Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO TAVARES DA COSTA
REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800001-59.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ FRANCISCO TAVARES DA COSTA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ (JUCEPI) e do ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial, que é trabalhador rural e, em que pese jamais ter constituído qualquer pessoa jurídica, tomou conhecimento da existência de três empresas registradas em seu nome, a saber: Borracharia São João Ltda (CNPJ nº 06.003.996/0001-75), Veja Comércio de Materiais de Limpeza Ltda (Tá Limpo) (CNPJ nº 08.816.032/0001-71) e F&J Construção em Geral Ltda (CNPJ nº 13.056.655/0001-23). Sustenta que a constituição de tais empresas se deu de forma fraudulenta, por ato de terceiros, e que a ré JUCEPI agiu com irresponsabilidade ao permitir os registros sem a devida análise da veracidade dos documentos apresentados. Afirma que tal fato lhe acarretou graves prejuízos, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em decorrência de dívidas contraídas pelas referidas empresas, além de dificuldades para a obtenção de crédito rural e benefícios previdenciários. Anexou aos autos cópias de seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, consultas empresariais, extrato de restrição de crédito e boletim de ocorrência (IDs 7759681 a 7759687). Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como a declaração de inexistência de vínculo societário, com a consequente ordem para que a JUCEPI proceda à exclusão de seus dados dos registros das empresas fraudulentamente constituídas. Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação (ID 7774716), o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID 8020155), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou que a JUCEPI, na qualidade de autarquia estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo a única responsável pelos atos de registro empresarial. Requereu a extinção do processo em relação a si, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ (JUCEPI), por sua vez, apresentou sua peça de defesa (ID 14850937), aduzindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que a ação deveria ter sido proposta na Comarca de Teresina, foro de sua sede. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade civil, alegando que sua atribuição se restringe à análise formal dos documentos que lhe são apresentados para registro, nos termos da Lei nº 8.934/1994, não lhe cabendo a verificação da autenticidade de assinaturas ou a veracidade do conteúdo dos atos. Argumentou que a fraude foi praticada por terceiros, o que caracterizaria excludente de responsabilidade por rompimento do nexo causal. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em valor módico. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. Intimado para apresentar réplica, o autor permaneceu inerte, conforme certificado no ID 28995355. Em despacho de ID 33981203, foi determinada a intimação da JUCEPI para apresentar os atos constitutivos das empresas relacionadas ao CPF do Autor. A ré JUCEPI foi devidamente intimada e apresentou os documentos requeridos (IDs 64157530 a 64157972). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 73332448), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 73712952 e 74864188). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia estão suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí O Estado do Piauí suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, a única responsável por seus atos. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a JUCEPI, nos termos da Lei Estadual nº 4.541/1992, é uma autarquia estadual, integrante da Administração Pública Indireta. Como tal, possui personalidade jurídica de direito público distinta da do ente federativo que a criou, bem como patrimônio e receitas próprias, o que lhe confere capacidade para estar em juízo, ativa e passivamente, na defesa de seus interesses e na responsabilização por seus atos. A pretensão do autor, que se volta contra suposta falha no serviço de registro de atos empresariais, dirige-se a uma atividade fim executada exclusivamente pela autarquia, sem qualquer ingerência direta do Estado do Piauí. Ainda, a descentralização administrativa por serviços, que dá origem às autarquias, implica a transferência da própria titularidade e execução do serviço, bem como da responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Dessa forma, a responsabilidade por eventuais falhas na prestação do serviço de registro mercantil é exclusiva da autarquia, não havendo que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado do Piauí no caso concreto.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Incompetência Territorial A ré JUCEPI arguiu a incompetência relativa deste juízo, pugnando pela remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, foro de sua sede, com base no artigo 46 do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não prospera. Embora a regra geral de competência para as ações fundadas em direito pessoal seja o foro de domicílio do réu, o próprio Código de Processo Civil estabelece exceções. O artigo 53, inciso III, alínea "a", dispõe que é competente o foro "do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". Contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, orientada pelo princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), tem abrandado a rigidez de tais regras, especialmente em casos que envolvem partes hipossuficientes e a reparação de danos. No caso em tela, o autor é pessoa simples, trabalhador rural, residente e domiciliado na zona rural de João Costa/PI, município que integra esta Comarca de São João do Piauí. Foi aqui, em seu domicílio, que ele sofreu os efeitos concretos do ato danoso, como as restrições de crédito e os embaraços para o exercício de suas atividades. Exigir que litigue na capital do Estado representaria um ônus desproporcional e um obstáculo ao pleno exercício de seu direito de ação. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial, fixando a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que cinge-se a perquirir a existência de responsabilidade civil da JUCEPI pelos danos alegados pelo autor e a procedência do pedido de obrigação de fazer. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na definição da extensão do dever da Junta Comercial ao analisar os atos levados a registro e, consequentemente, na configuração de sua responsabilidade civil por danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros. A responsabilidade civil do Estado e de suas entidades, como é o caso da JUCEPI, é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do agente público. No presente caso, o dano sofrido pelo autor é incontroverso, consubstanciado na indevida utilização de seu nome e CPF para a constituição de sociedades empresárias, o que lhe gerou restrições de crédito (ID 7759686) e outros transtornos devidamente narrados. A conduta da JUCEPI consistiu no arquivamento dos atos societários fraudulentos. O nexo causal, em uma primeira análise, parece presente, pois foi o registro que conferiu publicidade e aparência de legalidade à fraude, permitindo a produção de seus efeitos danosos. Contudo, a responsabilidade objetiva pode ser afastada pela demonstração de excludentes de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro. A ré JUCEPI sustenta precisamente esta última hipótese, afirmando que a fraude foi obra exclusiva de terceiros e que sua atuação pautou-se estritamente pelos limites de sua competência legal. A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, estabelece em seu artigo 40 que: Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. A interpretação consolidada sobre este dispositivo é a de que a análise a ser empreendida pela Junta Comercial é de natureza eminentemente formal, verificando se o ato preenche os requisitos extrínsecos previstos em lei e nos atos normativos do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI). No presente caso, a análise dos documentos apresentados pela JUCEPI (IDs 64157530 a 64157972), em cotejo com os documentos pessoais do autor (ID 7759682 e ID 7759681), revela a utilização indevida do nome e CPF do requerente com dados de identificação manifestamente divergentes dos reais. O "4º Termo de Aditivo ao Contrato Social" da empresa F&J Construção em Geral Ltda - ME (ID 64157950, Pág. 1), que incluiu o autor como sócio, apresenta um número de RG (3.320.507 SSP - PI) que difere grosseiramente do RG verdadeiro do autor (1.284.440). Adicionalmente, o local de nascimento indicado no ato fraudulento (Esperantina - PI) e o endereço de residência (Timon - MA) são distintos do local de nascimento (São João do Piauí - PI) e do domicílio real do autor (João Costa - PI). Mais relevante ainda, a assinatura atribuída ao demandante no referido aditivo contratual (ID 64157950, Pág. 2) é grosseiramente divergente da sua assinatura autêntica constante da procuração e documentos pessoais acostados à inicial (ID 7759681). Embora tais discrepâncias configurem a fraude em sua essência e justifiquem plenamente a anulação dos registros, a responsabilidade da Junta Comercial, em casos de fraude por terceiro, limita-se à verificação das formalidades legais, não lhe sendo exigível a realização de perícia grafotécnica ou investigação aprofundada da veracidade dos dados declarados, sob pena de inviabilizar a celeridade do registro empresarial. Assim, mesmo diante da divergência de dados e assinaturas, a falha na detecção pela autarquia, no contexto de sua atribuição meramente formal, não configura, por si só, conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar por danos morais. A fraude, embora tenha se utilizado do serviço público de registro para se concretizar, foi um ato praticado exclusivamente por terceiro, o que, para fins de responsabilidade civil por danos, rompe o nexo de causalidade entre a conduta da JUCEPI e o dano sofrido pelo autor. Assim, embora se reconheça a gravidade dos prejuízos suportados pelo autor e a inegável fraude, a pretensão de reparação por danos morais deve ser julgada improcedente. Distinta é a sorte do pedido de obrigação de fazer, consistente na anulação dos registros empresariais realizados em nome do requerente. Ainda que não se possa responsabilizar a JUCEPI pelos danos morais, é inegável que os registros em questão são viciados em sua origem, porquanto baseados em manifesta fraude e na ausência de consentimento do autor. As provas dos autos são suficientes para demonstrar a falsidade ideológica dos arquivamentos. A manutenção de tais registros em nome do autor perpetua uma situação de ilegalidade e insegurança jurídica, contrária aos próprios fins do registro público, que é o de dar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis. Portanto, a anulação dos registros que vinculam o requerente às empresas Borracharia São João Ltda (CNPJ nº 06.003.996/0001-75), Veja Comércio de Materiais de Limpeza Ltda (Tá Limpo) (CNPJ nº 08.816.032/0001-71) e F&J Construção em Geral Ltda (CNPJ nº 13.056.655/0001-23) é medida que se impõe para restabelecer o status quo ante e fazer cessar a ilicitude. A JUCEPI, como órgão responsável pela custódia e administração de tais registros, é a parte legítima e competente para proceder a essa anulação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: i) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo ESTADO DO PIAUÍ e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a este, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador do Estado do Piauí, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ (JUCEPI), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a Ré JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ (JUCEPI), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, proceda ao cancelamento de todos os registros e arquivamentos que vinculem o autor, JOSE FRANCISCO TAVARES DA COSTA, CPF nº 915.444.913-87, às pessoas jurídicas Borracharia São João Ltda (CNPJ nº 06.003.996/0001-75), Veja Comércio de Materiais de Limpeza Ltda (Tá Limpo) (CNPJ nº 08.816.032/0001-71) e F&J Construção em Geral Ltda (CNPJ nº 13.056.655/0001-23), bem como adote as providências necessárias para comunicar os órgãos conveniados a respeito da anulação. iii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e a JUCEPI, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor do autor fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição