Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROSANA MARIA GORETTE LOPES DOS SANTOS SILVA, KESLEY ISAIAS DOS SANTOS SILVA, KEYLA NADIA SANTOS CRUZ, KERIDIANY DOS SANTOS VELOSO LIMA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Decisão terminativa ID n° 18471625, com a necessária fundamentação. 2. Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO. Reconheco, no entanto, seus efeitos de prequestionamento, nos termos da Sum. 98 do STJ. Intimacoes e notificacoes necessarias. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825802-25.2021.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS, opostos por ROSANA MARIA GORETTE LOPES DOS SANTOS SILVA, contra a Decisão terminativa – ID n° 18471625, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição bancária, ora embargada, conforme dispositivo: Decisão: “Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” e “c” do CPC, reformando a sentença e julgando improcedente os pedidos da inicial. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.” ROSANA MARIA GORETTE LOPES DOS SANTOS SILVA, opôs Embargos de Declaração, requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta contradição no tocante a validade do instrumento contratual apresentado pelo banco embargado, bem como referente à validade do comprovante de transferência TED apresentado pela instituição financeira. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, parte embargada, devidamente intimada (ID n° 23088977), em suas contrarrazões aos embargos declaratórios, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do presente recurso. É o sucinto relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II – MÉRITO ROSANA MARIA GORETTE LOPES DOS SANTOS SILVA, ora embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que a Decisão terminativa – ID n° 18471625 contém contradição quanto a validade do instrumento contratual e comprovante TED apresentado pela instituição financeira ora embargada. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que Decisão terminativa – ID n° 18471625 ora objurgada, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Em relação a tese de impossibilidade de majorar os danos morais, o acórdão foi preciso ao prever o seguinte: “Nesse prisma, no que se refere a danos extrapatrimoniais, inviável se mensurar em exatidão prejuízos decorrentes, uma vez que não se pode avaliá-los em termos numéricos, como se avalia bens de consumo, de modo que, a reparação material, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixado em valor insignificante, pois deve servir de forma pedagógica, ou seja, servir de reprimenda, para evitar futuras repetições, o que na espécie, o magistrado deve obedecer os princípios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, depreende-se adequada a fixação das indenizações por perdas e danos exaradas na sentença (...)” [...] “Por conseguinte, salutar a manutenção da sentença, que fixou os danos morais, materiais e estéticos, diante das fundamentações supras, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pela recorrida, de modo que, as indenizações foram fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.” Nestes termos, não há que se falar sobre qualquer tipo de contradição no decisum embargado, tratando-se de mero inconformismo quanto ao teor da decisão por parte do embargante. Nesta toada, vejamos entendimento pátrio do Superior Tribunal de Justiça quanto à interposição de embargos com a finalidade de mera rediscussão do mérito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo). Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os presente recurso. Reconheço, no entanto, seus efeitos de prequestionamento, nos termos da Súm. 98 do STJ. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reconheço, no entanto, seus efeitos de prequestionamento, nos termos da Súm. 98 do STJ. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator