Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO SOARES CASTELO BRANCO NETO
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO RESTRITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de produção antecipada de provas, visando discutir apenas honorários de sucumbência. 2. Determinado ao causídico do apelante o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 3. Mantida a inércia, não houve comprovação do recolhimento devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção e o não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 99, §5º, do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais está sujeito a preparo, salvo se o advogado demonstrar direito à gratuidade. 6. O apelante não comprovou o pagamento nem formulou pedido de gratuidade em favor de seu patrono. 7. Intimado, o causídico manteve-se inerte, atraindo a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC. 8. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja deserção, impondo o não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível não conhecida, por deserção. Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento do preparo recursal, em recurso restrito a honorários de sucumbência, mesmo após intimação para pagamento em dobro, caracteriza deserção e impede o conhecimento da apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §5º, 932, III e 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.447/BA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.11.2020; TJSP, AI 0100147-66.2022.8.26.9054, Rel. Juiz Fábio Bernardes de Oliveira Filho, j. 01.03.2023. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800874-94.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANTONIO SOARES CASTELO BRANCO NETO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS/Apelado. Ocorre que, tendo em vista que o recurso apelatório versa exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, com base no art. 99, §5º, do CPC, restou determinado ao causídico da parte Apelante, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC. Não obstante, o causídico da parte Apelante deixou transcorrer o prazo concedido integralmente, sem o cumprimento da aludida determinação. É o Relatório. DECIDO De início, convém ressaltar que a legislação processual cível dispõe, em seu art. 99, §5º, que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. Ocorre que, embora o recurso da parte Apelante verse exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, o causídico da parte Recorrente não recolheu o preparo recursal, tampouco pleiteou o benefício da Justiça gratuita para si, uma vez que somente pugnou a benesse em favor da parte Autora representada. Em razão disso, restou determinado, através do despacho de id nº 18278728, ao causídico da parte Apelante, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC. Contudo, este manteve-se inerte. Dessa forma, é cediço que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC. Nesse contexto, o §4º, do art. 1.007 do CPC, dispõe que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. No caso em exame, embora intimado, o causídico da parte Recorrente não logrou comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal da Apelação interposta, ressaltando-se, ainda, que este não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo. Não obstante, repise-se que é ônus do Recorrente o recolhimento das custas recursais no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção. Portanto, ausente o pagamento do preparo recursal, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais, o recolhimento do preparo em seu valor correto, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão de DESERÇÃO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §5º, 932, III e 1.007, §4º, todos do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.