Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO ARISTIDE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I, § 1º, I, do CPC, sob alegação de inépcia da petição inicial. A parte autora sustenta que não foi oportunizada a prévia emenda à exordial, nos termos do art. 321 do CPC, e requer a anulação da sentença. O banco apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, sob alegação de inépcia da petição inicial, poderia ter ocorrido sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, conforme preceitua o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção de vícios da petição inicial antes de indeferi-la, conforme previsão expressa do art. 321 do CPC. 4. A ausência de intimação da parte autora para sanar eventual vício na petição inicial configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, expressamente consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.016.601/SP) reconhece a nulidade de decisões fundadas em fundamentos sobre os quais não se oportunizou manifestação prévia às partes. 6. A petição inicial da parte autora apresenta narrativa fática e documentos mínimos necessários à compreensão do pedido, de modo que não se justifica a extinção prematura do feito por inépcia sem a devida intimação para esclarecimentos. 7. Diante da nulidade processual, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação da demanda, afastando-se, por ora, a condenação em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode extinguir o processo por inépcia da petição inicial sem antes oportunizar à parte autora a emenda da peça, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A ausência de intimação para suprir suposto vício na petição inicial viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 3. A extinção prematura do processo, sem a devida observância do contraditório, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, I, § 1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022; TJ-PR, APL 0026427-98.2019.8.16.0017, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 16.04.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801105-46.2024.8.18.0103
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ARISTIDE FERREIRA em face de sentença (ID Num. 25369581) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, julgou-a extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC. Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em razões de apelação (ID Num. 25369586), a parte autora alega a ausência de determinação de emenda à inicial estabelecida no art. 321 do CPC, sobretudo porque a petição inicial, além de trazer de forma detalhada toda a narrativa fática, também foi instruída com a documentação pertinente ao caso, razão pela qual requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação. Nas contrarrazões (ID Num. 25369588), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso apelatório, e consequente manutenção da sentença vergastada. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante (ID Num. 25369581), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos materiais e morais. Postulada a ação, deparou-se a parte apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte recorrente alega a ausência de determinação de emenda à inicial estabelecida no art. 321 do CPC, sobretudo porque a petição inicial, além de trazer de forma detalhada toda a narrativa fática, também foi instruída com a documentação pertinente ao caso. Ademais, sustenta que a jurisprudência reconhece a possibilidade de formulação de pedidos alternativos em situações de incerteza quanto à existência de relação jurídica requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada, com a posterior remessa dos autos à origem para a regular tramitação do processo. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015) Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei. V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a extinguir o processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de que “a causa de pedir é baseada em alegações hipotéticas”. E ainda, levando-se em conta que o recorrente indicou na exordial tanto o fato quanto os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima e remota), bem como a limitação do pedido final, ainda que alternativo, não há que se aventar inépcia e eventual indeferimento da petição inicial, sendo prescindível a sua emenda no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. FUNDAMENTO NA INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE DE PEDIDOS CONTRÁRIOS, QUANDO SUBSIDIÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 327, § 3º, DO CPC. FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00264279820198160017 Maringá 0026427- 98.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 16/04/2021, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) Logo, verifica-se que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte autora, ora apelante, para possível emenda ou esclarecimentos. Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo. No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor. Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator