Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO CAMPELO DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO PARCIAL DE HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de habilitação de todos os herdeiros do autor falecido em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo a quo entendeu que, diante da ausência de anuência dos herdeiros remanescentes e da não habilitação do espólio, inexistia pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Os apelantes, três dos cinco filhos do falecido, sustentam que a habilitação parcial é válida e suficiente para o prosseguimento da ação, devendo os autos retornar à origem para intimação dos demais herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a habilitação parcial de herdeiros interessados na sucessão processual, na hipótese de falecimento do autor, diante da ausência de manifestação dos demais sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação teleológica do art. 313, § 2º, II, do CPC permite a habilitação apenas dos herdeiros que manifestam interesse no prosseguimento do feito, não sendo exigível a anuência dos demais ou a habilitação do espólio, desde que haja intimação pessoal e direta de todos. 4. A responsabilidade de promover a intimação dos herdeiros incumbe ao juízo, não podendo ser transferida ao patrono da parte falecida, tampouco exigir-se a apresentação de declarações negativas daqueles que não manifestaram interesse. 5. A jurisprudência do STJ reforça que, para se configurar a inércia dos herdeiros e autorizar a extinção do feito, é imprescindível a intimação pessoal nos moldes do art. 272, § 2º, do CPC, garantindo o contraditório e o devido processo legal. 6. Havendo herdeiros habilitados com interesse no prosseguimento do feito e sendo o direito em litígio transmissível, é desproporcional e infundada a extinção do processo pela ausência dos demais herdeiros, cuja cota-parte pode ser reservada até eventual manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A habilitação parcial de herdeiros é válida para fins de sucessão processual, desde que os demais sejam pessoalmente intimados a manifestar interesse, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. 2. Não se exige a anuência expressa ou declaração de renúncia dos herdeiros que não pretendem integrar o feito, tampouco é legítimo imputar ao patrono do falecido o ônus de obtê-las. 3. A extinção do processo por ausência de habilitação integral dos herdeiros é medida extrema que deve ser precedida da intimação pessoal de todos, sob pena de ofensa ao devido processo legal. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-97.2023.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CAMPELO DOS SANTOS NETO, por meio de seus herdeiros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença recorrida (id 26059505) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de habilitação de todos os herdeiros do autor falecido, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, por entender ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a não apresentação de declaração de anuência dos demais herdeiros nem a habilitação do espólio. Em suas razões (id 26059506), os recorrentes sustentam: (i) que o autor faleceu em 08/09/2023 e, após seu falecimento, foram regularmente habilitados três de seus cinco filhos – JANE ALINE DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS e FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS; (ii) que os dois herdeiros remanescentes não manifestaram interesse em participar da sucessão processual e tampouco outorgaram declaração de renúncia; (iii) que o ordenamento jurídico permite a habilitação parcial dos herdeiros interessados, conforme interpretação teleológica do art. 313, §2º, II, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios; (iv) que é possível o prosseguimento do feito com reserva da quota-parte dos herdeiros não habilitados, devendo-se evitar a penalização daqueles que já manifestaram interesse processual. Postulam, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a validade da habilitação parcial dos herdeiros e determinado o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões apresentadas ao ID nº 26059509, o recorrido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. defende: (i) a ausência de pressupostos processuais e consequente correção da extinção do processo; (ii) que todos os herdeiros deveriam estar habilitados para validade da sucessão processual; (iii) requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal recolhido. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO A controvérsia que se coloca a exame desta Corte restringe-se à análise da legalidade da decisão que extinguiu o processo com fundamento na ausência de habilitação de todos os herdeiros do autor falecido, mesmo diante da habilitação processual de parte dos sucessores. É certo que o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A norma processual exige, pois, a intimação dos herdeiros para a devida habilitação no polo ativo da ação, quando se tratar de direito transmissível. Contudo, tal dispositivo não exige a habilitação conjunta e obrigatória de todos os herdeiros, tampouco estabelece a obrigatoriedade de declaração de renúncia por aqueles que optam por não integrar a lide. Neste aspecto, impende ressaltar que o entendimento adotado pelo juízo de origem — ao exigir do patrono da parte falecida a juntada de anuência de todos os herdeiros e atribuir a ele o ônus de obtenção de declarações daqueles que não quiseram se manifestar — não encontra amparo normativo. A correta interpretação do art. 313, § 2º, II, do CPC impõe que a intimação seja feita diretamente aos herdeiros identificados, preferencialmente mediante carta com aviso de recebimento (AR), de modo que cada um tenha plena ciência da possibilidade de integrar o feito e manifeste, individualmente, sua vontade processual, observando-se o devido contraditório. A simples intimação do patrono do de cujus, ainda que diligente e atuante, não substitui a intimação pessoal das partes com legitimidade sucessória, tampouco supre os requisitos de validade da sucessão processual. A jurisprudência tem afirmado reiteradamente que, em respeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988), a inércia dos herdeiros somente pode ser configurada após a intimação pessoal e direta destes, nos moldes do art. 272, § 2º, do CPC. Segue jurisprudência acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Ademais, consta nos autos que, após o falecimento de RAIMUNDO CAMPELO DOS SANTOS NETO, em 08/09/2023, três de seus cinco filhos — JANE ALINE DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS e FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS — apresentaram petição de habilitação. Os dois herdeiros remanescentes não se manifestaram. Ainda assim, o juízo exigiu que fossem apresentadas declarações expressas destes últimos, imputando aos patronos responsabilidade que não lhes compete. Dessa forma, revela-se desarrazoada a extinção do feito pela ausência de todos os herdeiros no polo ativo, quando já há herdeiros habilitados com interesse na continuação do feito, cuja pretensão processual é individualizável quanto à titularidade e ao resultado. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso apelativo, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que determine a intimação pessoal dos demais herdeiros. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora