Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IDELFONSO DA SILVA CHAGAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801346-94.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDELFONSO DA SILVA CHAGAS, contra decisão proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Indenização por Danos Morais (Proc nº 0801346-94.2024.8.18.0046) em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. No despacho (id.23057938), determinou-se a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Em cumprimento ao despacho (id.23632051), sustentou ser devido os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas processuais. Para tanto, anexou extrato de imposto de renda de seu benefício previdenciário (id.23632052) e extrato do histórico de créditos de seu beneficio (id.23632053). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTO Primeiramente, destaque-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção, ainda que relativa, da veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício. Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional. Em análise perfunctória dos autos, característica desta fase processual, constata-se ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do apelante. Isso porque, conforme o extrato do INSS acostado aos autos (id.23632053), o recorrente é aposentado e percebe uma contribuição de apenas R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). Logo, deve ser observado também, que o apelante juntou extrato de imposto de renda de seu benefício previdenciário (id.23632052) e, no ato da interposição do recurso, anexou a Declaração de pobreza (id.22955043 pág 2). Deste modo, verifica-se que o apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida dos benefícios da justiça gratuita, com o prosseguimento do feito, dispensando-se o pagamento das custas. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. É de ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte de que não tem como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio, quando as circunstâncias fáticas também autorizam a presunção. Caso em que o autor é advogado, recém-formado, litiga em causa própria, juntou declaração de isento do IRPF e comprovou rendimentos mensais de R$1.000,00.Agravo liminarmente provido.(TJ-RS - AI: 70050975028 RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88. 2. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3. A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência.5. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000212-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020). Pelo exposto, se vislumbra a impossibilidade de pagamento das custas pelo apelante fazendo jus à justiça gratuita. III. DECIDO Com estes fundamentos, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante, até ulterior deliberação deste órgão colegiado. Publique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina, data registrada pelo sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator