Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COSTA PEREIRA
REQUERIDO: DIEGO VIEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800095-65.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA DE FATIMA COSTA PEREIRA em desfavor de DIEGO VIEIRA, visando o adimplemento de obrigação pecuniária decorrente de acordo homologado nos autos do processo n° 0801382-73.2018.8.18.0135. A requerente, MARIA DE FATIMA COSTA PEREIRA ingressou com o presente cumprimento de sentença alegando o não cumprimento voluntário de acordo anteriormente homologado. Conforme o termo do acordo, o requerido, DIEGO VIEIRA, comprometeu-se a ressarcir a requerente o valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) referente a prestações quitadas do imóvel, ficando o imóvel para o requerido. A requerente informou que, passados mais de quatro anos da celebração do acordo, o executado pagou somente a primeira parcela de R$500,00 e mais 03 (três) parcelas de R$100,00, totalizando R$800,00. Assim, restavam 55 parcelas em aberto, totalizando o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). O executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e acréscimo de honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, §1º do NCPC. Posteriormente, a Defensoria Pública informou que, do débito total de R$5.500,00, havia sido pago R$2.400,00 entre 2018 e 2020 e mais R$1.200,00 via Pix em 12/08/2024, totalizando R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em pagamentos. Dessa forma, ainda restava um débito de R$1.900,00 (mil e novecentos reais). Diante da nova manifestação da parte exequente, um novo despacho foi proferido, intimando novamente o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor restante de R$1.900,00, sob pena de incidência de multa e expedição de atos expropriatórios. Após, o executado compareceu à Secretaria e apresentou comprovante de pagamento no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais) em favor da requerente, a qual confirmou ao Oficial de Justiça que o requerido já havia realizado o pagamento devido, apresentando o comprovante. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente processo de cumprimento de sentença teve por objetivo a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, decorrente de acordo homologado judicialmente, que não foi cumprido voluntariamente pelo executado. Conforme demonstrado nos autos, o executado realizou o pagamento integral do valor remanescente da dívida, conforme confirmado pela exequente MARIA DE FATIMA COSTA PEREIRA. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando "a obrigação for cumprida". Tendo em vista a manifestação expressa da exequente, que reconheceu o pagamento integral do débito objeto desta execução, resta configurada a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo executado. Considerando que a extinção decorreu do pagamento da dívida, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição