Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: CLIDENOR LOPES DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814323-69.2020.8.18.0140
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face de sentença que os condenou ao pagamento de indenização a servidor militar inativo, referente a 24 (vinte e quatro) períodos de férias e 01 (um) período de licença especial não usufruídos durante a atividade. O juízo de primeiro grau julgou o pleito parcialmente procedente, fixando a indenização com base na última remuneração do servidor, o que motivou a irresignação dos entes públicos. II. Questão em discussão 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a Fundação Piauí Previdência possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por direitos estatutários não gozados em atividade; (ii) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir; (iii) definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia as férias e licenças não gozadas; (iv) aferir o direito à conversão em pecúnia, independentemente da comprovação de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço; e (v) determinar a correta base de cálculo para a indenização. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo pagamento de indenização por férias e licenças não gozadas durante o período de atividade é do ente público ao qual o servidor era vinculado (Estado do Piauí), e não da autarquia previdenciária, cuja competência se restringe a matérias de natureza previdenciária. Reconhecida, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Piauí Previdência. 4. O interesse de agir para pleitear a indenização por direitos não usufruídos nasce com a passagem do servidor para a inatividade, momento em que o direito ao descanso se converte em pretensão indenizatória. A exigência de prévio requerimento administrativo (STF, Tema 350) é inaplicável ao caso, por se tratar de precedente restrito a demandas de natureza previdenciária. 5. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o servidor público pleitear a indenização correspondente às férias e licenças não gozadas é a data do ato de sua aposentadoria, e não a data de aquisição de cada direito. Somente com a inatividade consolida-se a lesão ao direito e nasce a pretensão de reparação pecuniária (actio nata). 6. É pacífico o entendimento, firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 635), de que o servidor público faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de férias ou licença não gozados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo prescindível a demonstração de que a fruição foi obstada por expressa necessidade do serviço. 7. A base de cálculo da indenização deve corresponder à remuneração que seria devida ao servidor em cada período aquisitivo não usufruído, e não à sua última remuneração. Tal medida visa a recompor o patrimônio do servidor de forma fidedigna, sem ocasionar-lhe um enriquecimento indevido decorrente de progressões e reajustes salariais posteriores ao fato gerador do direito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Fundação gestora do Regime Próprio de Previdência Social não possui legitimidade para responder por pedido de indenização de férias ou licenças não gozadas por servidor em atividade, por se tratar de verba de natureza indenizatória, de responsabilidade do ente estatal empregador. 2. O termo inicial do prazo prescricional para o servidor público pleitear a conversão em pecúnia de direitos não usufruídos em atividade é a data de sua aposentadoria. 3. A base de cálculo para a indenização por férias e licenças não gozadas deve corresponder à remuneração do servidor vigente à época em que o direito foi adquirido, sobre a qual devem incidir os consectários legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, art. 37, § 6º, art. 39, § 3º, e art. 142, § 3º, VIII; CPC, art. 485, VI; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013; STF, RE 631.240/MG (Tema 350). A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR que a base de cálculo para a indenização dos períodos de férias e da licença especial não gozados seja a remuneração do autor à época de cada respectivo período aquisitivo, e não a sua última remuneração na ativa. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial do apelo (Recurso Repetitivo – Tema 1059). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID 22116805) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença (ID 22116801) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licença Especiais não Fruídas e Danos Morais ajuizada por CLIDENOR LOPES DE SANTANA. Narra o autor, na inicial, que prestou serviços como policial militar, encontrando-se na reserva remunerada, e que, durante o período de atividade, não usufruiu da totalidade de férias e licenças especiais a que teria direito. Sustenta que deixou de gozar 24 (vinte e quatro) períodos de férias e 01 (um) período de licença especial. Requereu, por fim, a condenação dos entes requeridos ao pagamento de indenização correspondente aos períodos não fruídos, além de indenização por danos morais. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a ocorrência de prescrição. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos, alegando que o autor já teria recebido o adicional correspondente às férias e que não haveria prova do direito à indenização por danos morais. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Sobreveio sentença (ID 22116801), na qual o juízo a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido ao pagamento da indenização referente aos 24 (vinte e quatro) períodos de férias não gozados; b) condenar o requerido ao pagamento da indenização referente a 01 (um) período de licença especial não usufruída; e c) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de pagamento do terço de férias. Irresignados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpuseram o presente recurso de apelação (ID 22116805), sustentando, em síntese: a) a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência; b) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; c) a prescrição da pretensão relativa aos períodos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; d) a ausência de previsão legal para a conversão dos direitos em pecúnia sem comprovação de que o não gozo se deu por necessidade do serviço; e, subsidiariamente, e) que a base de cálculo da indenização deve corresponder à remuneração da época em que os direitos foram adquiridos. O autor, ora apelado, apresentou contrarrazões (ID 22116808), defendendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, com base na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração e na jurisprudência consolidada sobre o tema. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em consonância com os pareceres observados nos precedentes desta Corte em casos análogos, deixou de apresentar parecer de mérito por entender ausente o interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU, para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 366, § 7.º, do RITJPI. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação e passo à sua análise. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da Fundação Piauí Previdência Aduzem os apelantes a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a matéria em debate – indenização por férias e licença não gozadas – possui natureza administrativa e indenizatória, vinculada ao período de atividade do servidor, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva do Estado do Piauí. Assiste razão aos apelantes. A pretensão autoral não versa sobre concessão ou revisão de benefício previdenciário, única hipótese que atrairia a competência da autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Trata-se, em verdade, de pleito indenizatório que visa a compensar o servidor pela impossibilidade de usufruir de direitos estatutários durante seu vínculo ativo com a Administração Direta. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é assente em reconhecer a responsabilidade exclusiva do ente estatal em casos análogos. Conforme já decidiu esta 6ª Câmara de Direito Público: "Não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí" (TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Destarte, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Piauí Previdência, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Requerimento Administrativo O Estado do Piauí suscita, ainda, a carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo para o gozo dos direitos pleiteados, invocando, para tanto, o Tema nº 350 de Repercussão Geral do STF. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350) possui aplicação restrita às demandas que visam à concessão de benefícios previdenciários junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se estendendo, por analogia, a pleitos de natureza indenizatória contra a Fazenda Pública. O interesse de agir, no caso em apreço, nasce com a passagem do servidor para a inatividade. A partir desse marco, o direito ao descanso, que antes poderia ser exercido, converte-se em pretensão indenizatória, em virtude da impossibilidade fática de sua fruição e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. Dessa forma, a lesão ao direito do servidor se configura quando a Administração, tendo se beneficiado de sua força de trabalho em período que deveria ser de descanso, não o indeniza quando de sua aposentadoria. Configurado o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar. Da prejudicial de mérito: prescrição O Estado do Piauí sustenta que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Defende que, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2020, todas as verbas relativas a períodos de férias anteriores a junho de 2015 estariam prescritas. A prejudicial, todavia, deve ser rechaçada. Conforme a teoria da actio nata, a contagem do prazo prescricional somente tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, no momento em que a violação do direito se torna efetiva e o titular pode exigir judicialmente a sua reparação. No caso de férias e licenças não gozadas por servidor público, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte, firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para pleitear a conversão em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor. Isso ocorre porque, enquanto em atividade, persiste a possibilidade de o servidor usufruir do descanso a qualquer tempo, por conveniência do serviço. Somente com a passagem para a inatividade é que o direito ao gozo se extingue e se converte, definitivamente, em pretensão indenizatória. Na espécie, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 26 de outubro de 2018 e ajuizou a presente demanda em 29 de junho de 2020. Desse modo, não transcorreu o lapso de 05 (cinco) anos entre o marco inicial da contagem (ato de aposentadoria) e a propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição. Este entendimento é uníssono no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme se observa nos seguintes julgados: "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor." (TJ-PI - APL: 08183798220198180140) "o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o servidor público reclamar judicialmente indenização referente a férias e licença prêmio não gozadas começa a contar no momento em que ele se aposenta, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida". (TJ-PI - AC: 0804834-08.2020.8.18.0140) Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. DO MÉRITO Superadas as questões prévias, adentro à análise do mérito da controvérsia. A questão central cinge-se a definir se o servidor militar, ao passar para a inatividade, faz jus à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas e, em caso afirmativo, qual a base de cálculo a ser utilizada para a referida indenização. No seu cerne, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer o direito do autor à indenização. O direito a férias é uma garantia constitucional estendida aos servidores públicos (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, e art. 142, § 3º, VIII, da CF/88). A conversão desses períodos em pecúnia, quando da aposentadoria, não se trata de uma liberalidade da Administração, mas sim de um imperativo para evitar o seu enriquecimento sem causa, princípio basilar do ordenamento jurídico, com amparo na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001/RJ sob o rito da repercussão geral (Tema nº 635), pacificou a matéria, assegurando ao servidor público a conversão de seus direitos remuneratórios não usufruídos em indenização, nesse sentido: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) É igualmente consolidado o entendimento de que a prova do indeferimento por "necessidade do serviço" é prescindível, uma vez que o não afastamento do servidor estabelece uma presunção em seu favor, cabendo à Administração o ônus de comprovar a efetiva fruição do direito. Contudo, no que se refere à base de cálculo da indenização, a sentença merece reforma. O juízo a quo determinou que o valor da indenização fosse calculado com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade. O Estado, por sua vez, defende em seu apelo, subsidiariamente, que o cálculo deve se pautar pela remuneração correspondente a cada período em que o direito foi adquirido. Neste ponto específico, assiste razão ao apelante. A indenização visa recompor o patrimônio do servidor, correspondendo exatamente ao que ele teria recebido se tivesse gozado as férias na época oportuna. Utilizar a última remuneração como base de cálculo para férias adquiridas há vários anos implicaria em conceder ao servidor um valor acrescido de reajustes e progressões na carreira que não possuía à época do fato gerador, caracterizando um benefício indevido. A solução que melhor se coaduna com o princípio da isonomia e com a própria natureza reparatória da indenização é a que considera a remuneração do cargo efetivo do servidor vigente em cada um dos períodos aquisitivos não gozados. Sobre esses valores, deverão incidir os consectários legais para preservar o poder de compra da moeda até o efetivo pagamento. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que em casos idênticos tem se posicionado pela reforma da base de cálculo, conforme se extrai do seguinte julgado: "Por fim, quanto a base de cálculo, entendo que o valor a ser considerado no pagamento das indenizações a título de férias e licenças não gozadas é a remuneração do autor à época em que não usufruiu das mesmas. Isto, pois o autor não pode se beneficiar da remuneração recebida à época em que se aposentou, visto ter sofrido reajustes ao longo do tempo." (TJPI | Apelação Cível Nº 0827370-42.2022.8.18.0140) Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para adequar a base de cálculo da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR que a base de cálculo para a indenização dos períodos de férias e da licença especial não gozados seja a remuneração do autor à época de cada respectivo período aquisitivo, e não a sua última remuneração na ativa. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial do apelo (Recurso Repetitivo – Tema 1059). A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR que a base de cálculo para a indenização dos períodos de férias e da licença especial não gozados seja a remuneração do autor à época de cada respectivo período aquisitivo, e não a sua última remuneração na ativa. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial do apelo (Recurso Repetitivo – Tema 1059). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.