Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do CPC. A parte autora alegou ofensa aos princípios do contraditório, da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) Definir se a sentença recorrida violou os princípios constitucionais do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição ao extinguir o processo sem prévia manifestação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, em seus arts. 9º e 10, veda decisões judiciais que não assegurem às partes a oportunidade de manifestação, observando o princípio do contraditório e da não surpresa, ainda que em matérias de ordem pública. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação a “decisões surpresa” impõe o dever de permitir prévio contraditório mesmo em casos que envolvam matérias de ordem pública, conforme REsp nº 2.016.601/SP. 5. Embora a jurisprudência venha permitindo ao magistrado exigir elementos mínimos para instrução inicial quando presentes indícios de litigância predatória, essa possibilidade não autoriza a extinção do processo sem a observância do contraditório substancial, como a prévia intimação para a emenda da inicial. 6. A sentença atacada, ao decidir pela extinção imediata da ação incorreu em vício por ausência de contraditório, configurando afronta à legalidade processual, o que impõe sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual deve assegurar às partes o contraditório substancial, vedadas decisões de surpresa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A ausência de elementos mínimos que embasem a petição inicial em caso de suposta litigância predatória não autoriza a extinção do feito sem prévia intimação da parte para regularização, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 29/11/2022, DJe 12/12/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a devida intimação da parte autora para emendar a petição inicial, suprindo os requisitos formais exigidos. Sem condenação em honorários recursais, por não se tratar de julgamento de mérito da causa. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-31.2025.8.18.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA IRIS AMÉLIA DE SOUSA ALVES em face da sentença que indeferiu a inicial da ação declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o feito sem resolução do mérito. O juízo a quo entendeu pela padronização da demanda e ausência de elementos individualizadores, conforme fundamentos da Nota Técnica 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI e da Recomendação CNJ nº 159/2024. (ID 25801632) A autora, por sua vez, insurge-se contra a sentença alegando, em síntese, a ofensa aos princípios do contraditório, da não surpresa e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. (ID 25801634) Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 25801637). Sem remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO II.1 – Admissibilidade Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo, tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado por gratuidade de justiça concedida) – conheço da apelação. II.2 – Mérito A controvérsia cinge-se à análise procedimental sob o qual a sentença foi prolatada. A sentença considerou a ação genérica, desprovida de documentos mínimos a instruí-la, destacando a falta de individualização dos fatos, documentos ilegíveis e a ausência de procuração pública atualizada, recomendando sua extinção de plano com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Nota Técnica nº 06/2023. Embora fundamentada em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, a sentença revela-se maculada por vício processual grave: prolatada antes mesmo de oportunizar a emenda à inicial, segundo orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos dos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A jurisprudência do STJ é firme ao repudiar decisões que surpreendem a parte sem garantir o contraditório substancial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I – (...). III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei. V – (...). (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) (destaquei) É certo que a preocupação com a litigância predatória é legítima e respaldada por recomendações do CNJ. Porém, ainda assim, o contraditório é norma cogente, não podendo o magistrado extinguir a ação de ofício, sem oportunizar a emenda à inicial para suprimento das deficiências apontadas. Portanto, impõe-se a anulação da sentença para garantir à parte autora a possibilidade de sanar as irregularidades da exordial, especialmente considerando o direito fundamental de acesso à justiça e a vedação às chamadas decisões-surpresa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a devida intimação da parte autora para emendar a petição inicial, suprindo os requisitos formais exigidos. Sem condenação em honorários recursais, por não se tratar de julgamento de mérito da causa. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator