Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DIVINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802325-72.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOÃO DIVINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Sustenta o autor que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados sob as rubricas “Odontoprev S/A” e “Bradesco Vida e Previdência”, sem jamais ter contratado quaisquer serviços com a instituição ré. Afirma que os débitos atingem verba de caráter alimentar e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a prescrição quinquenal e a ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi devidamente pactuado por telefone e que inexistem danos morais, tampouco má-fé a justificar repetição em dobro. Após, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos da inicial. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. FUNDAMENTAÇÃO 1.DAS PRELIMINARES 1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. Ao contestar a ação, o Banco Bradesco pugnou pela extinção da demanda em razão da sua ilegitimidade passiva. O art. 20 do Código de Defesa do Consumidor concentra-se na qualidade dos serviços, no resultado obtido, e não na atuação direta ou indireta do fornecedor e na valoração dessa atuação. Trata-se, portanto, de uma norma genérica de garantia de prestabilidade do serviço, que, ao mencionar apenas o 'fornecedor', institui uma solidariedade legal em toda a cadeia de fornecedores. Acerca disso: DANOS MATERIAIS E DANO MORAL – Legitimidade passiva ad causam e responsabilidade solidária de todas as requeridas – Cadeia de fornecimento – Desconto na aposentadoria da autora depositada no Banco réu – Defeito na prestação dos serviços – Fortuito interno – Não demonstração do Banco que tenha tomado os devidos cuidados para realizar o desconto na conta bancária da autora, inclusive porque sequer havia instrumento hábil a legitimar o referido desconto – Restituição em dobro por violação à boa-fé objetiva - Dano moral verificado – Indenização mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1000792-91.2023.8.26.0466 Pontal, Relator: Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024)(grifo nosso) Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva para manter o requerido Banco Bradesco no polo passivo da demanda. 1.2. Preliminar de ausência do interesse de agir O banco requerido alega que não houve nenhuma comunicação administrativa acerca da situação questionada nos autos, diante disso requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Quanto à alegação de ausência do interesse de agir apresentada pelo Banco Bradesco, esta não merece ser acolhida, tendo em vista que o requerimento administrativo não é requisito para que a autora ingresse com a demanda judicial. Além disso, o acesso ao Judiciário deve ser assegurado independentemente de o pleito ser procedente ou não. 1.3. Preliminar de prescrição quinquenal Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é, nitidamente, consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, fazendo-se necessário o desconto da restituição dos pedidos prescritos. 2. DO MÉRITO 2.1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando documentos necessários. 2.2. Inexistência da relação jurídica entre as partes De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Em síntese, afirma a parte autora que os réus descontaram valores de sua conta relativa a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova dos requeridos no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria. Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, as demandadas não se desincumbiram do ônus probatório. Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal), não havendo menção específica até o presente momento em relação a qual contrato visa tal seguro garantir. Assim, tenho por indevidas as cobranças realizadas. Observo que os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, caracteriza ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Ora, o fato de não haver prova da aceitação expressa do serviço pelo autor demonstra má-fé das requeridas em realizar tal cobrança. Desse modo, a restituição em dobro abrangerá os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor e ainda não ressarcidos pela parte demandada, que devem ser averiguados em fase de liquidação de sentença. 2.3. Dos danos morais A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo por inobservância das formalidades essenciais ao consumidor, configura dano moral in re ipsa. A privação de parte da verba alimentar de pessoa hipervulnerável excede o mero aborrecimento e atenta contra a dignidade da pessoa humana (art. 186 CC). A fixação da indenização deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a natureza punitivo-pedagógica para o agente ofensor e o caráter compensatório para a vítima, sem ensejar enriquecimento ilícito. As peculiaridades do caso concreto, embora confirmem o ilícito (nulidade do contrato), apresentam fatores atenuantes na quantificação da ofensa extrapatrimonial. Em primeiro lugar, houve um extenso lapso temporal entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação. Tal inércia prolongada, sem oposição imediata, sugere que o dano suportado pela autora não atingiu a magnitude de um abalo insuportável, militando em favor de uma indenização mais comedida. Ademais, a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa reforça a atenuação do dano, em atenção ao dever anexo de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), indicando que a judicialização imediata não decorreu de um transtorno insuportável. Ponderadas estas circunstâncias atenuantes, o valor de R$ 1.000,00 é suficiente para cumprir o duplo objetivo da indenização – compensar minimamente a ofensa à dignidade da pessoa humana em virtude da nulidade contratual e dos descontos indevidos, ao mesmo tempo que reflete a menor magnitude do abalo sofrido no contexto fático processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, JOÃO DIVINO DA SILVA, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes relativamente aos contratos de seguro e a INEXIGIBILIDADE dos débitos dele decorrentes; 2. Determinar o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário do autor, se ainda persistentes; 3. CONDENAR os réus à repetição do indébito, nos seguintes termos: - Repetição Simples para os valores descontados no período de 12/2019 a 29/03/2021; - Repetição em Dobro para os valores descontados a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma no EAREsp 676.608/RS do STJ. 4. DETERMINAR a compensação da restituição administrativa eventualmente realizada pela ré, devidamente corrigida desde a data do depósito, evitando-se enriquecimento sem causa; 5. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00 (mil reais). Este valor será corrigido monetariamente pelo índice oficial desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, 10/2019), nos termos da Súmula 54/STJ. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito após compensação + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato