Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RAPHAEL VENTORIM MOZZER Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RAPHAEL VENTORIM MOZZER, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais em razão da interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária e fixou indenização de R$ 1.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A autora apelou pela majoração da indenização para R$ 10.000,00. A empresa apelou pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela minoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica a justificar a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de compensação moral é adequado ou deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica, por prestar serviço público essencial, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva, conforme os arts. 14 e 22 do CDC, sendo obrigada a prestar serviço contínuo, adequado e eficiente. 4. Restou comprovado nos autos, inclusive por meio de laudo técnico, que o fornecimento de energia à residência da autora se deu de forma irregular, com tensão abaixo dos padrões exigidos pela ANEEL, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A ausência de comprovação segura de inadimplemento e de prévio aviso à consumidora, conforme exigido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, reforça a ilicitude da suspensão do serviço. 6. O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço público essencial configura-se in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo concreto, bastando a prova do ato ilícito. 7. O valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se aquém da média jurisprudencial para casos análogos e não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 8. A majoração para R$ 3.000,00 é adequada, considerando a essencialidade do serviço, a falha comprovada, o desconforto à consumidora e o caráter preventivo da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da concessionária desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, sem comprovação de inadimplemento e sem observância das formalidades legais, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 2. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser majorado quando fixado em montante irrisório. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Maria José Ferreira da Silva Nascimento, majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida, no mais, a sentença de origem. Majorar a condenação em custas e honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-15.2018.8.18.0039
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., irresignadas com a sentença, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta pela autora em desfavor da empresa de energia elétrica, condenando-a ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação pelos danos morais, com incidência de correção monetária e juros moratórios, além da fixação da verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 20048196), a parte autora, ora apelante, alega, em síntese: (i) que a falha na prestação do serviço foi incontroversa, sendo o dano moral in re ipsa e, portanto, desnecessária a prova de efetiva lesão; (ii) que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica lhe causou sofrimento e humilhação, com grave abalo à dignidade; (iii) que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório diante da gravidade do ilícito e da capacidade econômica da ré; ao final, pugna pela majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões da concessionária de energia em id 20048208, através da qual sustenta a inexistência de dano moral e pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora. Por sua vez, a apelante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em suas razões recursais (id nº 20048192), sustenta: (i) que não houve interrupção indevida, sendo o corte de fornecimento motivado por inadimplemento da consumidora; (ii) que inexistindo conduta ilícita, é indevida qualquer indenização; (iii) que, subsidiariamente, requer a redução da condenação por danos morais, reputando-a desproporcional. Pede, por fim, a reforma da sentença para improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 20048206, a autora/apelada pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela concessionária, reiterando os argumentos de sua apelação e defendendo a manutenção da condenação e a majoração do valor indenizatório. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo da concessionária devidamente realizado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. MÉRITO A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Câmara diz respeito à responsabilização da concessionária por danos morais decorrentes da suposta suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica à residência da autora, e à fixação do quantum indenizatório correspondente. A sentença prolatada reconheceu a responsabilidade da empresa de energia e fixou indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Ambas as partes apelaram. A autora pleiteia a majoração do valor, enquanto a concessionária requer a reforma integral da sentença, sustentando inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano indenizável. Nessa seara, imperioso mencionar que a concessionária de energia elétrica presta serviço público essencial, estando submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à regulamentação da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Isso implica que sua responsabilidade é objetiva (independe de culpa), nos termos do art. 22 do CDC. É sabido que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Entretanto, compulsando os autos, é possível verificar que o fornecimento de energia elétrica à residência da autora foi interrompido sem que houvesse comprovação segura de inadimplemento, tampouco foram observadas as formalidades exigidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente o aviso prévio ao consumidor. A ausência de prova quanto à legalidade da interrupção do serviço evidencia a ilicitude da conduta da concessionária. Analisando detidamente os autos, constata-se que a irregularidade no fornecimento de energia foi devidamente comprovada. Com efeito, consta nos autos laudo técnico de ID nº 20048168, elaborado por profissional habilitado, no qual se constata que as medições de tensão na unidade consumidora da comunidade onde autora reside se encontravam fora dos padrões mínimos exigidos pela regulamentação da ANEEL, evidenciando que a tensão disponibilizada no ponto de entrega estava abaixo dos limites aceitáveis. Verificada a inadequação da prestação do serviço essencial, restam configuradas a ilicitude da conduta e a responsabilidade objetiva da concessionária, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o dever de reparar o dano decorrente de falha na prestação do serviço. Merece ser ressaltado que o fato envolve discussão acerca de danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restrita à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. A propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor dos honorários fixados em R$ 10.000,00, foi arbitrado na sentença tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sucumbência por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica por mais de 15 dias. Desse modo, a sucumbência não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. ( AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPORAL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDIMENSIOMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Na hipótese fática, a residência dos autores, localizada em área rural, permaneceu sem energia elétrica por cerca de dez dias. No entanto, a interrupção do serviço por longo período em razão de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos, o que não foi demonstrado no presente caso. III. Nessa linha, comprovada a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual tem caráter essencial e que deveria ter sido restabelecido pela concessionária no prazo de 48 horas, na forma do art. 176, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, está caracterizado o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ. Os juros moratórios de 1% ao mês contam-se da citação por se tratar de relação contratual. IV. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da ré em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080002447, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 18/12/2018). Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar por parte da concessionária. Todavia, no que se refere ao valor arbitrado, este se mostra aquém dos parâmetros comumente fixados pela jurisprudência em casos análogos, sobretudo considerando-se: (i) a essencialidade do serviço de energia elétrica; (ii) a constatação técnica da má prestação; (iii) o tempo de exposição da autora à situação vexatória e de risco; e (iv) o caráter pedagógico da indenização. Diante disso, a majoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável, proporcional e suficiente para reparar o dano moral experimentado, bem como para dissuadir a repetição da conduta por parte da fornecedora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Maria José Ferreira da Silva Nascimento, majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida, no mais, a sentença de origem. Majoro a condenação em custas e honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora