Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEURENICE COSTA DE MACEDO
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 26, E. TJPI. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A retenção indevida de valores de verba de natureza alimentar compromete a dignidade do segurado e enseja reparação por danos morais. 2. Dano moral reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801690-87.2021.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta por NEURENICE COSTA DE MACEDO a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO BPN BRASIL S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos moldes do art. 487, I do CPC, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, confirmando os efeitos da tutela liminar já deferida e, com fundamento no artigo 927 do CC, CONDENAR a requerida a indenizar a autora a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00. O valor das indenizações deverão ser atualizados pela tabela de atualizações do TRF1, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde a data da presente sentença; e os juros de mora, com base nos índices da caderneta de poupança, incidirão a partir da data do fato (Sumula 54/STJ e REsp 1551280/RJ – RECURSO ESPECIAL 2015/0212043-4). Condenou a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado da autora, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Embargos de Declaração opostos pelo Banco, mas julgado improvido. Em suas razões recursais, a parte requerida alega, em síntese, a impossibilidade da sua condenação em danos morais, haja vista não ter responsabilidade pelo infortúnio, pois seu CPC foi cadastrado junto ao INSS, sendo, portanto, deste a falha no cadastro que impossibilitou o saque do seu benefício previdenciário. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Do dano moral Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso dos autos, narra a parte autora/apelada, na inicial, que dia 15/06/2021, data escolhida realizar o saque do benefício, dirigiu-se ao Banco Crefisa e ao ser atendida foi surpreendida com a informação de que havia outro número de CPF vinculado ao seu nome, sendo aconselhada a telefonar para o nº 135 do INSS e solicitar a correção. Afirmou que após ligar para o referido número e efetuar a devida correção, no dia 17/06/2021 retornou a Crefisa visando sacar seu dinheiro, porém, lhe informaram que deveria se dirigir a agencia do INSS e trazer consigo o comprovante da atualização dos dados cadastrais impresso. No mesmo dia, a Autora foi então ao INSS, emitiu o comprovante e retornou a Crefisa, exibindo seus documentos originais, carta de concessão do benefício previdenciário e INFBEN - informações do benefício atualizado com o CPF corrigido, porém, a atendente informou que o sistema do Banco precisava de 24h para fazer a atualização. Consta, ainda, que no dia 21/06/2021, após mais de 48h de espera, a Requerente retornou a Crefisa e o Banco lhe informou novamente que não poderia fazer o pagamento do auxílio doença porque o sistema ainda não havia atualizado os seus dados cadastrais. Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que, apesar de portadora de moléstia grave, passou alguns dias sem poder receber seu benefício, e sem saber quando seria solucionado o problema, mesmo após se dirigir à agência portando seus documentos pessoais, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva da situação, haja vista se tratar de verba alimentar. De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário por associação à qual não se filiou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura violação a direitos da personalidade, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 4. A relação jurídica entre as partes foi corretamente declarada inexistente, tornando ilícitos os descontos realizados diretamente sobre os proventos da autora. 5. Os descontos reiterados, ainda que de valor aparentemente módico, impactaram significativamente na subsistência da autora, aposentada e de baixa renda, demonstrando o sofrimento e a angústia experimentados. 6. A deflagração da operação "Sem Desconto" pela Polícia Federal, voltada a coibir práticas fraudulentas de associações contra segurados do INSS, reforça a reprovabilidade do comportamento da requerida. 7. A fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais revela-se razoável, proporcional à extensão do dano e adequada à dupla finalidade da indenização: reparação à vítima e desestímulo ao ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de ju lgamento: 1. "O desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza ilícito civil, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC". 2. "A retenção indevida de valores de verba de natureza alimentar compromete a dignidade do segurado e enseja reparação por danos morais". 3. "O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na gravidade da lesão, na condição econômica das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.166948-0/001, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 14.05.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.118587-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 23/05/2025)" Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, tem-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se que deve ser reduzida a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aduziu, ainda, o banco recorrente que a responsabilidade pela regularização do CPF da apelada não seria sua, mas sim do INSS. De fato procede tal afirmativa, mas consta dos autos que a autarquia regularizou o seu cadastro, contudo, a conduta lesiva que se impugna consiste na demora no processamento dessa regularização perante o sistema do recorrente, retardando o recebimento do benefício previdenciário da recorrida, o que lhe causou angústia e sofrimento, como se disse, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia. Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC e Súmula 26 deste TJPI, CONHEÇO do recursos, para, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco para reduzir a condenação em dano moral para R$ 2.000,00(dois mil reais), mantendo-se a sentença atacada nos demais termos. Deixo de majorar a verba honorária, nos termos da súmula 1059 do STJ. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.