Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CABRAL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, na qual se alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a validade do negócio jurídico e determinou a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade de justiça. O autor recorreu buscando a reforma da sentença, sustentando a irregularidade contratual e requerendo a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício de consentimento ou inexistência de contratação entre as partes que justifique a repetição de indébito e indenização por dano moral; (ii) aferir a regularidade da prova documental digital apresentada pelo banco para comprovação da celebração do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto atende aos requisitos de admissibilidade e não incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo possível identificar, de forma precisa, os fundamentos impugnados da sentença. 4. A instituição financeira juntou aos autos contrato com selfie (biometria facial), dados de IP e geolocalização, além de comprovante de transferência via TED para conta de titularidade do autor, documentos estes considerados idôneos para comprovação da contratação. 5. A ausência de elementos que infirmem a autenticidade da documentação apresentada e a não impugnação específica da parte autora, que sequer requereu perícia ou apresentou extratos bancários, revelam que não houve falha na contratação. 6. Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a inexistência de transferência de valores poderia gerar nulidade do contrato; todavia, no caso, a prova da transferência bancária se mostrou suficiente para atestar a regularidade da contratação. 7. Diante da validade do negócio jurídico e da regularidade dos documentos eletrônicos apresentados, não há que se falar em repetição de indébito nem em dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato contendo biometria facial, IP de origem, geolocalização e comprovante de transferência bancária é suficiente para comprovar a validade de empréstimo consignado. 2. A ausência de impugnação específica ou de produção de prova técnica pela parte autora impede o reconhecimento de inexistência do contrato. 3. Não caracterizada irregularidade contratual, é incabível a repetição de indébito e a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 440 e 441. Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 14 e 18; TJPI, Ap. Cív. nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-97.2022.8.18.0037
Trata-se de Apelação interposta por JOSE CABRAL DOS SANTOS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis: (...)
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. A parte autora recorreu defendendo a irregularidade contratual, bem como a ocorrência de dano material e imaterial, o que enseja cabimento de repetição em dobro dos descontos e a indenização por dano moral. Requer a reforma do julgado. Nas contrarrazões, o banco arguiu, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu o acerto do decisum. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR Violação à dialeticidade recursal O recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. O recurso interposto pela parte autora buscou a reforma de uma sentença de improcedência, forte no fundamento, sobretudo, da irregularidade da contratação. Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo. Assim, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que foi juntada ampla documentação acerca do contrato objeto da ação (Id 25564507 e 25564509). De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais. Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, por exemplo, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023). Entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora, que não é pessoa analfabeta, firmou contrato com a instituição demandada. O contrato juntado pela instituição financeira apresenta biometria facial (selfie), endereço de IP declinado e geolocalização, não havendo, por outro lado, nada a infirmar seu valor probatório. Frise-se, inclusive, que a selfie não apresenta qualquer marca patente de falsificação. Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte autora. Isso porque foi juntado documento que demonstra a transferência do valor referente à contratação para a sua conta corrente (Id 25564510). A TED apresentada, aliás, conta com registro no SPB. No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se) Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima. A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”. E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”. Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral: O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206) Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos necessários. Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a recorrente apresentou extratos bancários. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente. Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118). Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico. Consequentemente, a manutenção do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe. Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, tendo em vista o desprovimento do recurso, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, e sopesando a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora