Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800423-78.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contribuição de Iluminação Pública]
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, ambos devidamente qualificados. Suscita a parte autora a ocorrência de cobranças indevidas da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), em razão de residir na zona rural do referido município e estar amparada pela isenção prevista pela Lei Municipal n.º 1.011/2013 (ID 54769131). Decisão deferindo o pedido liminar e determinando a suspensão da cobrança (ID 54786008). O Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança e a superveniência da Lei Municipal nº 1.207/2023, que revogou a referida isenção. Réplica (ID 56779529). Município requereu a admissão de prova emprestada (ID 61511002). É breve o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP) II- A. PRELIMINARES Alega o demandado inépcia da inicial vez que a ação foi instruída sem o valor referente às supostas cobranças indevidas da CIP - Contribuição de Iluminação Pública pelo Município, tampouco os meses em que foram realizadas as cobranças. Ocorre que a requerente apresentou histórico de contas de energia nas quais é possível identificar a cobrança da aludida taxa, de modo que não se observa ofensa ao direito de defesa. No que tange à ilegitimidade passiva, ainda que a arrecadação da COSIP seja operacionalizada pela concessionária de energia elétrica (Equatorial Piauí), a competência para instituir, regular e fiscalizar a referida contribuição é do ente municipal, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Município é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem a legalidade da cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), ainda que a execução da cobrança esteja a cargo de concessionária. Dessa forma, considerando que a COSIP é tributo instituído e regulamentado por lei municipal, com destinação vinculada à iluminação pública, não há como afastar a responsabilidade do ente federativo que a instituiu, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. II – B. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da COSIP sobre unidade consumidora localizada na zona rural do Município de Simplício Mendes/PI, à luz da legislação municipal aplicável bem como da restituição dos valores pagos pela parte autora. A Lei n° 1.011/2013, do município de Simplício Mendes, instituiu a cobrança da CIP/COSIP e afastou do âmbito de sua incidência todos os consumidores rurais, vejamos: Art. 5º- Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe: Iluminação Pública, Consumidor Rural, Poder Público Municipal e demais atividades do Poder Público Municipal; Ressalte-se que a parte autora deve ser considerada como residente na zona rural, uma vez que tal fato foi expressamente alegado na inicial e não foi objeto de impugnação específica pela parte ré. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pelo réu, salvo se não for admissível a confissão. Dessa forma, diante da ausência de contestação específica quanto à localização do imóvel na zona rural, considera-se incontroverso o fato, o que repercute na análise da legalidade das cobranças relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP. Já em relação ao direito à isenção prevista em lei, alega o Município requerido que esta possui caráter não geral, cuja concessão depende de requerimento do interessado, que não fora apresentado, legitimando-se a cobrança, mesmo diante da previsão contida no art. 5º da Lei nº 1.011/2013. Contudo, analisando o teor da referida lei, não é possível encontrar nenhum dispositivo que institua a necessidade de realização de requerimento administrativo para que possa o contribuinte gozar da isenção. Sendo assim, basta que o imóvel do consumidor seja localizado na zona rural, o que é facilmente identificável pela municipalidade. Para mais, o requerido não trouxe aos autos qualquer ato administrativo, decreto ou regulamento que comprovasse a exigibilidade de prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção ora discutida, ônus este que lhe competia, conforme a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: É dever do réu, na existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, prová-lo. Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo. Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”. Os ônus processuais, diversamente do que acontece com os deveres e a obrigações dos litigantes, são de livre cumprimento, no entanto, sua inobservância pode atingir de maneira reflexa o direito material da parte que se omite. Como bem pontua Humberto Theodoro Júnior, “pode o processo, por culpa da parte, ser conduzido a uma solução contrária ao verdadeiro direito material do litigante que não se desincumbiu do ônus que lhe tocava” (Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 211). Assim, diante da falta de provas de que foi firmado a condição de requerimento administrativo prévio para fazer jus a isenção prevista no art. 5º da Lei nº 1.011/2013, a legislação municipal estabeleceu sim isenção em caráter geral, não havendo falar em necessidade de prévio requerimento do contribuinte. Todavia, tal disposição foi revogada pela Lei Municipal nº 1.207/2023, publicada em 19 de maio de 2023, que extinguiu a mencionada isenção, conforme sustentado pela municipalidade em sede de contestação. Desse modo, impõe-se reconhecer a ilegalidade da cobrança da COSIP sobre a unidade consumidora da parte autora enquanto a vigência da isenção legal (até 19/05/2023), sendo o Município obrigado à devolução dos valores eventualmente pagos no período em que o benefício era vigente. No entanto, não há falar em repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não ficou comprovada má-fé na cobrança. Os valores foram exigidos com base em cadastro de consumidores e interpretação normativa da Administração, o que afasta a devolução em dobro, limitando-se à forma simples. Ademais, não se vislumbra nos autos situação capaz de ensejar reparação por danos morais. A cobrança indevida de tributo, por si só, não configura abalo moral, mormente quando não demonstrada a ocorrência de transtornos excepcionais ou humilhações públicas. A jurisprudência tem se consolidado nesse sentido: "A cobrança indevida de tributo, por si só, não configura abalo moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à honra ou sofrimento anormal." (TJPI – ApCiv 0700347-34.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 15/03/2023) "Não havendo demonstração de má-fé na cobrança indevida de tributo, é devida a devolução simples, e não em dobro." (STJ, REsp 1258227/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/06/2012) Portanto, ausente ilicitude na cobrança a partir da publicação da Lei Municipal nº 1.207/2023, inviável a repetição de indébito e descabida indenização por danos morais, já que inexiste conduta abusiva ou ilegal por parte do ente público. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexistência de obrigação jurídico-tributária da parte autora quanto ao pagamento de CIP/COSIP em favor do Município de Simplício Mendes/PI, durante a vigência da lei municipal nº 1.011/2013; b) CONDENAR o Município de Simplício Mendes/PI à restituição dos valores cobrados indevidamente, referente aos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente ação, reconhecendo-se a prescrição quanto ao período anterior. Devendo considerar como marco final da obrigação, consistente na cessação da cobrança da CIP/COSIP, limitando-se até a revogação da isenção, ocorrida em 19/05/2023, ou, se anterior, até a efetiva cessação das cobranças, caso tenha ocorrido por iniciativa administrativa do Município. Para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma da EC 113. Considerando o julgamento do mérito da presente demanda, e diante procedência parcial dos pedidos formulados, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, por não mais subsistirem os fundamentos que a justificaram. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 02 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes