Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JERINO QUEIROZ FERREIRA, LUCIANA NOBRE DE ABREU FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO
APELADO: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. SEGURO HABITACIONAL. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer, relativa à compra e venda de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com seguro habitacional. A sentença rescindiu o contrato de compra e venda, determinou a restituição dos valores pagos, reconheceu responsabilidade solidária das rés pelos danos morais e determinou a devolução do imóvel, bem como o pagamento de alugueis provisórios. Os autores apelaram, requerendo também indenização por danos materiais decorrentes da perda do imóvel e ressarcimento das parcelas pagas após a constatação do risco de desmoronamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos materiais decorrentes da inabitabilidade do imóvel causada por vícios construtivos; e (ii) estabelecer se a seguradora deve ressarcir as parcelas do financiamento habitacional pagas após a constatação judicial do risco coberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial constatou a existência de vícios construtivos graves, com comprometimento das fundações e risco de desmoronamento, caracterizando a inabitabilidade do imóvel. A cobertura securitária contratada com a seguradora previa expressamente cobertura para ameaça de desmoronamento, circunstância comprovada nos autos. A negativa da indenização por danos materiais na sentença não subsiste, pois o laudo pericial e os fatos incontroversos demonstram a ocorrência de prejuízo presumível, cabendo apuração do valor em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 491 do CPC. O contrato de seguro habitacional obriga a seguradora a garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, não sendo admissível a exclusão de cobertura em casos de vício construtivo não imputável ao consumidor. A manutenção do pagamento das prestações do financiamento mesmo após a constatação do risco representa onerosidade excessiva e quebra da função social do contrato, impondo-se o ressarcimento. A tutela de urgência que determinou o pagamento solidário de alugueis provisórios visa garantir o direito à moradia e deve ser mantida, por proteger a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A constatação de ameaça de desmoronamento decorrente de vícios construtivos enseja o dever da seguradora de indenizar os danos materiais suportados pelo consumidor. É devida a restituição das parcelas do financiamento habitacional pagas após a constatação do risco coberto pelo seguro habitacional. A tutela provisória que garante o pagamento de aluguel provisório deve ser mantida até a cessação da inabitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 757; CPC, art. 491. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0000461-68.2018.8.06.0043, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 02.10.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 6118315-48.2015.8.13.0024, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo PROVIMENTO PARCIAL da apelação, para: 1. Reconhecer o direito à indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença; 2. Condenar a CAIXA SEGURADORA S/A a ressarcir os autores pelas parcelas do financiamento habitacional pagas a partir da data da perícia judicial que constatou o risco de desmoronamento do imóvel, com apuração em liquidação; 3. Ratificar a tutela provisória de urgência deferida no Id. 19147217, mantendo-se o pagamento solidário pelas rés do valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de alugueis provisórios, enquanto perdurar a situação de inabitabilidade do imóvel ou até ulterior decisão judicial. Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809631-95.2018.8.18.0140
Trata-se de apelação interposta por Jerino Queiroz Ferreira e Luciana Nobre de Abreu Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer, proposta em face de Geopa Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Caixa Seguradora S.A. Na referida decisão, o magistrado declarou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre os autores e a empresa Geopa, bem como a rescisão parcial do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH (Contrato nº 1.4444.0040045-9), quanto às cláusulas relativas à compra e venda pactuada com a ré Geopa e ao seguro pactuado com a ré Caixa Seguradora. Determinou-se o retorno das partes ao status quo ante, com a condenação da empresa Geopa à restituição da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), paga pelos autores a título de entrada no contrato. A Caixa Seguradora foi condenada à devolução dos valores pagos mensalmente a título de prêmio de seguro, até a efetiva rescisão do contrato, quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Determinou-se ainda que os autores devolvam o imóvel à empresa Geopa, além da condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformados, os autores interpuseram apelação, sustentando, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à condenação da seguradora ao pagamento das parcelas do financiamento desde a constatação do risco por meio da perícia judicial; que deve ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais decorrentes da perda do imóvel; e que a cobertura securitária contratada contempla expressamente hipóteses de comprometimento estrutural do imóvel por fatores externos, conforme cláusula específica. (Id. 19147387) A Caixa Seguradora apresentou contrarrazões, nas quais alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de cobertura securitária para os vícios apontados, defendendo a manutenção integral da sentença. (Id. 19147392) Nos termos da Recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade do recurso, conforme os arts. 1.003, §5º e 1.010 do CPC, conheço do recurso de apelação. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal posta em julgamento reside na extensão da responsabilidade da seguradora quanto aos efeitos do sinistro constatado por perícia técnica, especialmente no tocante à indenização por danos materiais e à cobertura das parcelas do financiamento após a constatação do risco. A sentença reconheceu a existência de vícios construtivos graves que tornaram o imóvel inabitável, fundamentando-se em prova pericial judicial (Id. 19147147), a qual atestou, de forma categórica, a desestabilização das fundações em razão de fatores externos, como ausência de contenção de solo vizinho e infiltrações estruturais. A negativa do juízo de origem em relação ao pleito de indenização por danos materiais baseou-se exclusivamente na alegada ausência de comprovação dos prejuízos patrimoniais. Com o devido respeito, tal entendimento não subsiste. O próprio juízo reconheceu que os autores não puderam mais habitar o imóvel, conforme perícia judicial firmada por engenheiro nomeado pelo juízo, que concluiu pela existência de instabilidade das fundações, comprometendo a segurança estrutural (Id. 19147147). A pretensão dos autores à indenização por danos materiais encontra respaldo probatório no próprio laudo técnico e nas consequências fáticas do sinistro. Ainda que não se tenha apurado, na fase de conhecimento, o valor exato do dano, é cabível o reconhecimento do direito à indenização, devendo-se remeter a apuração do quantum à fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 491 do Código de Processo Civil. Ademais, no caso presente, os danos materiais são presumíveis diante da necessidade de desocupação do imóvel, perda do uso, inutilização de bens móveis e outros encargos relacionados. Ainda que não se tenha apurado, na fase de conhecimento, o valor exato do dano, é cabível o reconhecimento do direito à indenização, devendo-se remeter a apuração do quantum à fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 491 do Código de Processo Civil. A sentença também deixou de acolher o pedido de ressarcimento das parcelas do financiamento pagas mesmo após a constatação do risco de desmoronamento do imóvel. Entretanto, conforme consta nos autos, o contrato de seguro habitacional mantido com a CAIXA SEGURADORA previa, expressamente, cobertura para “ameaça de desmoronamento devidamente comprovada”, nos termos da cláusula 6.1, alínea "e", da apólice (Id. 19147050). Em decisão liminar já mantida por esta Corte no AI 0700212-07.2020.8.18.0000 e a perícia judicial acostada no Id. 19147147 atestaram o comprometimento da estrutura do imóvel por fatores externos, o que se enquadra nos riscos expressamente cobertos pela apólice, ensejando inclusive o deferimento de aluguel provisório. Consoante o art. 757 do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Dessa forma, comprovada a ocorrência do sinistro, a seguradora deve ser responsabilizada pelo cumprimento da obrigação contratual de garantir a quitação das obrigações do segurado enquanto perdurarem os efeitos do evento danoso. Ainda que não tenha havido inadimplência por parte do mutuário, a manutenção do pagamento das prestações sob condição de inabitabilidade representa inequívoca onerosidade excessiva, a ensejar ressarcimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. OBRA VINCULADA AO SFH. DANOS ESTRUTURAIS E VÍCIOS OCULTOS NA CONSTRUÇÃO. PERICIA REALIZADA EM JUÍZO QUE ATESTA A MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SECURITÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDAMENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM REPARAÇÃO MATERIAL. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA NO CASO CONCRETO. RESTRIÇÃO AO USO E HABITABILIDADE DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO CONFORME PARÂMETROS EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, proposta pela autora, ora apelada, alegando, em resumo, que após celebração de contrato de compra e venda de imóvel junto à Caixa Econômica Federal, verificou a existência de vícios na construção, ensejando a necessidade de desocupação imediata do imóvel. 2. Sobre o tema, o STJ entende que a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se restringir aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou pelo desgaste natural esperado do imóvel. Esse entendimento se baseia no princípio da boa-fé objetiva e na função social do contrato, levando em consideração que a expectativa legítima do mutuário é adquirir um bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, livre de falhas estruturais que comprometam sua segurança e usabilidade. Nesse contexto, as cláusulas que pretendam excluir a cobertura de vícios construtivos devem ser interpretadas restritivamente, de forma a garantir a proteção do consumidor como parte vulnerável. 3. Ainda segundo o STJ, os vícios de construção, como falhas estruturais, provocam a atuação de forças anormais sobre o imóvel, potencializando os riscos de danos não esperados. Isso ocorre porque os vícios construtivos comprometem a integridade da estrutura do imóvel, tornando-o mais suscetível a problemas que, em condições normais, não se manifestariam. 4. No presente caso, após a realização de perícia técnica (fls. 137/158), restou comprovado que os danos no imóvel objeto da lide decorrem de vícios de construção. A perícia indicou itens fora das normas da ABNT (fls. 140), aterro mal executado; danos causados por má execução de alvenaria e piso do imóvel com base inadequada, dentre outros. E em resposta aos itens indicados pela parte, afirmou que tais danos derivam de vícios ocultos e os sinistros decorrem de vícios construtivos (fls. 149). Diante dessa constatação, fica evidenciada a responsabilidade da seguradora ré pelos vícios de construção. 5. Por fim, quanto aos danos morais, a sentença foi clara e precisa ao reconhecer a gravidade dos problemas enfrentados pelo autor em razão dos vícios estruturais da sua moradia, que, embora nem todos representem um risco iminente à segurança, comprometem a salubridade do imóvel. Dito isto, com base no entendimento jurisprudencial consolidado, que admite a reparação por danos morais em situações em que o uso do bem imóvel está comprometido por vícios construtivos, principalmente quando há comprometimento da habitabilidade e da dignidade do proprietário, entendo que o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) coaduna-se com decisões já pacificadas, que reconhecem que os problemas estruturais de um imóvel podem gerar sofrimento psicológico e angústia, sobretudo quando são prolongados no tempo, como é o caso dos autos. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 00004616820188060043 Barbalha, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - DANOS NO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - NEGATIVA DE COBERTURA - EXCLUSÃO DE RISCO - ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça versa no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos riscos resultantes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do imóvel, porque configuram atuação de forças normais - Responsabilidade da seguradora no que tange aos vícios de construção do imóvel, na medida em que o laudo pericial, elaborado por profissional técnico capacitado, concluiu que a causa dos danos ocorridos aos autores decorreu de vício de construção - Tratando-se de relação contratual, os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 61183154820158130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024) Diante disso, impõe-se reconhecer que a ameaça de desmoronamento não apenas está coberta pela apólice, como já restou cabalmente comprovada nos autos. É, pois, inadmissível que os autores tenham continuado a arcar com as prestações do financiamento do imóvel inabitável, quando a apólice previa cobertura específica para tal hipótese. Portanto, deve ser incluído no dispositivo condenatório o dever da CAIXA SEGURADORA de ressarcir as parcelas do financiamento pagas a partir da constatação judicial do risco, com apuração do montante em fase de liquidação. A parte autora é consumidora no contexto de um contrato de adesão securitário, submetida a cláusulas pré-definidas, devendo ser resguardada contra interpretações restritivas que inviabilizem a efetividade do direito à moradia. A indenização por perdas materiais e o ressarcimento das prestações, neste caso, não representam liberalidade, mas estrito cumprimento do contrato de seguro habitacional firmado com o consumidor hipossuficiente, em contexto que atinge diretamente seu direito fundamental à moradia digna. Consta dos autos que foi deferida tutela provisória de urgência (Id. 19147217), para determinar que as rés GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CAIXA SEGURADORA S/A arcassem, solidariamente, com o pagamento mensal de alugueis provisórios no importe de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 por cada parte. Tal medida liminar foi ratificada na sentença de mérito. É de se destacar que a função da tutela provisória neste caso não é apenas satisfativa, mas protetiva da dignidade humana, ao garantir a subsistência mínima de moradia aos autores durante o trâmite da ação. Portanto, ratifica-se integralmente a decisão concessiva da tutela de urgência (Id. 19147217), mantendo-se o dever das rés de efetuarem, solidariamente, o pagamento mensal de R$ 2.000,00 a título de aluguel provisório, até o cumprimento integral da sentença ou até ulterior deliberação judicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da apelação, para: 1. Reconhecer o direito à indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença; 2. Condenar a CAIXA SEGURADORA S/A a ressarcir os autores pelas parcelas do financiamento habitacional pagas a partir da data da perícia judicial que constatou o risco de desmoronamento do imóvel, com apuração em liquidação; 3. Ratificar a tutela provisória de urgência deferida no Id. 19147217, mantendo-se o pagamento solidário pelas rés do valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de alugueis provisórios, enquanto perdurar a situação de inabitabilidade do imóvel ou até ulterior decisão judicial. Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 19/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2025. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator