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do demandado, estes fixados em 10% do valor da condenação. Em razões recursais (ID n° 22704535): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja a diminuição dos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões (ID n° 22704538): A parte autora sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso Decisão de admissibilidade (ID n° 22753887). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Versa o caso acerca da contratação de cartão de crédito com margem consignada supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato. Nesse sentido, compulsando os fólios processuais, verifica-se que o contrato impugnado não fora juntado aos autos, afastando portanto a perfectibilidade da relação contratual e ensejando a declaração da inexistência contratual, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Não obstante, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Logo, diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a diminuição da verba indenizatória para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. É o quanto basta. Por fim, considerando o comprovante de transferência de valores juntado nos autos no ID n° 22704464, em sede de contestação, no qual confirma-se o repasse de valores para conta da parte autora, registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser compensado o valor de R$ 1.083,00 mil e oitenta e três reais). IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) e para compensar os valores devidamente depositados em favor do consumidor a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Ademais, inverto os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da autora. Entretanto, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator