Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: INOCENCIO LEAL PARENTE, CONSTRUTORA CRISTAL LTDA, CONSTRUTORA RUBEN & RUBEN LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA PARENTE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Dom Inocêncio/PI contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, proposta com base em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Município sustenta a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário com base em ato doloso de improbidade administrativa, alegando aplicação do Tema 897 do STF, enquanto o apelado defende a manutenção da sentença, com base no Tema 899 da Corte Suprema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, na hipótese em que não há comprovação de ato doloso de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de cinco anos aplica-se às execuções fundadas exclusivamente em decisões de Tribunais de Contas, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 899 da repercussão geral. O marco inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Contas, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado. A imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF restringe-se aos casos em que haja ato doloso de improbidade administrativa comprovado nos autos, o que não se verifica na hipótese analisada. Não havendo imputação específica de conduta dolosa qualificada como improbidade administrativa, a pretensão executiva perde-se com o decurso do prazo de cinco anos, aplicando-se por analogia o art. 174 do CTN, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de ressarcimento ao erário fundada exclusivamente em decisão de Tribunal de Contas. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento exige a demonstração de ato doloso de improbidade administrativa. O prazo prescricional tem início na data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL (Tema 899), rel. Min. Teori Zavascki, j. 19.11.2015; STF, RE 852.475/SP (Tema 897), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.08.2018. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - PI19222-A
APELADO: INOCENCIO LEAL PARENTE, CONSTRUTORA CRISTAL LTDA, CONSTRUTORA RUBEN & RUBEN LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801372-16.2021.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de julho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801372-16.2021.8.18.0073 Origem:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta interposta pelo Município de Dom Inocêncio-PI, em face da sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que extinguiu a ação de execução de título executivo extrajudicial com fundamento na ocorrência da prescrição quinquenal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, o Município sustenta que não se aplica a prescrição ao caso, por entender que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, com base no Tema 897 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 852.475. Alega que a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí decorre de conduta dolosa dos executados e que, portanto, deve ser afastada a sentença extintiva, com o consequente prosseguimento da execução. Em sede de contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, reiterando a tese de que a ação executiva foi ajuizada após o prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão administrativa proferida pelo TCE-PI, ocorrido em 02/02/2016, sendo a demanda ajuizada apenas em 22/07/2021. Sustenta a plena aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 899, que reconhece a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, salvo em caso de ato doloso de improbidade administrativa, o que não teria sido comprovado nos autos. Sem opinativo da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que a apelação interposta é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela CONHEÇO. II. FUNDAMENTOS A controvérsia estabelecida nos autos consiste na verificação da ocorrência de prescrição da pretensão executiva fundada em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que reconheceu a responsabilidade dos executados pelo ressarcimento ao erário no valor de R$ 84.742,44, R$ 58.560,44 e R$ 26.182,00, conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo TC/01420814. Conforme bem delineado na sentença recorrida, o acórdão proferido pelo TCE/PI transitou em julgado no dia 02 de fevereiro de 2016, conforme certidão acostada aos autos. A presente ação de execução foi ajuizada somente em 21 de julho de 2021, ultrapassando, portanto, o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, aplicado por analogia aos créditos não tributários da Fazenda Pública, em consonância com o art. 40 da Lei n.º 6.830/1980. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 899 da Repercussão Geral (RE 636.886/AL) dispõe de maneira clara que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário quando fundada em decisão de Tribunal de Contas. Referida tese fixou como marco inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da decisão administrativa que reconhece o débito. Com efeito, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que, quando a pretensão executiva decorre exclusivamente de decisão de Tribunal de Contas, e não há comprovação de ato doloso de improbidade administrativa, incide a regra geral da prescrição quinquenal. A imprescritibilidade tratada no Tema 897 do STF — no qual se assentou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa — somente se aplica nos casos em que haja a imputação e prova de conduta dolosa nos moldes da Lei de Improbidade Administrativa, o que não se verifica no caso em análise. Os autos não trazem qualquer demonstração de que o débito decorra de ato doloso especificamente tipificado como improbidade administrativa. Trata-se, aqui, de mera cobrança decorrente de apuração administrativa de contas perante o TCE/PI, o que atrai a aplicação do Tema 899. O prazo entre o trânsito em julgado da decisão do TCE (02/02/2016) e o ajuizamento da execução (21/07/2021) é, portanto, superior a cinco anos. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, como corretamente decidido na sentença proferida pelo Juízo de origem. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Teresina, 28/07/2025