Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO BANCÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. ALEGAÇÃO FALSA DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de inexistência de contrato bancário e condenou o autor por litigância de má-fé. A instituição financeira apresentou o contrato assinado e os extratos bancários que demonstram a regularidade da operação, ao passo que o autor alegou falsamente não ter contratado o empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação por litigância de má-fé, diante da alegação infundada de inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da litigância de má-fé, a presença de dolo ou culpa grave, conforme previsto nos arts. 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015. A instituição financeira cumpriu o ônus da prova ao apresentar contrato assinado e comprovantes de transferência bancária, conforme o art. 373, II, do CPC, e em consonância com as Súmulas n.º 18 e 26 do TJPI. A alegação de inexistência da contratação revela conduta dolosa ou, no mínimo, grave negligência do autor, que alterou conscientemente a verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC. A jurisprudência do TJPI confirma a validade da condenação por má-fé em casos nos quais a parte autora falseia a verdade sobre contratos bancários que restam comprovados nos autos. A gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento de multa por má-fé processual, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, sendo que a exigibilidade do pagamento permanece suspensa enquanto persistir a situação de insuficiência financeira (art. 98, § 3º, CPC). Cabe a majoração dos honorários recursais, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, dolosamente ou com culpa grave, nega a existência de contrato bancário cuja validade é demonstrada documentalmente nos autos. A gratuidade de justiça não afasta a condenação da parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária supre o ônus probatório da instituição financeira em ação de cobrança ou anulação de contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III, IV e VII; 81; 85, § 11; 98, §§ 3º e 4º; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.097.896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; STJ, REsp 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.03.2022; TJPI, ApCiv 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804596-79.2023.8.18.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença (Id. Num. 25440306) o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial e, com fundamento no art. 81, do CPC, condenou a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões (Id. Num. 25440308) o autor alega, em síntese, que exerceu regularmente o seu direito de ação, conforme previsão legal, não se verificando, no caso, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Diante disso, reque o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 24182630, nas quais a instituição financeira suscita, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal e impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, rebate todos os argumentos expendidos pela apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II – PRELIMINARMENTE 2.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau No caso, não houve demonstração nos autos da capacidade financeira do autor capaz de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 2.2 – Da violação ao Princípio da Dialeticidade O banco alega, ainda, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No entanto, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao requisito previsto no art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito III – MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da ilegalidade, ou não, da condenação por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Dos autos, infere-se que a instituição financeira cumpriu o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao juntar o contrato nº 341184839 devidamente assinado(Id. NNum. 25440296 - Pág. 1/4), bem como os extratos bancários que comprovam a transferência do valor contratado(Id. Num. 25440297 - Pág. 6), em conformidade com as Súmulas n.º 18 e n.º 26 deste Tribunal. Constatada a regularidade da contratação, evidencia-se conduta dolosa ou, no mínimo, de grave negligência por parte do recorrente, que alterou a verdade dos fatos, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. No caso, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2. Recurso não provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803535-80.2021.8.18.0036, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Com base nos elementos constantes dos autos, concluo que a tentativa de negar a existência de contrato válido, bem como a efetiva disponibilização do valor, configura má-fé processual, não havendo fundamentos que justifiquem o afastamento ou a mitigação da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. Ressalte-se que, “nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ - REsp: 1614744 SP 2016/0188100-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2022.) Ademais, a concessão da gratuidade de justiça também não exime o beneficiário da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator