Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ELENA RODRIGUES DA ROCHA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com a instituição financeira e determinando a exclusão dos descontos indevidos, restituição parcial dos valores e indenização por danos morais no valor de R$1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado; (iii) determinar os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, o que impõe a responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço. 4. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5. A ausência de prova de contratação válida e de repasse regular de valores à autora autoriza a declaração de inexistência contratual e a devolução dos valores descontados. 6. Conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro é devida quando configurada a cobrança indevida com afronta à boa-fé objetiva, aplicando-se tal entendimento aos débitos posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. 7. Em observância ao princípio da colegialidade e aos precedentes da Câmara julgadora, a repetição em dobro foi reconhecida integralmente, com abatimento dos valores comprovadamente recebidos. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, configura dano moral indenizável, por violar direitos da personalidade da parte consumidora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico (dano in re ipsa). 9. A majoração da indenização para R$3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e as circunstâncias do caso concreto. 10. Os juros de mora sobre os valores devidos seguem a regra do art. 405 do CC (contados da citação), e a correção monetária obedece à Súmula 43 do STJ (desde cada desembolso). Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, aplicam-se os novos critérios legais de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que não comprova a contratação válida de empréstimo consignado responde pelos descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário do consumidor. 2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive nos casos em que a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço bancário, desde que posterior a 30/03/2021. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico. 4. A majoração do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. 5. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais observará o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic como juros moratórios, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, 405, 406; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 240; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, 4ª Turma, REsp nº 456.694, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801498-10.2023.8.18.0069
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELENA RODRIGUES DA ROCHA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: “(...)Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto desta ação, com a consequente exclusão dos descontos na conta bancária da demandante; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado, compensado deste valor aquele disponibilizado conforme demonstra o id. 45041771; Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a empresa ré a indenização por danos morais no patamar de R$1.500,00, pelos motivos já expostos na fundamentação. Em razão da sucumbência, ainda condeno a parte ré em custas e honorários sucumbenciais ao causídico da contraparte, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais”. Em razões recursais, a parte apelante sustenta, inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alega, quanto ao mérito, que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, inexistindo qualquer comprovação da formalização contratual válida pelo banco. Defende que o Recorrido não juntou prova de repasse dos valores do empréstimo, tampouco o contrato devidamente assinado, descumprindo, assim, o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Requer a reforma da sentença para exclusão da compensação de valores eventualmente recebidos, repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e majoração do valor da indenização por danos morais, apontando decisões análogas do TJPI que fixam quantia superior. Em contrarrazões, a parte apelada alega que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado por meio de terminal de autoatendimento (BDN), mediante uso de cartão e senha pessoal da autora, com depósito em conta de titularidade da mesma. Sustenta a legalidade dos descontos realizados e a validade da contratação mesmo com a autora sendo analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. Argumenta ainda que não há prova de fraude e que eventual aborrecimento não caracteriza dano moral indenizável, requerendo a total improcedência do recurso e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. A parte apelante pugna pela repetição do indébito em dobro, bem como a majoração da indenização do dano moral em valor superior ao arbitrado na sentença a quo. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos (Id 25954433 pág. 01), conforme determinado na sentença a quo. Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais e materiais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE para: a) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro os valores comprovadamente descontados da conta bancária da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Por fim, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora