Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VICENTE MILU DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA MOREIRA SARAIVA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUTOATENDIMENTO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. 1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, juntando aos autos documento log que demostra que o contrato foi celebrado em terminal de autoatendimento, com a utilização de senha pessoal. A instituição financeira juntou demonstrativo de liberação, comprovando que o apelante recebeu o valor contratado. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada do comprovante valido de contratação pelo autor e do comprovante de operação que demostra o repasse da quantia ao apelante. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que o apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que o apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. 5.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801588-30.2023.8.18.0065
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo o autor beneficiario da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15. Honorarios advocaticios 15% (quinze por cento) valor da causa. Sem parecer do Ministerio Publico Superior. RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por VICENTE MILU DE SOUSA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO DO BRASIL AS A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, com fulcro do artigo 487, I do Código de Processo Civil: “Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC” Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “em nenhum momento a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos, pois desde a exordial a mesma afirma não se recordar do empréstimo que não fora lhe fornecido a segunda via, assim como também afirma não ter tido reposta da apelada em seu pedido administrativo, para exibir tais documento que teriam esclarecido os fatos e evitado a ação em epígrafe. Cabe também destacar que entre a solicitação extrajudicial e o ajuizamento da ação, transcorreu período de meses, prazo este que se mostra razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual. O autor não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo. Inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa”. Aduz que “como amplamente demonstrado uma condenação nestes parâmetros não tem nenhum alicerce ou fundamento, podendo culminar sim em estímulo as instituições financeiras para que continuem perpetuando este tipo de fraude. Ademais a parte autor (a)
trata-se de pessoa idosa, trabalhador rural e semianalfabeto (limitados conhecimentos), com poucos recursos financeiros e, portanto, hipossuficiente, conforme se faz prova com a declaração de pobreza da parte autor (a) e extrato de benefício previdenciário que demonstra a renda mínima que a mesma recebe. Assim uma sentença nesse molde, na qual condena a parte autor (a) em litigância de má-fé poderá acarretar-lo(a)a em prejuízos, o que seria uma extremada injustiça” Requer “o integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, EXCLUSIVAMENTE, QUANTO A DECISÃO QUE GEROU A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU A REDUÇÃO DA PORCENTAGEM, uma vez que, além desta decisão não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC, a parte autora é pessoa muito pobre, trabalhadora rural que tem como sua subsistência e de sua família, apenas o seu parco benefício que possui valor inferior à condenação da litigância”. O apelado em suas contrarrazões recursais id 22416178 requer “o IMPROVIMENTO do recurso de apelação, interposto pela parte Recorrente, como medida de inteira Justiça, uma vez que restou incontroverso que as alegações expostas na peça exordial e no presente recurso não correspondem à realidade dos fatos”. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. Vejamos o julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, juntando aos autos documento log que demostra que o contrato foi celebrado em terminal de autoatendimento, com a utilização de senha pessoal. A instituição financeira juntou demonstrativo de liberação, comprovando que o apelante recebeu o valor contratado. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura eletrônica do contrato pelo apelante, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício do recorrente. Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora celebrado em terminal de caixa eletrônico (autoatendimento), com utilização de cartão ou senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, ora apelante. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800901-57.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM AUTOATENDIMENTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO PACTO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético original e senha pessoal do correntista, equivalente à assinatura aposta em contratos físicos, não havendo falar-se em vício de consentimento pelo simples fato de ser o consumidor idoso ou analfabeto funcional. 2. Não havendo prova mínima do defeito do serviço prestado pela instituição bancária, ou mesmo a prática de ilícitos, há que ser mantida a sentença recorrida, com amparo na premissa legal estabelecida no inc. I do § 3º do art., 14 do CDC. 3. Demonstrada a regularidade do empréstimo pessoal e a utilização dos valores lançados na conta bancária de titularidade do consumidor, devem ser julgados improcedentes os pedidos inaugurais. 4. Sentença Mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801132-84.2022.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024) Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada do comprovante valido de contratação pelo autor e do comprovante de operação que demostra o repasse da quantia ao apelante. Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato. Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o apelante. Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE - LEGALIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LIMITAÇÃO DE JUROS – INAPLICABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE. -É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante. A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira. -Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço. -Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil. -Recurso provido parcialmente. Maioria. (Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO,, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006. Pág.: 350) Grifei Em relação a litigância de má-fé o código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que o apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. Honorários advocatícios 15% (quinze por cento) valor da causa. Sem parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator