Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-303/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-303/10/2025, 14:02
Baixa Definitiva02/09/2025, 13:25
Arquivado Definitivamente02/09/2025, 13:25
Arquivado Definitivamente02/09/2025, 13:25
Juntada de informação02/09/2025, 13:23
Expedição de Alvará.29/08/2025, 10:00
Erro ou recusa na comunicação25/08/2025, 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença25/08/2025, 11:30
Expedição de Certidão.21/08/2025, 11:46
Conclusos para despacho21/08/2025, 11:46
Juntada de certidão21/08/2025, 11:45
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará21/08/2025, 11:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 01:04
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FLAVIA MELO CHAVES
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802090-26.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Irregularidade no atendimento] Defiro o pedido de cumprimento se sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art.525, caput, do CPC) - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). 7. Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível13/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA MELO CHAVES
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802090-26.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLÁVIA MELO CHAVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A – ID 61930045. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a Promovida é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista. No caso em apreço, o Requerente em síntese, relata ter adquirido a Promovente adquiriu passagens aéreas junto à empresa Promovida e cumprir seus compromissos previamente planejados. O voo AD 1460 estava inicialmente programado para decolar de Recife em 23 de julho de 2024, às 23:00 h, com destino a cidade de Teresina no estado do Piauí, com chegada prevista para 24 de julho de 2024, às 00:40 h. Todavia, à medida que o tempo passava, a Promovente notou que o relógio marcava mais de 00:40 horas, e o avião ainda não havia decolado. Preocupada com a possibilidade de perder seus compromissos previamente planejados, a Promovente dirigiu-se à aeromoça para solicitar informações, sendo informada de que o avião decolaria o mais breve possível, o que não ocorreu, sendo o voo decolou somente às 03:22. Para agravar a situação, a Promovente e os demais passageiros aguardaram mais de 2 horas dentro da aeronave, em condições de calor intenso e escuridão, o que causou significativo desgaste físico e emocional. O voo contratado pela Promovente estava previsto para sair, às 23:00 h, e chegar ao destino às 00:40 h. No entanto, por culpa exclusiva da Promovida, que não ofereceu nenhuma outra alternativa, o voo decolou apenas, às 03:22 h, de Recife, aterrissando por volta das 5:00h, do dia 24 de julho de 2024. Diante dessas circunstâncias, a Promovente não encontrou outra opção senão buscar a tutela do Poder Judiciário para proteger seus direitos violados, para requerer a condenação da Promovida a indenização por Danos Morais, diante do ocorrido, conforme se segue. Pelo exposto, pugna, ao final, por indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Registro que, via de regra, compete ao Autor o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil. Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Em contestação, a requerida alega que de fato, o voo inicial operado pela empresa sofreu atraso devido a questões operacionais, o que fez com que o Autor embarcasse algumas horas mais tarde. Tendo ocorrido o atraso justificado do voo, por ocasião de inevitável e imprevisível de questões operacionais, a empresa imediatamente informou sobre o ocorrido, bem como, e embarcou o Autor. É de se pontuar que a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que a necessidade de autorização para decolagem é medida que se impõe, não restando alternativa à Ré senão o atraso do voo. Nesse sentido, verifica-se que a autora comprovou as alegações iniciais com a demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos, com o cartão de embarque do voo original, voo alterado e vídeo no aeroporto de Recife (IDs 61930066, 61930063, 61930064, 61930061, 61930060 e 61930059), estando comprovado que houve falha na prestação de serviços da requerida, visto que o voo inicial, estava previsto para ocorrer às 23 horas do dia 23 de julho de 2024, tendo o autor efetivamente viajado às 03 horas e 22 minutos do dia 24 de julho de 2024, conforme ID 61930064. As alterações foram ratificadas em sede de contestação, aduzindo a parte ré que os fatos não se deram por falha ou desídia de sua parte, mas sim em razão de motivos técnicos operacionais. Em que pesem as alegações da parte requerida, ela não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, a fim de ilidir a pretensão autoral. Isso porque, apesar da empresa requerida alegar que o cancelamento em decorrência de uma manutenção não programada na aeronave, não acostou qualquer documentação idônea justificando o motivo pelo qual foi obrigada a alterar o voo de volta da requerente, limitando-se a apresentar uma contestação genérica sem impugnar especificamente os fatos alegados na exordial. Ocorre que, conforme leitura do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, tem-se como caso fortuito ou de força maior o evento cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. Dessa forma, neste caso concreto, tem-se que o evento relatado manutenção não programada na aeronave é inerente à atividade empresarial da requerida, tratando-se, portanto, de fortuito interno, de responsabilidade plena da ré sua previsão e prevenção. Nesse sentido: Apelação cível. Preliminar. Dialeticidade. Não ocorrência. Alteração malha aérea. Atraso de voo. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Configurado. Quantum indenizatório. Majorado. Recurso da companhia aérea não provido e recurso dos autores parcialmente provido. 1. Alteração na malha aérea sem comprovação de excludente de responsabilidade constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. 2. Para a fixação do valor da condenação, consideram-se as regras da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto." (TJ- RO - AC: 70000406420208220003 RO 7000040-64.2020.822.0003, Data de Julgamento: 26/08/2020). Deste modo, havendo o cogitado fortuito interno, a responsabilidade da empresa aérea para com os passageiros é bem regulamentada pela Agência reguladora, cabendo estrita observância. Nesses termos, a Resolução da ANAC n.º 141/10 preceitua em seu art. 8º que: "Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;" No caso em análise, a autora admite que foi informada sobre a alteração do voo. Porém, é certo que a reacomodação ofertada ao passageiro o deixou em extrema desvantagem, uma vez a alteração de horário, que atrasou aproximadamente 05 horas a chegada ao seu destino final. Nesta senda, perfilho o entendimento exarado pela Corte Superior no sentido de que se tratando de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto. Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo. Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG). CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81). Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora. Ressalte-se que restou evidente o transtorno causado pelo atraso e perda de conexão. É nítida a situação de stress e angústia, razão pela qual julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a I-Pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA MELO CHAVES
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802090-26.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLÁVIA MELO CHAVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A – ID 61930045. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a Promovida é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista. No caso em apreço, o Requerente em síntese, relata ter adquirido a Promovente adquiriu passagens aéreas junto à empresa Promovida e cumprir seus compromissos previamente planejados. O voo AD 1460 estava inicialmente programado para decolar de Recife em 23 de julho de 2024, às 23:00 h, com destino a cidade de Teresina no estado do Piauí, com chegada prevista para 24 de julho de 2024, às 00:40 h. Todavia, à medida que o tempo passava, a Promovente notou que o relógio marcava mais de 00:40 horas, e o avião ainda não havia decolado. Preocupada com a possibilidade de perder seus compromissos previamente planejados, a Promovente dirigiu-se à aeromoça para solicitar informações, sendo informada de que o avião decolaria o mais breve possível, o que não ocorreu, sendo o voo decolou somente às 03:22. Para agravar a situação, a Promovente e os demais passageiros aguardaram mais de 2 horas dentro da aeronave, em condições de calor intenso e escuridão, o que causou significativo desgaste físico e emocional. O voo contratado pela Promovente estava previsto para sair, às 23:00 h, e chegar ao destino às 00:40 h. No entanto, por culpa exclusiva da Promovida, que não ofereceu nenhuma outra alternativa, o voo decolou apenas, às 03:22 h, de Recife, aterrissando por volta das 5:00h, do dia 24 de julho de 2024. Diante dessas circunstâncias, a Promovente não encontrou outra opção senão buscar a tutela do Poder Judiciário para proteger seus direitos violados, para requerer a condenação da Promovida a indenização por Danos Morais, diante do ocorrido, conforme se segue. Pelo exposto, pugna, ao final, por indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Registro que, via de regra, compete ao Autor o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil. Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Em contestação, a requerida alega que de fato, o voo inicial operado pela empresa sofreu atraso devido a questões operacionais, o que fez com que o Autor embarcasse algumas horas mais tarde. Tendo ocorrido o atraso justificado do voo, por ocasião de inevitável e imprevisível de questões operacionais, a empresa imediatamente informou sobre o ocorrido, bem como, e embarcou o Autor. É de se pontuar que a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que a necessidade de autorização para decolagem é medida que se impõe, não restando alternativa à Ré senão o atraso do voo. Nesse sentido, verifica-se que a autora comprovou as alegações iniciais com a demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos, com o cartão de embarque do voo original, voo alterado e vídeo no aeroporto de Recife (IDs 61930066, 61930063, 61930064, 61930061, 61930060 e 61930059), estando comprovado que houve falha na prestação de serviços da requerida, visto que o voo inicial, estava previsto para ocorrer às 23 horas do dia 23 de julho de 2024, tendo o autor efetivamente viajado às 03 horas e 22 minutos do dia 24 de julho de 2024, conforme ID 61930064. As alterações foram ratificadas em sede de contestação, aduzindo a parte ré que os fatos não se deram por falha ou desídia de sua parte, mas sim em razão de motivos técnicos operacionais. Em que pesem as alegações da parte requerida, ela não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, a fim de ilidir a pretensão autoral. Isso porque, apesar da empresa requerida alegar que o cancelamento em decorrência de uma manutenção não programada na aeronave, não acostou qualquer documentação idônea justificando o motivo pelo qual foi obrigada a alterar o voo de volta da requerente, limitando-se a apresentar uma contestação genérica sem impugnar especificamente os fatos alegados na exordial. Ocorre que, conforme leitura do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, tem-se como caso fortuito ou de força maior o evento cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. Dessa forma, neste caso concreto, tem-se que o evento relatado manutenção não programada na aeronave é inerente à atividade empresarial da requerida, tratando-se, portanto, de fortuito interno, de responsabilidade plena da ré sua previsão e prevenção. Nesse sentido: Apelação cível. Preliminar. Dialeticidade. Não ocorrência. Alteração malha aérea. Atraso de voo. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Configurado. Quantum indenizatório. Majorado. Recurso da companhia aérea não provido e recurso dos autores parcialmente provido. 1. Alteração na malha aérea sem comprovação de excludente de responsabilidade constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. 2. Para a fixação do valor da condenação, consideram-se as regras da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto." (TJ- RO - AC: 70000406420208220003 RO 7000040-64.2020.822.0003, Data de Julgamento: 26/08/2020). Deste modo, havendo o cogitado fortuito interno, a responsabilidade da empresa aérea para com os passageiros é bem regulamentada pela Agência reguladora, cabendo estrita observância. Nesses termos, a Resolução da ANAC n.º 141/10 preceitua em seu art. 8º que: "Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;" No caso em análise, a autora admite que foi informada sobre a alteração do voo. Porém, é certo que a reacomodação ofertada ao passageiro o deixou em extrema desvantagem, uma vez a alteração de horário, que atrasou aproximadamente 05 horas a chegada ao seu destino final. Nesta senda, perfilho o entendimento exarado pela Corte Superior no sentido de que se tratando de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto. Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo. Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG). CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81). Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora. Ressalte-se que restou evidente o transtorno causado pelo atraso e perda de conexão. É nítida a situação de stress e angústia, razão pela qual julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a I-Pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 10:46
Outras Decisões08/08/2025, 10:46
Conclusos para despacho07/08/2025, 14:14
Expedição de Certidão.07/08/2025, 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/08/2025, 14:13
Execução Iniciada07/08/2025, 14:13
Transitado em Julgado em 25/07/202507/08/2025, 14:13
Decorrido prazo de LARA EDUARDA MOURA CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.29/07/2025, 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 24/07/2025 23:59.29/07/2025, 00:02
Juntada de Petição de documentos28/07/2025, 14:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença28/07/2025, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202510/07/2025, 13:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.10/07/2025, 13:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.10/07/2025, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202510/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA MELO CHAVES
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802090-26.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLÁVIA MELO CHAVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A – ID 61930045. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a Promovida é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista. No caso em apreço, o Requerente em síntese, relata ter adquirido a Promovente adquiriu passagens aéreas junto à empresa Promovida e cumprir seus compromissos previamente planejados. O voo AD 1460 estava inicialmente programado para decolar de Recife em 23 de julho de 2024, às 23:00 h, com destino a cidade de Teresina no estado do Piauí, com chegada prevista para 24 de julho de 2024, às 00:40 h. Todavia, à medida que o tempo passava, a Promovente notou que o relógio marcava mais de 00:40 horas, e o avião ainda não havia decolado. Preocupada com a possibilidade de perder seus compromissos previamente planejados, a Promovente dirigiu-se à aeromoça para solicitar informações, sendo informada de que o avião decolaria o mais breve possível, o que não ocorreu, sendo o voo decolou somente às 03:22. Para agravar a situação, a Promovente e os demais passageiros aguardaram mais de 2 horas dentro da aeronave, em condições de calor intenso e escuridão, o que causou significativo desgaste físico e emocional. O voo contratado pela Promovente estava previsto para sair, às 23:00 h, e chegar ao destino às 00:40 h. No entanto, por culpa exclusiva da Promovida, que não ofereceu nenhuma outra alternativa, o voo decolou apenas, às 03:22 h, de Recife, aterrissando por volta das 5:00h, do dia 24 de julho de 2024. Diante dessas circunstâncias, a Promovente não encontrou outra opção senão buscar a tutela do Poder Judiciário para proteger seus direitos violados, para requerer a condenação da Promovida a indenização por Danos Morais, diante do ocorrido, conforme se segue. Pelo exposto, pugna, ao final, por indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Registro que, via de regra, compete ao Autor o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil. Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Em contestação, a requerida alega que de fato, o voo inicial operado pela empresa sofreu atraso devido a questões operacionais, o que fez com que o Autor embarcasse algumas horas mais tarde. Tendo ocorrido o atraso justificado do voo, por ocasião de inevitável e imprevisível de questões operacionais, a empresa imediatamente informou sobre o ocorrido, bem como, e embarcou o Autor. É de se pontuar que a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que a necessidade de autorização para decolagem é medida que se impõe, não restando alternativa à Ré senão o atraso do voo. Nesse sentido, verifica-se que a autora comprovou as alegações iniciais com a demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos, com o cartão de embarque do voo original, voo alterado e vídeo no aeroporto de Recife (IDs 61930066, 61930063, 61930064, 61930061, 61930060 e 61930059), estando comprovado que houve falha na prestação de serviços da requerida, visto que o voo inicial, estava previsto para ocorrer às 23 horas do dia 23 de julho de 2024, tendo o autor efetivamente viajado às 03 horas e 22 minutos do dia 24 de julho de 2024, conforme ID 61930064. As alterações foram ratificadas em sede de contestação, aduzindo a parte ré que os fatos não se deram por falha ou desídia de sua parte, mas sim em razão de motivos técnicos operacionais. Em que pesem as alegações da parte requerida, ela não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, a fim de ilidir a pretensão autoral. Isso porque, apesar da empresa requerida alegar que o cancelamento em decorrência de uma manutenção não programada na aeronave, não acostou qualquer documentação idônea justificando o motivo pelo qual foi obrigada a alterar o voo de volta da requerente, limitando-se a apresentar uma contestação genérica sem impugnar especificamente os fatos alegados na exordial. Ocorre que, conforme leitura do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, tem-se como caso fortuito ou de força maior o evento cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. Dessa forma, neste caso concreto, tem-se que o evento relatado manutenção não programada na aeronave é inerente à atividade empresarial da requerida, tratando-se, portanto, de fortuito interno, de responsabilidade plena da ré sua previsão e prevenção. Nesse sentido: Apelação cível. Preliminar. Dialeticidade. Não ocorrência. Alteração malha aérea. Atraso de voo. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Configurado. Quantum indenizatório. Majorado. Recurso da companhia aérea não provido e recurso dos autores parcialmente provido. 1. Alteração na malha aérea sem comprovação de excludente de responsabilidade constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. 2. Para a fixação do valor da condenação, consideram-se as regras da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto." (TJ- RO - AC: 70000406420208220003 RO 7000040-64.2020.822.0003, Data de Julgamento: 26/08/2020). Deste modo, havendo o cogitado fortuito interno, a responsabilidade da empresa aérea para com os passageiros é bem regulamentada pela Agência reguladora, cabendo estrita observância. Nesses termos, a Resolução da ANAC n.º 141/10 preceitua em seu art. 8º que: "Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;" No caso em análise, a autora admite que foi informada sobre a alteração do voo. Porém, é certo que a reacomodação ofertada ao passageiro o deixou em extrema desvantagem, uma vez a alteração de horário, que atrasou aproximadamente 05 horas a chegada ao seu destino final. Nesta senda, perfilho o entendimento exarado pela Corte Superior no sentido de que se tratando de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto. Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo. Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG). CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81). Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora. Ressalte-se que restou evidente o transtorno causado pelo atraso e perda de conexão. É nítida a situação de stress e angústia, razão pela qual julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a I-Pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA MELO CHAVES
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802090-26.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLÁVIA MELO CHAVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A – ID 61930045. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a Promovida é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista. No caso em apreço, o Requerente em síntese, relata ter adquirido a Promovente adquiriu passagens aéreas junto à empresa Promovida e cumprir seus compromissos previamente planejados. O voo AD 1460 estava inicialmente programado para decolar de Recife em 23 de julho de 2024, às 23:00 h, com destino a cidade de Teresina no estado do Piauí, com chegada prevista para 24 de julho de 2024, às 00:40 h. Todavia, à medida que o tempo passava, a Promovente notou que o relógio marcava mais de 00:40 horas, e o avião ainda não havia decolado. Preocupada com a possibilidade de perder seus compromissos previamente planejados, a Promovente dirigiu-se à aeromoça para solicitar informações, sendo informada de que o avião decolaria o mais breve possível, o que não ocorreu, sendo o voo decolou somente às 03:22. Para agravar a situação, a Promovente e os demais passageiros aguardaram mais de 2 horas dentro da aeronave, em condições de calor intenso e escuridão, o que causou significativo desgaste físico e emocional. O voo contratado pela Promovente estava previsto para sair, às 23:00 h, e chegar ao destino às 00:40 h. No entanto, por culpa exclusiva da Promovida, que não ofereceu nenhuma outra alternativa, o voo decolou apenas, às 03:22 h, de Recife, aterrissando por volta das 5:00h, do dia 24 de julho de 2024. Diante dessas circunstâncias, a Promovente não encontrou outra opção senão buscar a tutela do Poder Judiciário para proteger seus direitos violados, para requerer a condenação da Promovida a indenização por Danos Morais, diante do ocorrido, conforme se segue. Pelo exposto, pugna, ao final, por indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Registro que, via de regra, compete ao Autor o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil. Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Em contestação, a requerida alega que de fato, o voo inicial operado pela empresa sofreu atraso devido a questões operacionais, o que fez com que o Autor embarcasse algumas horas mais tarde. Tendo ocorrido o atraso justificado do voo, por ocasião de inevitável e imprevisível de questões operacionais, a empresa imediatamente informou sobre o ocorrido, bem como, e embarcou o Autor. É de se pontuar que a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que a necessidade de autorização para decolagem é medida que se impõe, não restando alternativa à Ré senão o atraso do voo. Nesse sentido, verifica-se que a autora comprovou as alegações iniciais com a demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos, com o cartão de embarque do voo original, voo alterado e vídeo no aeroporto de Recife (IDs 61930066, 61930063, 61930064, 61930061, 61930060 e 61930059), estando comprovado que houve falha na prestação de serviços da requerida, visto que o voo inicial, estava previsto para ocorrer às 23 horas do dia 23 de julho de 2024, tendo o autor efetivamente viajado às 03 horas e 22 minutos do dia 24 de julho de 2024, conforme ID 61930064. As alterações foram ratificadas em sede de contestação, aduzindo a parte ré que os fatos não se deram por falha ou desídia de sua parte, mas sim em razão de motivos técnicos operacionais. Em que pesem as alegações da parte requerida, ela não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, a fim de ilidir a pretensão autoral. Isso porque, apesar da empresa requerida alegar que o cancelamento em decorrência de uma manutenção não programada na aeronave, não acostou qualquer documentação idônea justificando o motivo pelo qual foi obrigada a alterar o voo de volta da requerente, limitando-se a apresentar uma contestação genérica sem impugnar especificamente os fatos alegados na exordial. Ocorre que, conforme leitura do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, tem-se como caso fortuito ou de força maior o evento cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. Dessa forma, neste caso concreto, tem-se que o evento relatado manutenção não programada na aeronave é inerente à atividade empresarial da requerida, tratando-se, portanto, de fortuito interno, de responsabilidade plena da ré sua previsão e prevenção. Nesse sentido: Apelação cível. Preliminar. Dialeticidade. Não ocorrência. Alteração malha aérea. Atraso de voo. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Configurado. Quantum indenizatório. Majorado. Recurso da companhia aérea não provido e recurso dos autores parcialmente provido. 1. Alteração na malha aérea sem comprovação de excludente de responsabilidade constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. 2. Para a fixação do valor da condenação, consideram-se as regras da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto." (TJ- RO - AC: 70000406420208220003 RO 7000040-64.2020.822.0003, Data de Julgamento: 26/08/2020). Deste modo, havendo o cogitado fortuito interno, a responsabilidade da empresa aérea para com os passageiros é bem regulamentada pela Agência reguladora, cabendo estrita observância. Nesses termos, a Resolução da ANAC n.º 141/10 preceitua em seu art. 8º que: "Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;" No caso em análise, a autora admite que foi informada sobre a alteração do voo. Porém, é certo que a reacomodação ofertada ao passageiro o deixou em extrema desvantagem, uma vez a alteração de horário, que atrasou aproximadamente 05 horas a chegada ao seu destino final. Nesta senda, perfilho o entendimento exarado pela Corte Superior no sentido de que se tratando de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto. Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo. Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG). CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81). Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora. Ressalte-se que restou evidente o transtorno causado pelo atraso e perda de conexão. É nítida a situação de stress e angústia, razão pela qual julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a I-Pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 14:19
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 14:19
Julgado procedente em parte do pedido02/07/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 09:56
Expedição de Certidão.10/04/2025, 11:40
Conclusos para julgamento10/04/2025, 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.10/04/2025, 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento10/04/2025, 08:58
Juntada de Petição de contestação09/04/2025, 17:21
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 15:36
Ato ordinatório praticado04/04/2025, 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)29/01/2025, 05:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/01/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 12:11
Expedição de Certidão.09/01/2025, 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.15/08/2024, 11:13
Distribuído por sorteio15/08/2024, 11:13