Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERESINHA ALENCAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO. ASSINATURA A ROGO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado a rogo e extrato da operação financeira, nos moldes admitidos pelo art. 595 do Código Civil, com liberação parcial de valores no montante de R$ 405,95. II Em relações de consumo, incumbe ao fornecedor demonstrar a validade do negócio jurídico e a regularidade dos débitos, o que foi cumprido pela instituição financeira com a juntada dos documentos necessários. III A ausência de pedido de perícia grafotécnica, impugnação formal por falsidade e outros elementos capazes de infirmar os documentos apresentados afasta a alegação de inexistência de contratação. IV A jurisprudência do STJ entende que a simples contestação da contratação, sem prova de coação, fraude ou má-fé, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. V Aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que houve aproveitamento parcial do valor contratado pela parte autora. VI Inexistindo prova de ilicitude ou defeito na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar, bem como a devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. VI
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800286-13.2020.8.18.0051
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Todavia, considerando que foi deferida a parte autora a gratuidade da justica, nos termos do art. 98, 3, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigacao de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou ate que se verifique alteracao na sua situacao economica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados. A parte autora afirma ter verificado, em sua conta bancária, desconto no valor de R$657,10 (seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), no mês de setembro de 2018, correspondente ao contrato nº 348806581. Alega desconhecer a contratação e pleiteia o reconhecimento da inexistência da obrigação, a devolução em dobro do valor descontado e compensação por dano moral. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Sobreveio sentença (Id 21520085), na qual o juízo a quo julgou improcedente a ação, ao fundamento de que houve a comprovação do crédito em favor da parte autora, descaracterizando qualquer alegação de fraude ou inexistência contratual. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. MARIA DA CRUZ LIMA interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 21520086. Justiça gratuita deferida. BANCO BRADESCO S/A devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação cível, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista as exposições no Id 21520089. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC. II – MÉRITO II.1 – Regularidade da contratação Sustenta a autora/apelante que jamais contratou empréstimo junto ao recorrido e que os descontos em sua conta foram indevidos. Requer a declaração de nulidade do contrato nº 348806581, repetição do indébito em dobro (art.42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. Contudo, ao contrário do que afirma a apelante, o banco recorrido comprovou documentalmente que houve o crédito do valor contratado — R$600,00 (seiscentos reais) — na conta corrente de titularidade da autora (Agência 5791-6, Conta nº 675.606-9), no dia 06/07/2018, conforme documento Id 44910741. (Id 21520075, p. 02) O Juízo a quo bem observou que a parte autora não impugnou tal prova documental, tampouco demonstrou que os valores foram indevidamente apropriados por terceiro. Não houve, portanto, comprovação mínima de fraude, erro ou coação, elementos indispensáveis à anulação ou nulidade contratual nos moldes dos arts.138 a 171 do Código Civil. Em relação ao dano moral, este não se presume. A simples existência de contrato contestado, sem demonstração de fraude, coação ou má-fé da instituição financeira, não configura hipótese de reparação extrapatrimonial. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Dessa forma, entendo que os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, não havendo elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito ou a repetição de indébito. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Ademais, o ordenamento jurídico repudia condutas que contrariem a boa-fé e a confiança legítima estabelecida entre as partes. Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O art. 422, por sua vez, dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É, portanto, inadmissível que a parte que usufruiu do produto contratual – no caso, o crédito depositado – venha a posteriori alegar ignorância sobre o contrato, em manifesta contradição com sua própria conduta, incidindo na vedação do venire contra factum proprium. Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. V – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator