Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WALDI SOUSA SILVA
REU: AGENCIA DO INSS DE OEIRAS-PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801157-92.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALDI SOUSA SILVA em face da decisão interlocutória de ID nº 78775299, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de concessão de pensão por morte rural proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, por não ter considerado documento essencial constante dos autos, consistente na comprovação de que a segurada instituidora era titular de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 2076878658), o que, segundo alega, constitui início de prova material suficiente da atividade rurícola da falecida. Aduz que a própria autarquia previdenciária, ao conceder a aposentadoria por idade rural à instituidora, reconheceu administrativamente o exercício de labor campesino, o que seria bastante para demonstrar o preenchimento do requisito da qualidade de segurada especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e, consequentemente, a reconsideração da decisão embargada, para que seja deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a implantação imediata da pensão por morte rural em favor do autor. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar. Na hipótese, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual recebo os presentes embargos de declaração, a fim de possibilitar a manifestação da parte contrária acerca do alegado. Antes, contudo, de apreciar o mérito dos embargos, entendo necessária a oitiva da parte embargada (INSS), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sobretudo porque o pedido veicula pleito de efeito infringente, apto a modificar a decisão embargada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, RECEBO os presentes Embargos de Declaração opostos por WALDI SOUSA SILVA e DETERMINO a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação sobre os embargos, caso queira. Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 07 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WALDI SOUSA SILVA
REU: AGENCIA DO INSS DE OEIRAS-PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801157-92.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por WALDI SOUSA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que era casado com o falecida a Sra. MARIA SENHORINHA DE SOUSA, o qual, segundo sustenta, exercia atividade rural e detinha qualidade de segurado especial da Previdência Social. A parte autora pleiteia, em sede liminar, a imediata implantação do benefício, aduzindo o caráter alimentar da verba, bem como a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, à vista da documentação acostada à inicial, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça e reconheça o direito à prioridade na tramitação, haja vista tratar-se de pessoa idosa. Quanto ao pedido de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, ainda que se reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado e a juntada de certidão de casamento (ID: 78086790, pág 14), não há nos autos demonstração suficiente do início de prova material do exercício de atividade rural pela falecida MARIA SENHORINHA DE SOUSA, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento da qualidade de segurado especial — requisito indispensável à concessão da pensão por morte nos moldes do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “A concessão de benefício previdenciário rural exige início de prova material contemporânea ao período alegado de atividade campesina, a ser complementada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente oral.” (STJ, AgRg no AREsp 648.105/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2015) Ausente, pois, nos autos documentação suficiente e irrefutável que ateste, o efetivo labor rural do de cujus, inviável se mostra o deferimento da tutela provisória requerida, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito, tal como exigido pelo art. 300 do CPC. Cumpre esclarecer que tal indeferimento não implica juízo definitivo acerca do mérito da demanda, podendo ser revisto após eventual produção de prova material e testemunhal em sede instrutória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por WALDI SOUSA SILVA. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 06 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes