Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MOACIR OTAVIO MOHR, NELSI MOHR Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA CASTANHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO ALEGADAS EM PRELIMINAR. MATÉRIAS DE MÉRITO. REJEIÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I A litispendência exige a simultaneidade entre os processos, o que não ocorre quando a execução anterior já se encontra extinta e baixada no momento da propositura da nova demanda, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC. II A existência de aditivo contratual firmado em 13/12/2010, com novo vencimento pactuado para 30/05/2015, caracteriza novação objetiva da obrigação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, e implica renúncia tácita à prescrição anterior, nos termos do art. 191 do mesmo diploma. IV O ajuizamento da execução em 29/02/2016 ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do novo vencimento. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento, conforme art. 240, § 1º, do CPC. V
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800205-35.2021.8.18.0114
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus efeitos. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus efeitos. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba honoraria recursal, nos termos do art. 85, 11, do CPC, em razao da concessao dos beneficios da justica gratuita aos recorrentes. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOACIR OTÁVIO MOHR E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena – PI, nos autos – Cumprimento de Sentença (0800205-35.2021.8.18.0114), tendo como recorrido, BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados. Alegam os apelantes, na petição recursal (ID 19879319, p. 2-12), em síntese, a ocorrência de litispendência, sustentando que a execução de título extrajudicial ajuizada sob o n° 000002-92.2010.8.18.0114 envolve o mesmo título executivo e as mesmas partes, sendo esta a primeira citação válida (23/08/2021), ao passo que a execução objeto dos presentes embargos teve citação posterior (21/09/2021). Sustentam, ainda, a ocorrência de prescrição, por ter transcorrido mais de dez anos entre o vencimento antecipado do título (30/05/2011) e a citação dos executados. A sentença de primeiro grau (ID 19879263) julgou improcedentes os embargos. Rejeitou a preliminar de litispendência, por entender que a execução de 2010 já se encontrava extinta e baixada à época do ajuizamento da nova ação, não havendo ação em curso nos termos do art. 337, § 3º do CPC. Rejeitou também a alegação de prescrição, ao fundamento de que houve aditivo contratual com novo vencimento pactuado para 30/05/2015 (ID 8063214, págs. 24-27), sendo a execução ajuizada em 29/02/2016, antes do término do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Aplicou-se, ainda, o art. 240, § 1º do CPC, reconhecendo que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento. Ao final, julgou improcedentes os embargos. Foram opostos embargos de declaração (ID 19879318), os quais foram conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. MOACIR OTÁVIO MOHR E OUTROS, interpôs recurso de apelação cível, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações expostas no Id 19879319. Justiça gratuita deferida. BANCO DO BRASIL S/A devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação cível, deixando o prazo transcorrer integralmente. (Id 19879322). Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, legitimidade e regularidade formal, conheço do presente recurso de apelação. II – PRELIMINARES As preliminares de litispendência e prescrição, levantadas pelo apelante, foram apreciadas e decididas expressamente na sentença recorrida (Id 19879263). Considerando que tais questões constituem o núcleo do mérito discutido nos autos, não se impõe análise prévia nesta instância recursal, devendo ser apreciadas diretamente no mérito. Assim, afastadas as preliminares suscitadas. II – MÉRITO II.1 – Da litispendência. O instituto da litispendência exige, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, a presença de identidade entre as ações quanto às partes, causa de pedir e pedido, bem como a concomitância de tramitação dos processos. A sentença recorrida (Id 19879263, p. 1-2) expressamente concluiu, com base na consulta processual e documentos anexos, que o processo nº 000002-92.2010.8.18.0114 já se encontrava extinto e baixado à época da propositura da presente execução (29/02/2016). Tal fato, por si só, inviabiliza o reconhecimento da litispendência, pois ausente a simultaneidade exigida pelo dispositivo legal. A identidade formal do título não altera esse entendimento, pois a eficácia do processo anterior se extinguiu com a sua baixa, sendo legítima a nova execução lastreada no mesmo título, desde que não prescrita, como adiante se demonstrará. Portanto, não há ilegalidade na rejeição da litispendência. II.2 – Da prescrição As partes apelantes mencionam prescrição do crédito rural, com fundamento no prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Logo, sustentam que o vencimento antecipado do título ocorreu em 30/05/2011 e que a citação válida só teria ocorrido em 2021, após o decurso do prazo legal. Todavia, os autos demonstram de forma inequívoca a celebração de aditivo contratual em 13/12/2010 (Id 8063214, p. 24-27), pelo qual foi estipulado novo vencimento da obrigação para 30/05/2015. Esse aditivo configura novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, e acarreta, automaticamente, a renúncia tácita à prescrição da obrigação anterior, nos termos do art. 191 do mesmo diploma legal. O ajuizamento da execução ocorreu em 29/02/2016, portanto, dentro do prazo quinquenal contado do novo vencimento. Ainda que a citação válida tenha ocorrido posteriormente, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória, declarou prescrita a pretensão de cobrança de débitos referentes a contrato de prestação de serviços educacionais. A ação foi ajuizada em 28.5.2021, visando à cobrança de parcelas vencidas entre 6.9.2017 e 5.1.2018. II – Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da incidência do instituto da prescrição, considerando a ausência de citação válida da parte devedora e a possível interrupção do prazo prescricional pelo simples despacho que ordena a citação. III – Razões de decidir: A interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, requer a efetiva citação do devedor, e não apenas o despacho citatório. A responsabilidade pela citação válida recai sobre o autor, que deve adotar as providências necessárias para viabilizá-la. No caso, a apelante não conseguiu localizar o endereço correto do devedor, o que impossibilitou a citação dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A morosidade alegada pelo recorrente não foi atribuída ao Judiciário, mas à inércia da própria parte autora. IV – Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Manteve-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em razão da falta de citação válida e a consequente não interrupção do prazo prescricional. Tese fixada: A interrupção da prescrição na ação monitória depende da efetiva citação válida do devedor, sendo insuficiente o simples despacho que ordena a citação. (TJ-AC - Apelação Cível: 07076051720218010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Logo, considerando a existência de novação com novo vencimento e o ajuizamento tempestivo da ação de execução, inexiste prescrição a ser reconhecida, sendo correta a sentença ao afastar a alegação da parte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL TÁCITO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Da leitura do art. 361 do Código Civil, depreende-se que a novação somente será reconhecida se as partes apresentarem o ânimo de novar, que se consubstancia na intenção de as partes extinguirem a obrigação que as vincula por meio de sua substituição por outra, que pode ocorrer de maneira expressa ou tácita, mas inequívoca, identificada, geralmente, pela incompatibilidade entre a antiga e a nova obrigação. Precedente desta Corte. 2. Na espécie, a ausência de um contrato expresso, não afasta a caracterização do ânimo de novar das partes. A intenção de novar está devidamente caracterizada, pois inequívoca a intenção de extinguir a obrigação originária. Assim, a renegociação da dívida, o novo quatum a ser quitado, e a nova forma de pagamento, demonstram a sua incompatibilidade com a obrigação originária, caracterizando a novação tácita. 3. Reconhecida a novação da dívida condominial em 14/12/2015, data do pagamento da primeira parcela do acordo, afasta-se a alegação da ocorrência de prescrição, pois a ação foi distribuída em 10/01/2020, fora do quinquídio legal. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07004814920208070001 DF 0700481-49.2020.8.07.0001, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A jurisprudência do STJ também reconhece que a Cédula de Crédito Rural é título executivo extrajudicial submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, salvo modificação contratual posterior que renove a dívida e reinicie o prazo, o que se configurou na espécie. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus efeitos. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator