Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: GERMANA PEREIRA CARVALHO, KELLEN RENATA PEREIRA CARVALHO, JOSÉ DOS SANTOS GOMES CARVALHO Advogado(s) do reclamado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DILIGÊNCIAS INÓCUAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de Germana Pereira Carvalho e outros, que extinguiu o processo com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. O juízo de origem reconheceu a inércia do exequente por período superior a 18 anos, destacando que a penhora ocorreu em 1999 e que o pedido de hasta pública foi formulado apenas em 2018, o que revelaria ausência de providências expropriatórias eficazes por prazo superior ao quinquênio legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de congruência entre os atos processuais e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve, de fato, inércia injustificada do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente; e (iii) determinar se é possível a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 à contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não padece de nulidade, pois apresenta fundamentação coerente com os atos processuais constantes nos autos, especialmente quanto ao lapso temporal entre a penhora e o pedido de hasta pública. A inércia do credor restou caracterizada pela ausência de atos expropriatórios eficazes por mais de 18 anos, período que ultrapassa o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ (Tese 568) estabelece que diligências processuais infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, exigindo-se atos concretos que impulsionem o processo de execução. A aplicação da Súmula 106 do STJ pressupõe a existência de efetiva atuação do exequente, o que não se verificou no caso concreto. O contraditório foi devidamente observado, uma vez que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo apresentado petição nos autos. A Lei nº 14.195/2021, embora tenha disciplinado de forma mais objetiva a prescrição intercorrente, não retroage para atingir situações consolidadas, sendo inaplicável ao caso concreto, cujo prazo prescricional se consumou ainda em 2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida mesmo nas execuções ajuizadas sob a vigência do CPC/1973, desde que demonstrada a inércia injustificada do credor por período superior a cinco anos. Diligências processuais infrutíferas e juridicamente inócuas não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar situações consolidadas em que já tenha ocorrido a prescrição antes de sua entrada em vigor. O contraditório resta atendido com a intimação prévia do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento a apelação, mantendo, em todos os seus termos, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos moldes do art. 924, V, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000226-71.1999.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de GERMANA PEREIRA CARVALHO e outros, originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. A controvérsia gira em torno da sentença que, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito executivo com fundamento na prescrição intercorrente (ID 25344716). Na decisão, o Juízo singular entendeu que, embora tenha ocorrido a penhora de bens em 28/04/1999 (ID nº 6505407), não houve qualquer providência expropriatória eficaz por parte do exequente no lapso temporal de mais de 18 anos, já que o pedido de hasta pública somente foi formalizado em 11/05/2018 (ID nº 6505410), revelando a inércia do credor por tempo superior ao prazo quinquenal aplicável à espécie, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No recurso de apelação (ID 25344730), o banco aduz, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de congruência entre os fundamentos e os atos processuais. Assevera que não se configura a prescrição intercorrente diante da inexistência de inércia injustificada do credor e da presença de diversas diligências e manifestações suas ao longo da tramitação. Alega, ainda, que o lapso temporal identificado no feito decorre de fatores inerentes à morosidade do Poder Judiciário, circunstância que, segundo entende, impede a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. Alega, ainda, que a contagem do prazo prescricional deve observar as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, sendo incabível a retroatividade de seus efeitos para prejudicar a parte exequente. Sustenta que não houve suspensão formalizada do processo por ausência de bens, nem lapso de três anos sem diligências suas, conforme orientação da Súmula 150 do STF, requerendo, ao final, o provimento do apelo para cassar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento da execução. Não houve contrarrazões. Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO A insurgência do Apelante centra-se na alegação de que não ocorreu inércia sua no curso do processo, mas sim morosidade atribuível ao próprio Judiciário, inexistindo, por isso, os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Defende que diligenciou regularmente nos autos e que, ademais, o prazo prescricional não pode retroagir com base nas alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021. O recurso não merece provimento. Inicialmente, não se desconhece o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973. O marco inicial para sua contagem é o término do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo este, após 1 (um) ano da suspensão, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável analogicamente. Conforme relatado nos autos, houve penhora em 28/04/1999 (ID 6505407), sendo o próximo impulso útil da parte exequente verificado apenas em 11/05/2018, quando requereu a realização de hasta pública (ID 6505410). Tal lapso temporal, superior a 18 anos, ultrapassa em muito o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual rege o direito material subjacente ao título executivo. Ressalte-se que, mesmo tendo havido alguma movimentação processual anterior, não há nos autos comprovação de medidas eficazes tendentes à expropriação dos bens penhorados, revelando, sim, um longo período de inércia injustificada do exequente. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige a comprovação de diligência efetiva do credor, o que não se evidenciou de forma cabal no caso concreto. O apelante sustenta que requereu diversas diligências no curso do processo. Todavia, tais medidas, conquanto revelem aparente diligência, são consideradas juridicamente inócuas quando não produzem resultado útil ao prosseguimento da execução, como destacado na Tese 568 do STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Portanto, não basta a mera movimentação processual ou a reiteração de pedidos ou diligências genéricas: o que se exige é a prática de atos processuais aptos a concretamente impulsionar o feito. Desta forma, transcorrido prazo superior a cinco anos sem atos efetivos capazes de impulsionar a execução, e não havendo devedor ou bens localizados, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V – o juiz reconhecer, de ofício ou a requerimento da parte, a prescrição da pretensão executória.” Acrescente-se que o Apelante foi intimado especificamente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 57691838), oportunidade em que apresentou petição (ID 58959509), satisfazendo, portanto, a exigência de prévia oitiva, em atenção ao contraditório. No que tange à aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, cumpre esclarecer que, embora ela tenha introduzido disciplina mais objetiva para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seus efeitos, não retroagem para alcançar situações já consolidadas, como no caso em análise, em que o lapso prescricional se consumou, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, ainda no ano de 2005. Portanto, a sentença deve ser mantida integralmente, por estar em consonância com a legislação processual vigente, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e com a lógica do sistema de justiça célere, efetivo e estável. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo, em todos os seus termos, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos moldes do art. 924, V, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator