Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MILTON LIMA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA E BIOMETRIA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800495-82.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MILTON LIMA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, movida em face do BANCO PAN S.A., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Amarante, Estado do Piauí. Em suas razões recursais (ID 27355834), o apelante sustenta que não celebrou o contrato referido, não tendo sequer assinado qualquer documento ou apresentado dados pessoais para tal contratação, o que, a seu ver, evidencia fraude. Alega ausência de prova documental válida por parte do banco recorrido quanto à existência do negócio jurídico. Requer, portanto, a reforma da sentença para que sejam declaradas a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos realizados, com a consequente condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, bem como à indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O BANCO PAN S.A., por meio das contrarrazões (ID 27355837), requer o não provimento do apelo, defendendo a regularidade da contratação com base na liberação dos valores na conta de titularidade do autor, conforme comprovado. Sustenta que os descontos foram legítimos, não havendo qualquer conduta ilícita apta a justificar restituição de valores ou danos morais. Argui que não houve má-fé que autorizasse a repetição em dobro dos valores descontados, e que os eventuais dissabores experimentados pelo consumidor não configuram dano moral indenizável. O recurso foi recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – MÉRITO Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação eletrônica, que contém os dados do contrato, data e hora, a utilização de senha pessoal e biometria (id. 27355820), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id. 27355821). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação. Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator